quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Reforma ortográfica

Jornal do Commercio - Dicas de Português-Dad Squarisi - 06.10.08 - A-17

Vale repetir. O hífen é castigo de Deus. Ninguém acerta o emprego do tracinho. A reforma, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, manteve a confusão. A coluna apresenta as novas regras por etapas. Na quarta, vimos o primeiro grupo. Hoje é a vez do segundo. Ele tem do a ver com as vogais. Só entram na jogada os prefixos que terminam por vogal e se juntam a palavra também iniciada por vogal. Portanto, é vogal com vogal. São duas regras:1. Não se usa hífen quando o prefixo termina em vogal diferente da vogal com que se inicia o segundo elemento: aeroespacial, agroindústria, antieducação, autoescola, coedição, coautor, infraestrutura, plurianual, semiopaco.2. Usa-se o hífen quando o segundo elemento começar pela mesma vogal com que termina o hífen: anti-inflamatório, auto-observação, contra-ataque, micro-ondas, semi-internato.Exceção: co- se junta ao segundo elemento mesmo quando ele acaba com o: coordenar, coobrigação.Resumo da ópera: os diferentes se atraem; os iguais se rejeitam. (O co- é exceção que confirma a regra.)

Limite da responsabilidade nos consórcios de empresas

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 07.10.08 - E2
Limitação de responsabilidade em consórcios
Luís Felipe de F. Kietzmann07/10/2008
Dentre as opções societárias para parcerias entre empresas, a figura dos consórcios despontou com uma alternativa bastante popular no país, por permitir a consecução de empreendimentos vultosos através da combinação temporária de recursos, técnicas e especialidades empresariais, mantendo sua independência e possibilitando a limitação das suas respectivas responsabilidades.

A independência entre as sociedades consorciadas decorre da natureza jurídica do instituto contratual. Genericamente, o consórcio é uma associação de recursos, não exigindo a lei que haja qualquer participação societária entre as participantes - diferentemente do que ocorre com os grupos de fato, que se estabelecem entre as sociedades coligadas, controladoras e controladas, e os grupos de direito, figura incomum no país, que se estabelecem entre as sociedades formalmente controladas por uma única empresa, com convenção registrada em junta comercial.
O consórcio não possui personalidade jurídica própria e formaliza-se através de um contrato, que deve ser aprovado pelo órgão competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente de cada uma das integrantes e registrado na junta comercial e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). As empresas mantêm total autonomia, exercendo seus atos comuns através de um mandato outorgado pelas consorciadas a uma delas, denominada consorciada líder.
A Lei das Sociedades Anônimas dispõe sobre vários elementos essências ao contrato de consórcio, tais como designação, objeto, duração, endereço, forma de administração etc. Dispõe a legislação, ainda, que a responsabilidade de cada participante também deve ser inserida no contrato, o que se coaduna com a regra geral de que as consorciadas se obrigam apenas no limite das suas obrigações, sem presunção de solidariedade, conforme o artigo 278, parágrafo 1º da Lei das S.A.
Como sustentado anteriormente, a possibilidade de limitação da responsabilidade das empresas consorciadas é um dos principais atrativos desse modelo de parceria. Na prática, porém, um grande número de empresas tem se surpreendido com a desconsideração dessas disposições em seu contrato de consórcio, tornando-se responsáveis por condenação trabalhistas, fiscais e até cíveis por ato de outra consorciada. Esse cenário que nos leva a questionar a segurança jurídica decorrente da limitação contratual de responsabilidade nos consórcios.
De início, destaca-se que a legislação brasileira já afasta a regra geral de limitação quando o consórcio explorar relações de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - a Lei nº 8.078, de 1990 - ou licitações públicas, nos termos da Lei de Licitações - a Lei nº 8.666, de 1993. De acordo com esses dispositivos, ainda que o contrato de consórcio preveja qualquer limitação, a responsabilidade entre as consorciadas será solidária quando se tratar de contingências consumeiristas ou decorrentes de licitação ou contrato administrativo.
Não bastassem os dispositivos acima, as empresas devem ainda se atentar para a possibilidade de que a Justiça brasileira desconsidere cláusulas de limitação de responsabilidade, ainda que não encontrem na lei nenhuma restrição à sua eficácia. Por exemplo, já é corriqueira na Justiça trabalhista a aplicação, por analogia, da solidariedade entre empresas consorciadas existente no âmbito do direito do consumidor (por força de lei) para o direito do trabalho (em que não existe tal previsão), de modo a excluir qualquer blindagem das sociedades incluídas no pólo passivo de reclamações - conforme o Recurso de Revista nº 1193/2001-023-05-40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicado em 23 de novembro de 2007.
Outra decisão do mesmo tribunal - o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 2741/2000-007-05-40, publicado em 30 de novembro de 2007 - chama a atenção por desconsiderar a limitação de responsabilidade em função de uma das consorciadas ostentar a natureza de sociedade limitada, o que, na opinião do julgador, impossibilitaria sua participação em consórcio. Ocorre que, muito embora essa figura de associação não tenha sido recepcionada pelo Código Civil e esteja disciplinada principalmente na Lei das S.A., qualquer tipo de sociedade pode formar consórcio - o que é absolutamente pacífico na doutrina brasileira.
A Justiça cível tende a avaliar com mais critério demandas relacionadas com temas do direito societário. Ainda assim, também se verifica em seu âmbito a existência de precedentes em que a limitação de responsabilidade de empresas consorciadas tenha sido afastada, sob diferentes argumentos. Podemos citar, por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em que uma sociedade foi mantida no pólo passivo de uma demanda indenizatória porque não indicara, em sua defesa, qual teria sido a consorciada efetivamente responsável pelo ato que ensejou a propositura da ação (Agravo de Instrumento nº 1101941-0/5, julgado na sessão de 22 de maio de 2007).
Conclui-se, portanto, que, ao entabular um consórcio, as sociedades devem contabilizar o risco de não vigorarem as limitações de responsabilidade por elas pretendidas - não apenas em função das exceções legais, nos âmbitos consumeirista e licitatório, mas igualmente em decorrência de distorções do instituto em sede jurisprudencial. Para se precaverem, as empresas podem dispor acerca de seguros, garantias e direitos regressivos em casos de demandas ou condenações judiciais que contrariem as delimitações de responsabilidades inseridas no contrato de consórcio.
Luís Felipe de Freitas Kietzmann é advogado especializado em direito empresarial e consultor do escritório Guedes Advogados Associados

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar