terça-feira, 4 de novembro de 2008

CPF idêntico para pessoas distintas e responsabilidade da União

Noticiário do TRF da 2ª Região de 24/9/2008
Cidadã. Dívida alheia. Devedor com número de CPF idêntico. União. Responsabilidade civil objetiva
Acompanhando o voto do Desembargador Federal PAULO ESPÍRITO SANTO, a 5ªTurma Especializada do TRF da 2ª Região, de forma unânime, condenou a União ao pagamento de indenização no valor de dez mil reais por danos morais para uma cidadã que ajuizou uma ação cível contra a União em virtude da expedição duplicada de número de Cadastro de Pessoa Física – CPF pela Receita Federal. De acordo com os autos, em novembro de 2002, N.P.B. teve negado seu pedido de cadastramento em algumas lojas, além de ter sido apontada como devedora de uma dívida junto a Receita Federal da cidade de Nova Iguaçu, advinda da constituição de duas empresas que tinham como sócio, A.J.P., cidadão destinatário de número de CPF idêntico ao da autora. No entendimento do relator, o art. 37 da CF/88 atribui ao Estado a responsabilidade objetiva pelos atos praticados por seus agentes. (Proc. 2003.51.10.001796-3)

Inaplicabilidade do CDC às relações entre advogado e cliente

STJ. Advogado. Prestação de serviços advocatícios. CDC. Não incidência. Honorários. Percentual de 20% sobre o benefício alcançado. Legalidade
A 4ª Turma do STJ reiterou seu entendimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de prestação de serviços advocatícios. Ademais, ressalte-se que o contrato foi celebrado por pessoa maior e capaz na defesa dos interesses de seu filho menor que teve pleno êxito devido ao trabalho do advogado. Por outro lado, o percentual de 20% sobre o benefício alcançado com o trabalho advocatício não refoge ao usualmente adotado, tal como na avença presente, qual seja, promover ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, com recebimento de 20% do que coubesse ao menor em razão de herança. Foi relator o Min. FERNANDO GONÇALVES. (Rec. Esp. 914.105)

Veja a seguir outra decisão do STJ, divulgada no site do tribunal em 29.08.03


Superior Tribunal de Justiça
29.08.2003
STJ: Serviço advocatício não envolve relação de consumo A atividade profissional desenvolvida por advogado não caracteriza relação de consumo. A conclusão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o ministro Cesar Asfor Rocha, relator do processo,
além de ser regido por uma norma específica (Lei 8.906/94), o trabalho advocatício não é uma atividade fornecida no mercado de consumo. Dessa forma, não incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas ações que tratam de trabalho advocatício.

Os ministros da Quarta Turma rejeitaram o recurso interposto por Célia Maria Peixoto Araújo contra o advogado Gilberto Campos Tirado, do Rio de Janeiro. Célia Araújo e Gilberto Tirado firmaram um contrato, no dia 14 de julho de 1999, para que o advogado entrasse com uma ação solicitando uma autorização para que Célia Araújo pudesse alienar dois imóveis de sua propriedade. No contrato, eles estabeleceram como honorários advocatícios dez por cento
do valor da avaliação judicial dos imóveis com um mínimo de R$ 5 mil, valor que foi pago no dia 30 de julho do mesmo ano. Gilberto Tirado entrou com a ação no dia 16 de julho (dois dias após o contrato).

No entanto, no dia 30 de julho de 2000, o advogado foi surpreendido por um telegrama de sua cliente. Na correspondência, Célia Araújo destituiu Gilberto Tirado revogando a procuração conferida ao profissional sem justificativa. Gilberto Tirado procurou a ex-cliente para receber o valor acordado, sem sucesso.

Segundo o advogado, os dois lotes foram avaliados em um total de R$ 350 mil. Com isso, Célia Araújo deveria pagar a Gilberto Tirado R$ 35 mil, como estabelecido na cláusula 7 do contrato, subtraindo-se desse valor R$ 5 mil, já quitados pela cliente. A cláusula previa o pagamento do valor total dos honorários em caso de revogação dos poderes out orgados ao advogado sem
motivação. Gilberto Tirado também cobrou R$ 268,00 de custas judiciais. A dívida, portanto, totalizou R$ 30.268,00.

Célia Araújo contestou a cobrança. Com isso, Gilberto Tirado entrou com uma ação contra a ex-cliente exigindo o pagamento dos honorários advocatícios contratados. O Juízo de Primeiro Grau acolheu o pedido determinando à Célia Araújo o pagamento dos honorários a Gilberto Tirado com correção monetária e juros.

A proprietária dos imóveis tentou modificar a sentença com embargos (tipo de recurso), que foram rejeitados. O julgamento que negou os embargos ainda aplicou multa de um por cento à Célia Araújo entendendo que o recurso seria protelatório. Diante da decisão, ela apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que acolheu apenas parte do apelo.

O TJ-RJ excluiu a multa imposta pela Primeira Instância, mas manteve a sentença favorável ao advogado. O Tribunal de Justiça confirmou o entendimento da sentença de que a cobrança estaria correta, pois ele teria apresentado um título executivo para efetuar o pedido judicial. Além disso, segundo o TJ-RJ, não estaria comprovado qualquer prejuízo causado à devedora.

Diante da decisão, Célia Araújo recorreu ao STJ. No recurso, ela afirmou que os julgamentos anteriores teriam violado os artigos 3º, 267, incisos III e VI, e 295 do Código de Processo Civil (CPC); 118 e 1.228 do Código Civil de 1916; 24 da Lei 8.906/94, e 3º e 51, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor CDC).

O ministro Cesar Asfor Rocha negou o recurso mantendo a decisão do TJ-RJ. Segundo o relator, "ainda que o exercício da nobre profissão de advogado possa importar, eventualmente e em certo aspecto, espécie do gênero prestação de serviço, é ele regido por norma especial, que regula a relação entre cliente e advogado, além de dispor sobre os respectivos honorários, afa stando a incidência de norma geral".

Cesar Rocha lembrou a conclusão do TJ-RJ de que "as prerrogativas e obrigações impostas aos advogados - como a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo".

O relator também rejeitou a alegação de Célia Araújo de que o tipo de ação proposto pelo advogado não seria adequado para a cobrança. Para Cesar Rocha, a anulação do processo causaria a repetição de todo trâmite já feito, "em evidente prejuízo da celeridade e da economia processual". O ministro lembrou precedentes do STJ no mesmo sentido de seu entendimento de que "não se justificaria a perda de todos os atos já praticados". Processo: RESP 532377

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar