quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Dia do Mestre

Minha amiga, e também professora, Ana Paula Parga, enviou mensagem no Dia do Mestre com as seguintes frases:

Parabéns Professor!!
"Jamais considere seus estudos como uma obrigação, mas como uma oportunidade invejável para aprender a conhecer a influência libertadora da beleza do reino do espírito, para seu próprio prazer pessoal e para proveito da comunidade à qual seu futuro trabalho pertencer."(Einstein)
"É por retomar o antigo que se aprende o novo, e assim nos tornamos mestres"(Confúcio)
"A humildade é uma planta que está secando. Quando a virdes florescer novamente estará próximo o tempo da ressurreição da espiritualidade" ( Padre Pio)
"Não é possível refazer este país, democratizá-lo, humanizá-lo, torná-lo sério, com adolescentes
brincando de matar gente, ofendendo a vida, destruindo o sonho, inviabilizando o amor. Se a educação sozinha não transformar a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda."
( Paulo Freire )

"Brincar com crianças não é perder tempo, é ganhá-lo; se é triste ver meninos sem escola, mais triste ainda é vê-los sentados enfileirados em salas sem ar, com exercícios estéreis, sem valor para a formação do homem."
( Carlos Drummond de Andrade )

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende".
(Guimarães Rosa)

"O saber "entra" pelos sentidos e não somente pelo intelecto".
( Frei Betto )

"Educar é crescer. E crescer é viver. Educação é, assim, vida no sentido mais autêntico da palavra".
( Anísio Teixeira )

"Procure ser um homem de valor em vez de procurar ser um homem de sucesso".
( Albert Einstein )

" Pode-se resistir à invasão dos exércitos, não à invasão das idéias."(Victor Hugo)

TJ-RJ admite duplicata virtual

Direito civil. Duplicata virtual. Boleto bancário remetido ao devedor. Inexistência de negócio jurídico entre as partes que enseje a emissão de duplicata.
A lei admite a existência da duplicata virtual a qual não tem como pressuposto de existência a impressão do título em papel, bastando que haja seu lançamento contábil. A existência da duplicata virtual encontrase demonstrada pelas indicações constantes do boleto bancário, o que torna possível a declaração de sua nulidade. Reforma da sentença. Conhecimento e provimento do recurso.
Ap. Cív. 03117/2008 - Rel.: Des. Rogerio de Oliveira Souza - Apte.: Empresa Pantanal Distribuidora S/A - Apdo.: Dínamo Distribuidora de Petroleo S/A - J. em 26/02/2008 - 18ª CCív. - TJRJ.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 2008.001.03117 em que é apelante EMPRESA PANTANAL DISTRIBUIDORA S/A e apelado DINAMO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A.
ACORDAM os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER O RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Relator.
O recurso deve ser conhecido, vez que tempestivo, adequado e devidamente preparado.
Assiste razão ao recorrente.
Trata-se de ação com pedido de anulação de duplicata, fundada na inexistência de negócio subjacente entre as partes, julgada improcedente sob o fundamento que o boleto bancário de fl.10 não pode ser considerado título de crédito, por falta de previsão legal (CPC, art. 585).
Inicialmente, afasta-se a alegação que houve julgamento «extra petita», porquanto a fundamentação não faz coisa julgada.
Também deve ser esclarecido inicialmente, que a cláusula primeira do Contrato de Compra e Venda de Ações de Capital e outros Pactos jamais poderia embasar a emissão de uma duplicata, seja mercantil ou por prestação de serviço.
Isto porque, da referida cláusula não se extrai qualquer crédito originado de compra e venda mercantil, tampouco consubstancia crédito de prestação de serviço.
No máximo, caberia ao apelado a propositura de uma ação visando a cobrança judicial dos valores porventura desembolsados, e que seriam objeto de prova.
Feito tal esclarecimento, passa-se à análise dos fatos descritos na inicial.
É sabido que no direito pátrio admite-se a existência da duplicata virtual, que dispensa o registro em papel do crédito concedido, bastando ao empresário realizá-lo através de seu microcomputador. A cártula é dispensável.
Também não há qualquer novidade no fato do sacador poder transmitir tais dados eletronicamente ao banco, a fim de que os mesmos se convertam em documentos de cobrança. Caso a obrigação não seja cumprida no seu vencimento, os mesmos dados também serão transmitidos ao cartório de protesto, que lavrará o protesto por indicação.
Sobre o tema, escreveu Fábio Ulhoa Coelho, no seu Curso de Direito Comercial, pp. 460/461, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, 2003).
«Com a desmaterialização do título de crédito, tornaram-se as indicações a forma mais comum de protesto. A duplicata, hoje em dia, não é documentada em meio papel, o registro dos elementos que a caracterizam é feito exclusivamente em meio magnético e assim são enviados ao banco, para fins de desconto, caução ou cobrança. O banco, por sua vez, expede um papel, denominado ‘guia de compensação ’, que permite ao sacado honrar a obrigação em qualquer agência, de qualquer instituição no país. Se não ocorrer o pagamento, atendendo às instruções do sacador, o próprio banco remete, ainda em meio magnético, ao cartório, as indicações para o protesto (nas comarcas mais bem aparelhadas). Com base nessas informações, operar-se a expedição da intimação do devedor. Se não for realizado pagamento no prazo, emite-se o instrumento de protesto por indicações, em meio papel. De posse desse documento, e do comprovante de entrega das mercadorias, o credor poderá executar o devedor. Ou seja, a duplicata em suporte papel é plenamente dispensável, para a documentação, circulação e cobrança do crédito, no direito brasileiro, em virtude exatamente do protesto por indicações.» (GRIFO NOSSO)
Desse modo, o boleto bancário tornou-se o documento, no qual são informadas as características do título emitido unilateralmente pelo sacador.
É fato que o mesmo não se confunde com o título a ser protestado, mas também é certo que o apelante jamais poderia exibir em Juízo uma duplicata virtual.
Dessa impossibilidade, no entanto, não se pode inferir a inexistência da duplicata, porquanto sua impressão em papel é dispensável, conforme já abordado.
Ao revés, a existência do título, ainda que virtual, é comprovada pelas indicações constantes no documento de fl.10.
Ainda que o apelante tenha se referido ao boleto como se o mesmo fosse o próprio título, seu pedido é de nulidade da duplicata emitida em 17/10/2006, sob o nº 13449801, a fim de evitar um futuro protesto.
Sendo a duplicata virtual um título emitido com as características apresentadas no documento de fl.10, a declaração de sua nulidade é plenamente admissível, mormente quando seria possível o seu protesto, por indicação, materializado pelo próprio boleto, consoante faculta o art. 13, § 1º da Lei 5.474/68, em desfavor do apelante.
Ademais, considerando que a tese defensiva do apelado é da inexistência do título, caberia a este, na forma do art. 333, II do Código de Processo Civil, comprová-lo através da inexistência do respectivo lançamento contábil, ou ainda, através da comprovação que o envio das informações ao Banco Bradesco e que geraram a guia de fls. 10, representavam simples cobrança bancária.
Assim, ante a inexistência de negócio subjacente entre as partes, ensejador de emissão de duplicatas, deve ser reconhecida a nulidade do título de crédito dado à cobrança bancária indevidamente.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e darlhe provimento para declarar a nulidade da duplicata descrita na inicial, invertido o ônus da sucumbência.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2008.
Rogerio de Oliveira Souza Desembargador Relator

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar