quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Ação contra concuso para a magistraura fluminense

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 21.10.08 – E1

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação pela qual pretende anular parte do concurso para juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Segundo o MP, o concurso está comprometido por irregularidades. Uma delas seria a divulgação de orientações de respostas das provas objetivas. O Ministério Público apresenta uma estatística pela qual 20% dos aprovados no concurso seriam parentes de magistrados do tribunal.

Juros sobre capital próprio em S.A.

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 21.10.08 – E1
Os juros sobre o capital próprio em 2008
Renato Reis Batiston

Criado em 1995, o mecanismo dos juros sobre o capital próprio é um instrumento de remuneração dos sócios atrelado ao capital investido na sociedade. Em linhas gerais, equipara esse ao financiador externo, permitindo que a sociedade lhe remunere não só com a distribuição de dividendos como também com o pagamento de juros, em contrapartida pelo custo de oportunidade dos recursos nela mantidos. Dado o tratamento tributário que recebe - despesa financeira dedutível na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base no lucro real - as sociedades lucrativas tendem a utilizá-lo em substituição ou complemento aos dividendos (que não são despesas).


O mecanismo dos juros sobre o capital próprio é determinado com a aplicação da TJLP sobre o patrimônio líquido (com alguns ajustes) da sociedade pagadora. E, para poder ser deduzido como despesa na apuração dos tributos sobre o lucro, deve ser inferior, desde a sua deliberação até o encerramento do exercício fiscal, a pelo menos um dos seguintes limites: 1) 50% do lucro líquido do exercício antes de sua própria dedução; ou 2) 50% dos lucros acumulados e reserva de lucros. Apesar de existirem algumas dúvidas e controvérsias sobre determinados critérios para a sua dedução fiscal, o cálculo se mostra relativamente simples e seguro.

Todavia, em 2008, o pagamento de juros sobre o capital próprio pode gerar surpresas adversas, dada a migração para os padrões contábeis internacionais, conforme preconizado pela Lei nº 11.638, de 2007, cujos efeitos ainda estão sendo assimilados pela maioria dos interessados - contadores, auditores, advogados, analistas etc. - e poderão afetar significativamente o lucro líquido do período ou o saldo de lucros acumulados (itens 1 e 2 acima). Ainda que muitas das novas normas possam vir a ser adotadas apenas em 2009, é certo que algumas delas já produzirão efeitos em 2008 - como os testes de recuperabilidade dos ativos, ou "impairment", regulado pelo Pronunciamento nº 1 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, órgão responsável por regulamentar a adoção dos padrões internacionais.

Em princípio, os ajustes decorrentes da aplicação de tais normas afetarão o lucro líquido contábil da sociedade e, conseqüentemente, o limite para dedução fiscal de juros sobre o capital próprio baseado nele (item 1 acima). Desse modo, caso o lucro líquido seja ajustado para menos e os juros sobre o capital próprio tenham sido pagos com base no maior valor possível de dedução fiscal, a sociedade poderá vir a ser surpreendida e ter de desconsiderar o excesso na apuração dos tributos sobre o lucro.

Por outro lado, conforme as disposições dos padrões internacionais de demonstrações financeiras contidas no International Financial Reporting Standards (IFRS) nº 1, que versa sobre os ajustes a serem observados pelas sociedades ao migrarem para os padrões internacionais, é possível que seja determinada a adoção de balanço de abertura em 1º de janeiro de 2008 e a realização dos ajustes de transição contra a conta de lucros acumulados, ou, se apropriado, em outras contas do patrimônio líquido. Nessa hipótese, os ajustes poderão reduzir os lucros acumulados e, conseqüentemente, o limite para dedução fiscal baseado nele (item 2 acima), fato que poderá fazer com que as despesas com juros sobre o capital próprio se tornem superiores às que poderiam ser deduzidas, provocando a obrigação de adicionar o excesso ao lucro tributável. Em razão disso, dificilmente algum dos limites para dedução de juros sobre o capital próprio não será modificado, senão ambos, salvo se a Receita Federal do Brasil emitir normas que evitem tais efeitos.

Nesse sentido, importa alertar que se tem discutido muito sobre a neutralidade fiscal das mudanças impostas pela Lei nº 11.638. Pautados nos parágrafos 2º e 7º do artigo 177 da Lei nº 6.404, de 1976, modificado pela Lei nº 11.638, há quem defenda a neutralidade total, enquanto outros entendem que, por ora, é possível sustentar apenas uma neutralidade parcial, pois para que seja total, deverão ser emitidas normas complementares de caráter fiscal, aptas a manter os efeitos fiscais decorrentes, exclusivamente, da contabilidade - neste sentido, considerando que a regra contábil foi alterada e não há lei específica determinando que certos eventos tenham tratamento fiscal diverso do contábil, há que ser emitida uma norma prevendo, para fins tributários, a manutenção do antigo critério contábil.

A despeito dessa discussão e, ainda que venham a ser emitidas as normas que garantam tal neutralidade fiscal, cumpre ressaltar que os efeitos indiretos decorrentes das alterações promovidas pela Lei nº 11.638 podem não ser neutralizados. A alteração dos limites de dedução fiscal de juros sobre o capital próprio (itens 1 e 2 acima) é um exemplo desses efeitos. Outro exemplo é o reconhecimento dos efeitos contábeis levados a cabo por investidas avaliadas por equivalência patrimonial, que poderão ter seu custo afetado em razão dos novos critérios contábeis, fato que poderá modificar o eventual ganho de capital sobre sua alienação ou liquidação.

Vale dizer que, em ambos os caso, os ajustes de natureza fiscal - adições e exclusões ao lucro líquido para determinação do lucro tributável -, já não eram considerados antes da Lei nº 11.638, sendo razoável considerar que assim continue sendo. Ou seja, não é de se esperar que, para fins fiscais, o lucro líquido e/ou saldo de lucros acumulados e o resultado de equivalência patrimonial sejam, de alguma forma, ajustados para expurgar os efeitos da Lei nº 11638 na determinação dos limites de dedução de juros sobre o capital próprio ou do custo de investimentos.

Diante desse cenário de incertezas, um procedimento conservador seria aguardar um posicionamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e da Receita Federal do Brasil sobre os efeitos contábeis e fiscais de tais ajustes. Como alternativa, a realização de um pré-estudo dos impactos da adoção dos padrões internacionais ou a deliberação de juros sobre o capital próprio em valor inferior ao limite para sua dedução fiscal podem ajudar a mitigar tal risco.

Finalmente, caso tais normas e esclarecimentos não venham até o fim de 2008, pode-se avaliar a deliberação e respectiva dedução fiscal dos juros sobre o capital próprio de 2008 em 2009, prática que, apesar de ser contestada pelo fisco, vem sendo autorizada pelo Conselho de Contribuintes, confirme os acórdãos de número 107-08941 e 101-96751.

Renato Reis Batiston é advogado, contador e associado do escritório Souza, Cescon Avedissian, Barrieu e Flesch Advogados

Importância do hábito de leitura para a carreira

Valor Econômico – EU & Carreira – 20.10.08 – D10
O hábito da leitura agrega um novo valor à carreira
Renato Bernhoeft20/10/2008

Recentemente um dos participantes de um popular programa de televisão declarou, orgulhosamente, que "nunca tinha lido um livro na vida". Com certeza ele perdeu uma bela oportunidade de ficar calado. Especialmente pela negativa influência que uma afirmativa como esta pode ter sobre os mais jovens. Além de representar também o desconhecimento sobre a importância da leitura na vida e carreira de todo profissional que deseja crescer num mundo- e mercado- cada vez mais competitivo.

E o tema amplia sua relevância se considerarmos as últimas pesquisas sobre os índices de leitura do brasileiro, que são muito baixos. Entre estudantes ele não ultrapassa os 1,7 livro/ano, ao se considerar, exclusivamente, a leitura por iniciativa própria. Este índice apenas aumenta um pouco quando são levados em conta os livros didáticos, obrigatórios.

Na população adulta os índices são de que as mulheres atingem 2,4 livros por ano e os homens 1,1, no mesmo período. Estes dados constam de um estudo feito pelo Instituto Pró-Livro, intitulado Retratos da Leitura no Brasil.

Num recente evento internacional para avaliação de leitura os estudantes brasileiros atingiram os mais baixos índices de compreensão e interpretação de textos. A mesma pesquisa concluiu que a dedicação do tempo livre coloca a leitura em quinto lugar, depois de assistir TV; ouvir música; sair com amigos; e descansar. Nesta ordem de prioridades.

Historicamente é sabido que a educação para o hábito da leitura ocorre na família. Segundo a pesquisa, a figura materna representa 62% desta influência, seguida pelo professor e o pai, muito distante.

Para efeitos desta nossa reflexão sobre o tema o que importa é constatar o quanto a leitura pode contribuir no desenvolvimento de uma carreira profissional mais rica e bem sucedida.

Os programas de orientação de carreiras destacam alguns pontos e condutas importantes, como capacidade de falar em público, vestir-se bem, ser educado no trato, causar uma boa impressão, ter clareza dos seus objetivos e aspirações, etc. Mas muito pouco é mencionado sobre a capacidade de desenvolver idéias e ter um raciocínio interpretativo.

Aparência e verbalização jamais serão suficientes se carecerem de conteúdo. E para isto torna-se necessário ampliar os níveis de compreensão e interpretação. Algo que é possível conseguir com um hábito regular de leitura. E não apenas no conhecimento de manuais técnicos ou a leitura de interesse profissional. Jornais, revistas, literatura em geral e outros veículos devem fazer parte das alternativas.

Uma pessoa que tem o hábito de ler apresenta um vocabulário mais rico e amplo. Formula idéias e propostas com mais conteúdo e desenvoltura. Felizmente tem aumentado as campanhas e ações que incentivam o hábito da leitura. A distribuição de jornais e tablóides nas esquinas das grandes cidades. Eventos, feiras e palestras de escritores têm sido mais constantes, além de atrair cada vez um público maior e mais diversificado.

Também campanhas para baratear o livro e criação de bibliotecas. Mas os grandes responsáveis continuarão sendo as famílias. Não apenas exigindo ou incentivando. Mas, acima de tudo, dando o exemplo. E isto necessita ocorrer em todas as classes. Escolas, empresas, bibliotecas, bancas de jornal, terminais de transporte público, etc. são centros de irradiação deste interesse.

E, por último, é o interesse de cada um em criar um processo de auto-desenvolvimento que inclua a leitura como um compromisso que contém também uma dose de prazer. Tome esta iniciativa ao final desta leitura e já sentirá a diferença. Com certeza.

Renato Bernhoeft é presidente da Bernhoeft Consultoria

Sociedades de garantia de crédito

Valor Econômico – Especial Micro e Pequenas Empresas – 20.10.08 - F1

Garantias de crédito
Por Domingos Zaparolli e Françoise Terzian, para o Valor,
de Salvador

Cansados de ver seus planos de negócios minguarem por falta de crédito bancário, empresários da região de Caxias do Sul (RS), com o apoio do Sebrae, uniram-se em busca de uma solução. O problema comum a eles, e à maioria dos micro e pequenos empresários brasileiros, era a falta de garantias a serem oferecidas aos agentes financeiros. A resposta ao problema foi encontrada na Itália, onde são comuns os Confidi (Consorzi Garanzia Collectiva Fidi), aqui chamados de Sociedades de Garantia de Crédito (SGC), sistema no qual os pequenos empresários consorciam-se para formar um fundo garantidor com recursos líquidos. Depois de conhecerem o modelo, os donos de pequenas firmas em 34 municípios da Serra Gaúcha formaram um fundo que já viabilizou empréstimos de R$ 10,5 milhões. E o melhor, a um custo inferior à média de mercado.

Agora, o Sebrae, que ajudou a formatar a sociedade garantidora gaúcha, quer reproduzir esse modelo de negócios pelo Brasil. "A organização de um sistema nacional de garantia de crédito é indispensável à ampliação contínua do crédito às micro e pequenas empresas", afirma Carlos Alberto dos Santos, diretor de administração e finanças do Sebrae Nacional.

Para disseminar esse tema, o Sebrae e o Banco Central do Brasil promoveram, na semana passada, uma ampla discussão em torno das SGC. Cerca de 250 pessoas de 19 países debateram sobre as experiências internacionais, os desafios das SGC e seus próximos passos, durante o II Fórum Brasileiro de Sistemas de Garantias de Crédito e o XIII Fórum Ibero-Americano de Sistemas de Garantia e Financiamento para as Micro e Pequenas Empresas, ocorridos dos dias 15 a 17, em Salvador (BA). "Garantia é um bem escasso que afeta principalmente as micro e pequenas empresas. As SGC são a saída para superar esse problema, principalmente com a crise financeira anunciada", afirma Pablo Pombo, secretário-técnico da Rede Ibero-Americana de Garantias (Regar).

Para viabilizar a SGC no país, a instituição fez uma Chamada Pública em março, oferecendo-se para apoiar financeiramente a sua constituição. No total, o Sebrae irá disponibilizar R$ 30 milhões. Alberto dos Santos informa que metade dos recursos será empenhada na oferta da assistência técnica necessária para a formação das associações empresariais e não são reembolsáveis.

Os demais R$ 15 milhões serão investidos na capitalização das sociedades e devem ser reembolsados em um prazo de cinco anos. O Sebrae também pretende atrair bancos de fomento, governos locais e grandes empresas, interessadas em fortalecer suas cadeias produtivas, como parceiros na empreitada.

A expectativa é a formação de 10 sociedades garantidoras, que contariam com um apoio inicial de R$ 3 milhões cada. Empresários da Bahia, de Minas Gerais, de Campos (RJ), Maringá (PR), e os franqueados dos Correios, reunidos na Abrapost (Associação Brasileira de Franquias Postais), já manifestaram ao Sebrae interesse em formar associações.

"O pequeno empresário não tem bens físicos para oferecer como garantia aos bancos. Por conta disso, não tem crédito. As sociedades garantidoras têm o potencial de mudar essa situação. O interesse dos empresários é muito grande", diz Dora Parente Costa, coordenadora da unidade de crédito do Sebrae-Bahia. A SGC da Bahia será multissetorial e atenderá empresas de Salvador e de cidades localizadas a até 120 km da capital. Os setores atendidos vão desde indústrias a supermercados e auto-escolas.

As SGC são instituições que complementam as garantias exigidas de seus associados nas operações de crédito contratadas com instituições financeiras. A função da sociedade não é conceder financiamentos, mas aproximar as empresas associadas dos agentes financeiros, por meio de complemento de garantias pessoais e da preparação da documentação necessária à obtenção do empréstimo. Essas sociedades devem ser integradas majoritariamente por micro e pequenos empreendimentos, conforme definição prevista na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, a Lei Complementar 123/60.

Alberto dos Santos considera as sociedades garantidoras uma evolução em relação ao sistema de garantia tradicional, representado pelos fundos de aval. Neste, o empresário paga uma taxa, uma espécie de seguro, para conseguir o crédito. Mas não tem seu risco mitigado, não gerando uma redução do custo do financiamento. Já os associados de uma sociedade garantidora têm interesse que a operação de crédito não resulte em inadimplência, o que representará um saque no fundo financeiro da sociedade, prejudicando a coletividade.

Para evitar essa situação, a sociedade faz uma análise prévia do plano de negócios que gerou a necessidade de crédito, detecta possíveis riscos na operação e oferece orientação ao empresário. Por outro lado, o empresário sente-se constrangido em não honrar seus compromissos assumidos, uma vez que é a reputação dele que está em jogo diante de sua comunidade. "Este conjunto de situações reduz significativamente o risco de inadimplência, gerando melhores condições de negociação com os bancos", diz o executivo.

A iniciativa de disseminação das SGC chega num momento oportuno. Após uma expansão contínua do crédito no Brasil, ocorrida nos últimos anos, a crise financeira internacional provocou uma visível redução na oferta de recursos. E o pior: as garantias tendem a virar artigo de luxo. Uma pesquisa com 26 instituições financeiras feita pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) em setembro, antes do auge da crise internacional, já apontava uma redução das expectativas de crescimento do crédito bancário no país. Segundo o levantamento, a evolução das carteiras de crédito em 2008 sobre 2007 deverá ficar em 23,94% e não mais nos 24,97% previstos anteriormente. Para 2009, a evolução deve restringir-se a 19,33%.

O enxugamento do crédito também está no horizonte do diretor do Departamento de Normas do Banco Central, Amaro Gomes, para quem as pequenas empresas tendem a sofrer mais, proporcionalmente. No entanto, ele lembra que o momento atual não deve ser encarado só com pessimismo. "A crise é a oportunidade de aperfeiçoar o sistema financeiro e criar mecanismos de alocação de recursos para pequenas empresas, como as sociedades garantidoras", diz Gomes.

A consolidação das sociedades garantidoras ainda depende da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, do Sistema Nacional de Garantias de Crédito (SNGC), que elevará as sociedades à condição de instituição financeira sob fiscalização do Banco Central. Essa supervisão feita pelo governo é comum nos países europeus adeptos das SGC, por dar mais credibilidade ao sistema e torná-lo mais atrativo às grandes empresas, instituições financeiras e aos governos interessados em apoiar a iniciativa. "Com a crise, a regulamentação deverá ganhar rapidez, uma vez que as sociedades são um fator de sustentação do fluxo de recursos para um segmento que certamente será afetado pelo aumento de aversão ao risco", diz Gomes.

O movimento das SGC teve início no começo do século 20, na França. Hoje, as sociedades são amplamente difundidas em países como Espanha, Japão, Itália, Alemanha, Argentina e Chile. Na Itália, por exemplo, cerca de um milhão de empreendimentos estão associados aos Confidi, o que representa 25% das micro e pequenas empresas italianas. Hoje, existem aproximadamente mil consórcios desse tipo no país, responsáveis pelas garantias de 12% das operações financeiras italianas. Os Confidi garantem até 80% do crédito concedido pelos bancos.

Já na Espanha, as Sociedades de Garantia Recíproca (SGR) contam 23 entidades ativas, que agrupam 75 mil sócios. Embora ainda representem apenas 2,6% do total de créditos concedidos às micro e pequenas empresas ( 3,3 bilhões de euros , contra 128,15 bilhões de euros no sistema financeiro espanhol), as atividades da SGR encontram-se em rápida expansão.

Visão contemporânea da família

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 21.10.08 - B-7
Família - uma visão contemporânea (de inclusão)
Lauro SchuchAdvogado
Na trajetória da humanidade, o século XX foi sem dúvida a era das grandes transformações, reformulando sensivelmente todo sistema de regulação social, exigindo ajustes dos conceitos e princípios que sustentavam todo arcabouço jurídico em que o Direito se fundava.Neste cenário de desconstrução e mudanças, sem a dúvida a família experimentou intensas variáveis, embora, em sua essência, foi e continuará sendo o núcleo básico e fundamental de estruturação humana.A família patriarcal, hierarquizada e núcleo de reprodução, perdeu sua expressão de relevo no cenário jurídico. A essência da família já não é mais o seu objeto ou seus fins clássicos e ultrapassados, mas sim os elementos que a integram, qualquer que seja sua forma de constituição. O ser assume destaque, elevando a pessoa ao centro da cena jurídica, não sendo mais possível pensar em Direito de Família sem pensar em dignidade, igualdade, inclusão e cidadania. Consequentemente, impróprio falar em ilegitimidade de famílias ou filhos na perspectiva de exclusão ou classificação pejorativa, merecendo todos integral proteção do Estado, como estampa o art.226 da Constituição.Sob o signo da inclusão, as mulheres deixaram de ser submetidas ao pai ou ao marido para tornarem-se sujeitos da própria vida, desmoronando princípios como a indissolubilidade do casamento e a virgindade como selo de qualidade. Casamento, sexo e procriação tornaram-se elementos desatrelados do Direito de Família, pois o casamento já não é indissolúvel e nem legitimação do sexo, que aliás,com o desenvolvimento da engenharia genética, já nem é mais a condição da reprodução.Os novos valores que inspiram a sociedade contemporânea rompem definitivamente com aquele conceito tradicional da família casamentária e solenizada . A concepção jurídica da sociedade moderna gera um modelo familiar descentralizado, democrático e igualitário, fincando seu escopo precípuo na solidariedade social e demais condições essenciais ao aperfeiçoamento e progresso humano, regido o núcleo familiar pelo afeto como mola propulsora e referência primária de sua solidez.Ao colocar em xeque a estruturação familiar formal, a contemporaneidade permitiu compreender a família como uma organização subjetiva fundamental para a construção individual da felicidade. E, nesse passo, forçoso admitir que além da família fundada no casamento, outros arranjos familiares cumprem a função que a sociedade pós-moderna destinou à família: entidade de transmissão da cultura e formação da pessoa humana digna.Com os novos parâmetros trazidos pela Constituição de 88, a família do novo milênio - ancorada na segurança constitucional - é igualitária ( arts. 3º e 5º), democrática e plural, livre de preconceitos e distinções privilegiantes, protegido todo e qualquer modelo de vivência afetiva forjado nos laços de solidariedade . O art. 226 da CF refere-se à família como um modelo aberto, atribuindo a ela, na sua mais variada configuração, especial proteção do Estado como base da sociedade. Trata-se de uma regra geral de inclusão, pois que não há distinção ou limitação de qualquer modelo familiar, diferentemente do que ocorria nas constituições anteriores, segundo as quais a família legitimamente protegida era aquela constituída pelo casamento.A CF estabelece em seu preâmbulo que o Estado Democrático de Direito por ela formatado se destina a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem estar, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade pluralista, solidária e sem preconceitos. Fica claro, portanto, que a interpretação de todo texto constitucional deve ser orientada pelos princípios da liberdade e igualdade, e despida de qualquer preconceito, porque tem como pano de fundo o macro-princípio da dignidade da pessoa humana, ditado pelo art. 1º, inc. III como princípio fundamental da República.Sob esta nova inspiração jurídica, as uniões estáveis são elevadas ao status de entidade familiar, e filhos havidos fora do casamento já não são mais discriminados nem tratados como ilegítimos ou bastardos.Afora tais avanços, a pauta das transformações do cenário familiar traz a discussão sobre a inclusão das relações homo-afetivas no campo do Direito de Família, a merecer também reconhecimento legal e proteção do Estado.Para tanto, desnecessária a criação de um texto de lei específico que assim disponha, havendo vários em tramitação no Congresso Nacional, figurando o tema mais na superação de preconceitos do que nas discussões sobre sua natureza jurídica.As uniões homo-afetivas, embora não referidas expressamente no texto Constitucional, apresentam, na sua gênese, aqueles mesmos valores que informam o conceito de família, pois que fundadas no afeto, na solidariedade entre seus membros e no compartilhamento de projetos de vida, divididas as alegrias e tristezas do cotidiano.De tal modo, em conta a não taxatividade de um padrão de família face o modelo aberto estampado pelo já citado art. 226 da Carta da República, considerados os princípios basilares constitucionais da dignidade humana, art 1º, inciso IIIº; da igualdade substancial anotada nos arts. 3º e 5º, da não discriminação, inclusive por opção sexual (art. 5º) e do pluralismo familiar - art. 226, bastaria aplicar a tais arranjos o que já existe nos textos de leis vigentes relativamente às uniões estáveis.O TSE já reconheceu as uniões homo-afetivas como Entidades Familiares para pronunciar a inelegibilidade de candidata com base no art. 14, p.7º da CF, como consta do Rec. nº 24.564-PA, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.Na mesma linha, a Lei Maria da Penha (nº 11.340/06) assim também reconhece, ao aludir a possibilidade de violência familiar contra a mulher praticada por outra mulher. Portanto, não faltam leis, restando apenas aplicá-las, vencido o preconceito que considera a opção de sexualidade um desvio de caráter ou uma ameaça social.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar