domingo, 2 de novembro de 2008

Liminar suspende contrato de derivativo

Valor Econômico - 31.10 e 1º e 02.11.08 - E1

Nova liminar suspende contrato de derivativos
Adriana Aguiar, de São Paulo

Uma empresa de médio porte do setor de alimentos do Paraná conseguiu suspender na Justiça, por meio de uma liminar, os efeitos de um contrato de derivativos com o banco HSBC. É a quarta decisão da Justiça sobre contratos do tipo - hedge feitos pelas empresas para evitar perdas com a oscilação do dólar - e a terceira favorável às companhias que se torna pública. Desde que a crise financeira se agravou e provocou a alta do dólar, empresas têm corrido a escritórios de advocacia na tentativa de renegociar ou contestar contratos baseados na variação cambial fechados com bancos.
No caso da empresa de alimentos paranaense, o contrato com o banco foi iniciado em setembro deste ano e tinha como base o dólar a R$ 1,75 até o fim de novembro e a R$ 1,65 até agosto do ano que vem. Segundo o advogado da empresa, Eduardo de Barros, do escritório Maran, Gehlen & Advogados Associados, pelos termos do contrato, caso o dólar ficasse acima do valor definido para o mês, o banco ganharia a diferença multiplicada por uma base de cálculo estabelecida em US$ 1 milhão. Se ficasse abaixo, quem ganharia seria a empresa. Porém, segundo o advogado, uma das cláusulas previa que o banco teria um limite de prejuízo de R$ 100 mil, que se atingido permitia à instituição rescindir o contrato - mas para a empresa não havia limite de perdas e nem possibilidade de rescisão prévia anterior a um ano.
Diante da desvalorização do real provocada pela crise financeira, no dia 30 de setembro a empresa teve que pagar R$ 205,9 mil ao banco e hoje, último dia de outubro, teria que desembolsar cerca de R$ 550 mil, diz Eduardo de Barros. O desembolso, no entanto, foi suspenso pela liminar, que proíbe o banco de debitar qualquer valor das contas da empresa e ainda de inscrevê-la em cadastros de inadimplentes. O advogado da empresa conta que a defesa na Justiça se baseia no fato de que o contrato estabelece condições desiguais para as partes. "O risco de perder dinheiro nesses contratos baseados na variação cambial sempre existe, mas não pode haver um limite de prejuízo para o banco e nenhum limite para a empresa, que também não tem a possibilidade de rescindir o contrato", afirma.
O juiz Robespierre Foureaux Alves, da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, no Paraná, concedeu a liminar à empresa por entender que há elementos para aceitar a tutela antecipada. Na decisão ele adianta seu entendimento sobre o mérito da disputa ao afirmar que o contrato viola o princípio da boa-fé objetiva, presente no Código Civil de 2002, ao estabelecer um limite máximo de prejuízo ao banco e não dar a mesma condição para a empresa. "A proteção não se aplica à requerente (empresa), que poderá ter prejuízos ilimitados e continuará vinculada ao contrato pelo período da sua vigência", diz o juiz na decisão. Ainda segundo o magistrado, essas condições desequilibrariam a relação contratual e colocariam a empresa em "desvantagem exagerada".
Procurado pelo Valor, o banco HSBC, por meio de sua assessoria de imprensa, informou que não comenta questões sub judice.
Além da paranaense, a empresa calçadista Daiby, do município gaúcho de Sapiranga, já obteve duas liminares para suspender contratos de derivativos fechados com o Unibanco e com o HSBC. Já a Baumer, que atua no ramo médico-hospitalar no interior paulista, teve seu pedido negado - com isso, seu contrato com o banco Santander continua valendo.

Justiça do Trabalho é competente para julgar reclamação para reconhecimento e apuração de créditos de ex-empregado da VARIG

Noticiário do STJ de 31.10.08

Compete à Justiça do Trabalho julgar ação em que se busca o reconhecimento e apuração de créditos trabalhistas ajuizada por ex-funcionária da Varig Linhas Aéreas. O entendimento é do ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o conflito de competência instaurado pelo juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ). Para o ministro, no caso, inexiste conflito a ser solucionado pelo STJ, pois, estando a reclamação sujeita a julgamento definitivo, deverá prosseguir normalmente na justiça do Trabalho, visto que o seu atual estágio não exerce nenhuma interferência na recuperação judicial no juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ), que também se mostra incompetente para apreciar questões envolvendo relação de trabalho. “Na espécie, tratando-se de demanda em que os correspondentes créditos trabalhistas encontram-se pendentes de reconhecimento e apuração, o curso do processo deve permanecer na justiça especializada, por força dos artigos 114 da Constituição Federal e 6º, parágrafo 2º da Lei 11.101/05, até que atinja a fase de execução, quando deverá ser enviado ao juízo da recuperação judicial”, afirmou o relator. O caso trata de conflito estabelecido entre o juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita a recuperação judicial requerida por empresas do Grupo Varig, e o juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que processo reclamação trabalhista ajuizada por ex-funcionária contra a Varig e outros. O juízo trabalhista instaurou o conflito sustentando que a sua competência não se prestará a dizer se houve ou não sucessão, de molde a que outros credores – que não são trabalhistas – da empresa em recuperação possam (ou não) se voltar contra a empresa que lhe adquiriu o patrimônio. “Ficaremos restritos a dizer se os empregados da empresa em recuperação mantêm relação de emprego com a empresa nova. Eis o nosso limite, no qual outro juízo não tem competência constitucional para intervir”, assinalou. (CC 93368)

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar