quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Descanso no trabalho da mulher é incompatível com a Constituição

03/11/2008
Sexta Turma do TST julga descanso só para mulher incompatível com a Constituição

A norma contida no artigo 384 da CLT que prevê para a mulher, no caso de prorrogação da jornada, descanso de 15 minutos antes de iniciar o trabalho extraordinário é incompatível com o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres. Este entendimento norteou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a reformar decisões de Tribunais Regionais que concediam esse benefício da CLT a duas trabalhadoras, uma bancária paulista do Banco Nossa Caixa S.A. e uma funcionária da Telecomunicações do Paraná S.A. – Telepar. Segundo os ministros da Sexta Turma, o artigo 384 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Para o ministro Horácio Senna Pires, relator do recurso de revista da Telepar, a Constituição, em seu artigo 5º, caput, igualou homens e mulheres ao fixar que “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza”, citando, ainda, o inciso I do mesmo artigo, no qual homens e mulheres “são iguais em direitos e obrigações”. Já o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso do banco, destacou que as únicas normas que possibilitam tratamento diferenciado à mulher são as que tratam da proteção à maternidade. Em um dos processos julgados, a bancária trabalhou por 27 anos para a Nossa Caixa. Quando foi dispensada, em junho de 2004, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando que fossem pagos como tempo extraordinário os 15 minutos de intervalo não-usufruídos, mas concedidos pela CLT. A Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu-lhe o benefício, agora retirado pela decisão da Sexta Turma. Ao relatar o recurso de revista, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga julgou que não se justifica o tratamento diferenciado. “A recomposição da fadiga, no ambiente de trabalho, é igual para o homem e para a mulher. Não há fragilidade a determinar o descanso antes do início da jornada extraordinária”, concluiu. O relator ressaltou, ainda, que não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais. No caso da Telepar, a funcionária trabalhou 17 anos na empresa e foi despedida em fevereiro de 2000, quando exercia a função de assistente de serviços e compras. Na ação trabalhista analisada pela 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), o pedido relativo ao artigo 384 foi indeferido. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) mudou a sentença e converteu o intervalo não concedido em pagamento de horas extras. A Telepar buscou mudar a decisão no TST. O ministro Horácio Senna Pires adotou, no recurso de revista, o mesmo entendimento do precedente da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de 25/04/08, no E-RR-3886/2000-071-09-00.0, onde não se admitiu a diferenciação apenas em razão do sexo. O relator reformou a decisão do Regional e retirou da condenação o pagamento das horas extras deferidas. (RR 1458/2004-033-15-40.1 e RR-36726/2002-900-09-00.5)

Adaptação à nova lei de estágio

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 04.11.08 – E2
Faculdades estudam normas para estágios
Luiza de Carvalho, de São Paulo04/11/2008

Assim como os escritórios de advocacia, algumas faculdades de direito de São Paulo também têm dúvidas quanto à aplicação da nova Lei de Estágio e, por esse motivo, pararam de assinar os contratos dos estudantes enquanto essas questões não são sanadas. A lei ampliou a responsabilidade das instituições de ensino em relação à fiscalização dos programas de estágio, que já começam a organizar-se para as novas tarefas. Nos cursos de direito da Pontifícia Universidade Católica (PUC), da Universidade de São Paulo (USP) e da Universidade Presbiteriana Mackenzie ainda não está definida como será a forma de prorrogação de contratos nos moldes da nova legislação.

Nessas instituições, as dúvidas se repetem. Além da mudança na lei, a PUC - que possui 2,5 mil alunos no curso de direito e 1.810 deles estagiando - também está reformulando o currículo do curso. Hoje, os estudantes devem acumular 206 horas de estágio em quaisquer das mil instituições públicas e privadas conveniadas com a universidade e, pelo novo currículo, terão obrigatoriamente que trabalhar um período no escritório modelo e no juizado da PUC. Segundo o professor Hugo Crepaldi Neto, supervisor de estágios da área de direito da PUC, a lei está fazendo com que se discuta qual é o momento oportuno para o estudante começar a estagiar. "Temos que levar em conta que hoje a bolsa-auxílio compõe a renda familiar e muitas vezes custeia os estudos", diz Neto. Segundo ele, a prorrogação dos contratos não está sendo feita no momento porque ainda não se sabe se será computado o período de estágio já realizado no limite de duração de dois anos estabelecido pela lei.

As universidades também estão se preparando para uma fiscalização mais ativa nos programas de estágio. No Mackenzie - que conta com 5.600 alunos de Direito e 2.300 deles com contratos ativos de estágio - estão sendo feitas adaptações para adequar o tipo de atividade desenvolvida no estágio ao conhecimento adquirido na universidade, conforme exigido pela nova lei. Segundo Lia Pierson, coordenadora de estágio de direito do Mackenzie, a instituição dividiu o curso em três níveis de aprendizado. Para Lia, a limitação da jornada de trabalho em seis horas diárias pode ser benéfica para muitos estudantes que são exigidos como profissionais e acabam tendo o seu desempenho comprometido na faculdade. No departamento de estágios de direito da USP, que gerencia 1.395 contratos, já são exigidos relatórios periódicos dos escritórios de advocacia. Segundo o professor Ari Possidônio Beltran, coordenador da área, o setor chegou a notificar bancas que cometeram abusos, como o excesso de jornada.

Nem todos os cursos de direito terão que fazer adaptações em razão da nova lei. O curso da Fundação Getulio Vargas (FGV), criado há cinco anos, é integral até o terceiro ano - o que faz com que os alunos possam trabalhar no máximo dois anos - e depois disso é período matutino - o que força estágios de meio período. Segundo Frederico de Almeida, coordenador da área na FGV, o modelo integral tem por objetivo não perder o aluno para o mercado de trabalho nos primeiros anos. "O estágio não pode servir para substituir uma defasagem do curso", diz Almeida.


Valor Econômico – Legislação & Tributos – 04.11.08 – E1
Bancas e faculdades negociam adaptação à nova Lei do Estágio
Luiza de Carvalho, de São Paulo
Começam a aparecer as primeiras orientações para que os escritórios de advocacia se adaptem às mudanças trazidas pela nova Lei de Estágio. O Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) elaborou uma série de recomendações para auxiliar as bancas na implantação de inovações da lei - como a limitação de dois anos de duração para o estágio e o limite de seis horas diárias ou 30 semanais para a jornada de trabalho, regras bem diferentes das adotadas hoje pelo setor de serviços jurídicos. Uma das saídas encontradas pelo Cesa é a negociação direta dos contratos de estágio com as faculdades, por meio de um grupo de trabalho que começará nesta semana a visitar as instituições de ensino.


De acordo com informações do Cesa, por falta de esclarecimentos em relação a vários pontos da lei, no mês de outubro a maioria dos escritórios de advocacia suspendeu a contratação de estagiários - especialmente porque, em caso de a fiscalização constatar irregularidades, a lei prevê que será declarado o vínculo empregatício com o estudante. Uma das principais reclamações das bancas - o limite na jornada de trabalho - pode ser resolvida com negociações com as faculdades de direito. Isso porque a nova lei permite que a jornada possa ser ampliada para 40 horas semanais em se tratando de estágios relativos a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais. A idéia do Cesa é tentar ampliar a jornada incluindo as horas de estágio nos escritórios no currículo acadêmico. "A lei vai aproximar escritórios e faculdades, fazendo com que as sociedades de advogados prestigiem os projetos pedagógicos", diz Sólon Cunha, coordenador do comitê trabalhista do Cesa.

Um dos efeitos indesejados pela maioria das bancas é o de que os estagiários com contratos baseados na nova lei tenham jornadas diferentes daqueles regulamentados pela antiga legislação. De acordo com o advogado Haroldo Almendro, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, que possui 60 estagiários, uma das possibilidades é adequar todos os contratos à nova legislação. "A tendência é a bolsa-auxílio oscilar em função da redução da carga horária na época de provas", diz Almendro.

Segundo Sólon Cunha, há outras exigências da lei que precisam ser debatidas com as faculdades, como a avaliação das instalações da empresa concedente do estágio pela instituição de ensino, a necessidade de um professor orientador para cada área e a definição em relação ao período de provas, pois, pela lei, nessa época a jornada deve ser reduzida à metade. E também não há, ainda, uma sugestão do Cesa em relação ao limite de dois anos para a duração dos estágios. Em geral, os escritórios de advocacia costumam selecionar estagiários no primeiro ano da faculdade para investir na formação profissional durante todo o curso. Para Sólon, a tendência é a redução na oferta de estágio nos dois primeiros anos do curso de direito, já que, segundo ele, a rotatividade entre escritórios não é desejada.

A previsão de contratação de portadores de deficiência em 10% do quadro de estagiários também tem gerado dúvidas nas sociedades de advogados. Na avaliação do Cesa, a exigência não tem a rigidez da chamada Lei de Cotas, que estabelece a reserva de vagas no quadro de funcionários das empresas, pois fala em "oferta" e não em "reserva". Outro conselho da entidade é que as bancas tenham um profissional para controlar exclusivamente os contratos de estágio, a matrícula e a freqüência dos estudantes na faculdade, outra atribuição nova implantada pela lei.

Autuações do fisco estadual RJ consideradas insubsistentes por má qualidade

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 06.11.08
Valor Econômico – Legislação & Trubutos – 06.11.08
Autuações do fisco são anuladas por má qualidade técnica no Rio
Adriana Aguiar, de São Paulo06/11/2008
Apesar da intensa fiscalização do recolhimento de tributos pelas empresas do Estado do Rio de Janeiro, quase um quarto dos processos administrativos decorrentes das autuações fiscais realizadas é considerado improcedente ou nulo já na primeira instância da esfera administrativa, formada apenas por integrantes do fisco. Isso ocorre tanto porque o contribuinte foi autuado indevidamente - como no caso dos processos improcedentes - quanto porque a baixa qualidade das autuações impedem que elas sejam sequer aceitas e julgadas - caso dos processos anulados.

Segundo um levantamento feito pela Junta de Revisão Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio, 13,4% dos 2.699 processos analisados em 2007 foram considerados improcedentes e outros 10,3% nulos. A explicação para o alto percentual de anulações está na má qualidade das autuações, muitas delas contendo vícios formais. Diante desse quadro, a Secretaria da Fazenda do Rio deve lançar hoje uma espécie de "campanha de treinamento" para melhorar a fundamentação e a apresentação das autuações lavradas pelos fiscais. O lançamento deve ocorrer na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro durante o seminário "Processo Administrativo Fiscal", realizado pelo governo do Estado do Rio de Janeiro, pela Secretaria da Fazenda e pela Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF).

Segundo o subsecretário da Fazenda para assuntos jurídicos e procurador do Estado do Rio, Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite, a secretaria considera fundamental diminuir a proporção de autos nulos e deve iniciar um trabalho mais intenso para melhorar a qualidade dos processos. "A idéia é que os novos autos de infração tenham solidez suficiente na argumentação para se manter até que a decisão transite em julgado", afirma.

Entre os principais erros cometidos pelos fiscais está o uso de argumentações que não dizem respeito ao tema ou que não embasam suficientemente a questão ao citar leis e normas. Outra falha apontada pela pesquisa tem sido o uso de valores arbitrados pelos fiscais nas autuações que não constam nos documentos das empresas. Em geral, processos como esses têm sido anulados com o entendimento de que houve algum impedimento do pleno exercício do direito de defesa dos contribuintes.

No ano passado, apenas os processos considerados improcedentes ou nulos totalizaram mais de R$ 700 milhões, de acordo com dados da Junta de Revisão Fiscal do Rio - um valor significativo diante dos R$ 3,12 bilhões de créditos tributários em potencial, ou seja, aqueles decorrentes de autuações julgadas procedentes na primeira instância administrativa. O mapeamento dessas ações na Junta de Revisão Fiscal, que já pode detectar os erros mais comuns nas autuações, também tem possibilitado à Fazenda uma análise mais apurada sobre os casos em que há maior ou menor chance de vitória do fisco. "A intenção é que, a partir disso, possa haver um maior planejamento, até para saber onde se deve intensificar a fiscalização e em que casos essas autuações estão sendo anuladas ou indeferidas", diz Dantas Leite.

Segundo o subsecretário da Fazenda do Rio, a preocupação com a preparação dos fiscais aumentou por conta do ingresso de novos funcionários no Estado, depois de quase 20 anos sem concurso para a carreira. Ele diz ainda que também é necessário capacitar os fiscais mais antigos para a nova realidade do Estado. Segundo ele, o foco da fiscalização mudou nos últimos 20 anos. Enquanto no passado os principais alvos do fisco eram as empresas do comércio e a fiscalização era feita de porta em porta, agora passaram a ser as empresas ligadas ao setor de petróleo e telecomunicações - e a fiscalização é feita a partir do cruzamento de dados. De acordo com o subsecretário, a secretaria está organizando cursos sobre o funcionamento desses setores destinados aos fiscais.

Enriquecimento sem causa no Código Civil

Valor Econômico – Legislação & Tributos = 03.11.08 – E2

O enriquecimento sem causa no novo Código Civil
Sílvio de Salvo Venosa03/11/2008
O Código Civil de 2002 reduziu sensivelmente os prazos extintivos, de prescrição e decadência. Assim, o prazo geral de prescrição passou a ser de dez anos, conforme o artigo 205, enquanto no sistema anterior era de 20 anos para as ações pessoais. É de três o prazo exíguo, por exemplo, para a pretensão relativa a aluguéis de prédios e para a de reparação civil, como estabelece o artigo 206, parágrafo 3º do código. Nessa premissa, são muitos os créditos, mormente de pessoas jurídicas, que, por inúmeras razões, deixam de ser cobrados dentro dos prazos assinalados.

Há, contudo, no próprio estatuto de 2002, um instituto que pode socorrer tais situações, remediando o prejuízo sofrido pelo credor. Trata-se do enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 884 a 884 do novo Código Civil. É freqüente que uma parte se enriqueça, isto é, obtenha vantagem patrimonial em detrimento de outra. Aliás, é isso que ocorre nos contratos unilaterais e gratuitos, como a doação. Porém, há situações que esse desequilíbrio ocorre sem fundamento, sem causa jurídica. A função primordial do direito é justamente a de manter o equilíbrio social como fenômeno de adequação social. O enriquecimento sem causa, definido no artigo 884 do código, é uma das fontes das obrigações e mesmo perante a ausência de texto no sistema civil anterior, aplicava-se como uma categoria geral, desde as origens do fenômeno em ações específicas do direito romano. Existe enriquecimento sem causa - enriquecimento injusto, enriquecimento ilícito ou locupletamento indevido - sempre que houver uma vantagem de cunho econômico, sem justa causa, em detrimento de outrem.

A ação de enriquecimento sem causa ("in rem verso") tem por objeto tão-só reequilibrar dois patrimônios, desequilibrados sem fundamento jurídico. Não se confunde com uma ação por perdas e danos ou derivada de um contrato. Deve ser entendido como sem causa o ato ou negócio jurídico desprovido de razão albergada pela ordem jurídica. A causa poderá existir, mas sendo injusta, estará configurado o locupletamento. Em matéria cambial, existe referência expressa no direito positivo à essa ação, no artigo 48 da Lei nº 2.044, de 1908. Por esse dispositivo permite-se uma ação de rito ordinário contra o sacador ou aceitante de um título de crédito que se tenha enriquecido indevidamente. Trata-se de uma ação subsidiária e tem como requisitos a existência prévia de um título de crédito (nota promissória, cheque etc.), a desoneração da responsabilidade cambial por qualquer razão (falta de protesto, de aceite ou prescrição, por exemplo) e que o prejuízo sofrido pelo portador do título corresponda a um efetivo enriquecimento por parte do aceitante ou sacador. Trata-se de uma situação típica de enriquecimento sem causa, a qual, como se vê, abrange também a prescrição do título.

É importante salientar que a ação de enriquecimento sem causa será sempre subsidiária, tanto nessa ação derivada de títulos de créditos, como nos casos de enriquecimento em geral, tal como está no artigo 886 do Código Civil, que estabelece que "não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo". Desse modo, não caberá ação de locupletamento se for possível mover de cobrança baseada em contrato ou indenizatória por responsabilidade civil em geral. Torna-se possível com a prescrição dessas respectivas ações. A "actio in rem verso" não é uma ação de cobrança ou de indenização. A aplicação da teoria do enriquecimento injustificado pertence à teoria geral do direito.

A restituição que se almeja nessa ação deve ficar entre dois parâmetros: de um lado não pode ultrapassar o enriquecimento efetivo recebido pelo agente em detrimento do devedor; de outro, não pode ultrapassar o empobrecimento do outro agente, isto é, o montante em que o patrimônio sofreu diminuição. Não se trata, portanto de efeitos que se assemelhem a uma ação de nulidade ou de resolução de negócio jurídico. Não se cuida de estabelecer uma indenização, mas de uma reparação na medida do enriquecimento, na medida do pagamento, por exemplo, que deveria ter sido efetuado e não o foi.

Desse modo, é possível, em princípio, promover uma ação de enriquecimento sem causa em todas as situações nas quais não é mais possível promover a ação específica, por ter decorrido o prazo prescricional. Como enfatizado, a ação de locupletamento indevido é subsidiária, isto é, a última de que pode se valer o credor perante a inexistência de qualquer outro meio jurídico. Os efeitos da ação de enriquecimento serão sempre menores do que os da ação derivada de um contrato ou da responsabilidade aquiliana. Na primeira, apenas a efetiva perda ou empobrecimento poderá ser concedido; nas outras, pode-se falar em indenização equivalente a prestações não cumpridas, cláusula penal e perdas e danos. Não pode, é evidente, a ação de enriquecimento converter-se em uma panacéia jurídica. Contudo, trata-se de um instrumento importante para a recuperação de créditos que já se julgam perdidos por força de uma prescrição.

Note que, a exemplo da ação de enriquecimento relacionada com os títulos de crédito, o prazo prescricional para a ação de enriquecimento sem causa é de três anos, conforme prevê o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV do novo Código Civil. Esse prazo, seguindo o princípio da "actio nata", começa a fluir a partir do momento em que as outras ações não podem mais ser propostas, como examinamos - a partir, portanto, do escoamento do prazo prescricional da ação derivada do contrato ou de outro ato ou negócio jurídico.

Para colocar em operação uma ação "in rem verso", olvidada pela doutrina e jurisprudência, é fundamental que nossos operadores do direito voltem seus estudos para ela, um instituto tão rico, profícuo, útil e tradicional da teoria geral do direito e que pode recuperar créditos que já se tinham como perdidos.

Sílvio de Salvo Venosa é autor de várias obras de direito civil, consultor e parecerista nesta área

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar