sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Justiça autoriza matrícula em faculdade antes da conclusão do ensino médio

Noticiário do TJ-DF - 10/09/2008
Estudantes de 16 anos fazem matrícula em faculdade antes de concluir ensino médio
Segundo Desembargadores, Lei de Diretrizes e Bases da Educação não está compatível com a Constituição e o Código Civil

Cinco estudantes de 16 anos conseguiram o direito de se matricular em faculdade antes mesmo de completarem o ensino médio. A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença determinando que a escola onde os garotos estudaram antecipe as provas de conclusão do 2º grau. A decisão foi unânime. Sem esses testes finais, os estudantes não poderiam fazer os cursos superiores para os quais foram aprovados: engenharia elétrica, mecatrônica, arquitetura e direito. Todos os autores do pedido são moradores de Goiânia e passaram no vestibular para estudar na cidade onde residem. O caso foi julgado em Brasília porque os cinco alunos cursaram o ensino médio por meio de um sistema de educação a distância, e a sede do curso fica no Distrito Federal. Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, a idade mínima para emissão de certificado de conclusão de ensino médio é 18 anos. Mas, segundo os Desembargadores, a legislação não está compatível com o Código Civil, que traz a colação de grau em curso superior como uma das formas de cessação da menoridade. “Se a lei permite o menos provável, o mais provável é uma decorrência lógica e razoável”, explicaram. A Constituição de 88 também não faz restrições de idade. Pelo artigo 208, o acesso aos níveis mais elevados de ensino deve-se dar “segundo a capacidade de cada um”.
Nº do processo:20060110667626
Fonte: TJ-DF

Adjudicação ao credor trabalhista extingue hipoteca

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 11.09.08 - E2

Crédito trabalhista extingue hipoteca
Zínia Baeta, de São Paulo

Ainda que as fazendas da empresa Agropecuária Vale do Araguaia estejam hipotecadas - pois foram dadas em garantia aos empréstimos bancários realizados pelo grupo econômico - advogados entendem que o fato não altera em nada a penhoradas propriedades realizada em prol dos trabalhadores das Vasp. O próprio juiz da execução da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho e sindicatos da categoria, Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, afirma que, se confirmadas essas hipotecas, elas se extinguiriam em função do privilégio legal do crédito trabalhista. Em relação à Fazenda Piratininga, a adjudicação da propriedade - que aguarda confirmação - extinguiria as hipoteca, segundo ele.
O magistrado baseia-se nos artigos 1.422 e 1499 do Código Civil. O primeiro dispositivo refere-se aos credores hipotecários e o segundo, aos casos de extinção de hipoteca, dentre os quais pela arrematação ou adjudicação.
O advogado especialista em direito do trabalho, professor da Universidade de São Paulo (USP) e sócio do Felsberg Advogados, Nelson Mannrich, afirma que o fato de existir uma uma hipoteca sobre um bem não inibe a execução trabalhista. "Não há restrições para desfazer a hipoteca", afirma. O que exceder da venda do bem para a satisfação do crédito trabalhista vai para os demais credores, diz o professor. "É uma situação complicada para os bancos", afirma.
O advogado especialista em direito bancário, João Antônio Motta, titular do escritório que leva seu nome, afirma que em qualquer situação a preferência é sempre do crédito trabalhista, e em seguida vem o fisco e os credores com garantia real, caso dos bancos - o que vale mesmo para situações fora da falência. Segundo ele, tanto o Código Civil quanto o Código de Processo Civil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código Tributário Nacional (CTN) garantem essa possibilidade.
Na Justiça do Trabalho, o entendimento sobre a questão é o de que o direito do credor hipotecário não se mantém quando está em jogo uma execução trabalhista, em razão da natureza privilegiada do crédito alimentar, cuja preferência ocorre em relação a qualquer outro credor, até mesmo em relação aos créditos tributários. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) também há julgamentos que seguem a mesma linha. Em uma decisão da quarta turma do STJ, por exemplo, a corte julgou que o crédito alimentar pode ser cobrado mediante penhora sobre o bem dado em hipoteca para garantia de crédito rural, por ser crédito privilegiado.

Fazenda em Goiás garante trabalhadores da VASP

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 11.09.08 - E1
Justiça bloqueia fazenda e garante o pagamento de funcionários da Vasp
Zínia Baeta, de São Paulo
11/09/2008
Usada durante quase duas décadas como garantia para os negócios do empresário Wagner Canhedo - incluindo a compra da Vasp, em 1990 - a Fazenda Piratininga, um complexo agropecuário gigantesco que engloba uma área de 135 mil hectares no extremo norte do Estado de Goiás, deve em breve mudar de mãos. Pela primeira vez na história do país um grupo de trabalhadores de uma empresa em falência terá a possibilidade de receber boa parte dos créditos a que tem direito sem se submeter ao desgastante processo falimentar e ao rateio da massa falida entre outros credores - como bancos, fornecedores e o fisco. Graças a uma decisão da Justiça do Trabalho, cujo processo teve início há três anos, os ex-funcionários da Vasp conseguiram o bloqueio da fazenda de Canhedo, avaliada em R$ 421 milhões, para o pagamento de seus créditos. A decisão transitou em julgado, o que significa que não há mais como ser contestada.
Há dez dias, os sindicatos que representam esses trabalhadores conseguiram também no Judiciário o direito à posse da fazenda - instrumento juridicamente chamado de adjudicação. A possibilidade ainda está pendente do julgamento de um recurso da empresa Agropecuária Vale do Araguaia, proprietária da Fazenda e uma das empresas de Canhedo. Se confirmada a adjudicação, os sindicatos poderão administrar ou negociar diretamente a venda da propriedade, sempre fiscalizados pelo Ministério Público do Trabalho. Os valores levantados com a venda do imóvel rural serão distribuídos aos trabalhadores que já possuem decisões judiciais que reconhecem seus créditos. Além da fazenda Piratininga, outros bens de propriedade do grupo econômico da Vasp - formado por três empresas - já estão bloqueados para assegurar o pagamento dos trabalhadores, mas as decisões ainda não transitaram em julgado.
A presidente do Sindicato Nacional dos Aeronautas, Graziela Baggio, afirma que, ao obter a carta de posse da fazenda, os sindicatos pretendem vender a propriedade. "Estamos procurando pessoas interessadas na compra, mas um leilão não está descartado", afirma. Antes, porém, será realizada uma auditoria para levantar o valor real da propriedade.
O que colaborou para evitar o conhecido dito popular "ganhou, mas não levou" e a dilapidação do patrimônio das empresas no caso Vasp foi uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e pelo Sindicato Estadual dos Aeroviários em 2005. Buscava-se, com o processo, assegurar aos trabalhadores o pagamento dos salários atrasados e a solução de uma série de irregularidades em relação a obrigações trabalhistas cometidas pela Vasp, cujos valores que chegam hoje a quase R$ 1 bilhão. Também foi decisivo um acordo assinado por Wagner Canhedo perante a Justiça do Trabalho no mesmo ano, no qual ele se comprometia a pagar os salários atrasados dos trabalhadores e cumprir uma série de normas trabalhistas que não vinham sendo observadas.
A procuradora do Ministério Público do Trabalho de São Paulo, Viviann Rodriguez Mattos, representante do Ministério Público na ação, afirma que o empresário, ao assinar o acordo, reconheceu a responsabilidade solidária do grupo econômico pelo pagamento dos débitos trabalhistas existentes caso a Vasp não os quitasse. Com a medida, as outras empresas do grupo passaram a responder pelo passivo trabalhista da Vasp, assim como os bens pessoais dos sócios dos empreendimentos. "Se não fosse o acordo de 2005, a situação dos credores seria outra hoje, muito mais difícil. O acordo lá de trás 'desblindou' o grupo econômico", afirma o advogado Carlos Duque Estrada Jr. que representa 550 trabalhadores da Vasp em 870 ações individuais. A própria procuradora afirma que até hoje não entende os motivos que levaram Canhedo a firmar o acordo. "Talvez ele imaginasse que conseguiria resolver o problema", diz.
A mesma ação civil pública que pediu o cumprimento de deveres trabalhistas também pediu a intervenção da Vasp, aceita pelo Judiciário e que perdurou até a aprovação da recuperação judicial da empresa, em junho de 2005. Com a recuperação, a intervenção foi extinta, mas a execução para a cobrança do pagamento dos trabalhadores continuou a correr na Justiça.
Segundo o juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, responsável por todas as ações em fase de execução da Vasp, há outros bens do grupo penhorados, como uma outra fazenda em Goiás ainda não foi avaliada. No caso da Fazenda Piratininga, ele afirma que, como a penhora ocorreu antes da recuperação judicial e também antes da falência, decretada nesta semana, ela não teria como entrar na discussão desses processos. O magistrado também lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou neste ano que os bens das demais empresas do grupo econômico não poderiam fazer parte da recuperação judicial da Vasp. Com a medida, as execuções trabalhistas puderam continuar a correr contra o grupo.
Para ele, uma série de fatores colaborou para que o processo tenha chegado a uma fase que permitirá aos trabalhadores receberem boa parte de seus créditos fora da falência. Fato que, segundo o juiz, é inédito no país, considerando-se o número de processos e o volume de créditos da Vasp. Ele lista alguns mecanismos - como o uso de ação civil pública - usadas no tempo certo para evitar a diluição dos bens, como sua transferência para terceiros. Além disso, cita a pronta atuação do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, que chegou a criar uma área específica para atender as execuções da Vasp e o próprio acordo assinando por Canhedo, que teria sido um fator a mais em um processo que já conta com farta documentação.
Procurado pelo Valor, o advogado que representa a Vasp na execução da fazenda Piratininga, Carlos Campanhã, preferiu não comentar o assunto.

Consumo intermediário é excluído do Cód. de Defesa do Consumidor

Noticiário do STJ - 10.09.08
Aquisição de bens para incrementar atividade comercial não caracteriza relação de consumo
A aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial não se reputa como relação de consumo, e sim como uma atividade de consumo intermediária. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em contrato de permuta de produtos agrícolas por adubo. No caso em questão, Raquel de Faria Luerce Carriconde contratou a permuta de 532 sacos de arroz de sua produção agrícola por 15 toneladas de adubo químico produzidos pela empresa Josepar – Joaquim Oliveira S/A. Posteriormente, ela requereu judicialmente a revisão do contrato mediante a aplicação de normas protetoras contidas no CDC, uma vez que a operação de compra e venda envolveu uma miniagricultora e uma grande fornecedora de insumos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou o pedido por entender que não existe relação de consumo em contrato de compra e venda de insumos. A agricultora recorreu ao STJ alegando violação dos seguintes artigos do CDC: 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e 51X - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral. Raquel Carriconde sustentou que o contrato possui cláusula de cumprimento alternativo e de caráter abusivo, de livre escolha da fornecedora. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma entendeu que, ao firmar contrato de obtenção de insumos para investir em sua atividade comercial, a agricultora não atuou como a destinatária final do produto, ensejando a aplicação do referido entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ. (Resp 1014960)

Incompetência da Justiça do Trabalho para a cobrança de contribuições previdenciárias em decorrência de sentenças declaratórias de vínculo

Notíciário do STF
Quinta-feira - 11 de setembro de 2008

Súmula Vinculante limitará competência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuição previdenciária
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (11), editar uma Súmula Vinculante determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Pela decisão, essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056, interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou pretensão do INSS para que também houvesse a incidência automática da contribuição previdenciária referente a decisões que reconhecessem a existência de vínculo trabalhista. Por unanimidade, aquele colegiado adotou o entendimento constante do item I, da Súmula 368 do TST, que disciplina o assunto. Com isso, negou recurso lá interposto pelo INSS.
O TST entendeu que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal (CF), quanto à execução das contribuições previdenciárias, “limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”, excluída “a cobrança das parcelas previdenciárias decorrentes de todo período laboral”.
Alegações
O INSS alegava ofensa ao artigo 114, parágrafo 3º (atual inciso VIII), da Constituição Federal. Sustentava, entre outros, que o inciso VIII do art. 114 da CF visa “emprestar maior celeridade à execução das contribuições previdenciárias, atribuindo-se ao juízo trabalhista, após as sentenças que proferir (sejam homologatórias, condenatórias ou declaratórias), o prosseguimento da execução. Alegava, também, que “a obrigação de recolher contribuições previdenciárias se apresenta, na Justiça do Trabalho, não apenas quando há efetivo pagamento de remunerações, mas também quando há o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista”.
Em seu voto, no entanto, o relator do RE, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, afirmou que “o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa, no juízo comum, não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque”. Ainda segundo ele, “o requisito primordial de toda a execução é a existência de um título judicial ou extrajudicial”. Assim, observou o ministro, “no caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever legal específico de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário”.
De outro lado, ainda conforme o ministro Menezes Direito, “entender possível a execução de contribuição social desvinculada de qualquer condenação, de qualquer transação, seria consentir com uma execução sem título executivo, já que a sentença de reconhecimento do vínculo, de carga predominantemente declaratória (no caso, de existência de vínculo trabalhista), não comporá execução que origine o seu recolhimento”.
“No caso, a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo, não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias”, sustentou.
Ele lembrou que a própria Constituição Federal (CF) indica que a causa para execução, de ofício, das contribuições previdenciárias é a decisão da Justiça do Trabalho, ao se referir a contribuições decorrentes da sentença que proferir. “O comando constitucional que se tem de interpretar é muito claro no sentido de impor que isso se faça de ofício, sim, mas considerando as sentenças que a própria Justiça do Trabalho proferir”, afirmou Menezes Direito.
Por isso, ele votou pelo indeferimento do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS. “Pelas razões que acabo de deduzir, eu entendo que não merece reparo a decisão apresentada pelo TST no sentido de que a execução das contribuições previdenciárias está de fato ao alcance da Justiça do Trabalho, quando relativas ao objeto da condenação constante de suas sentenças, não podendo abranger a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo”, concluiu o ministro.
--> Processos relacionadosRE 569056

Cotas de portadores de deficiência

Fonte: PRT-17ª Região/ES 10/09/2008 11:00

Samarco Mineração S/A é condenada por não cumprir Lei de Cotas

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) contra a empresa Samarco Mineração S/A pelo descumprimento da reserva de mercado a portadores de deficiência ou reabilitados, de que trata o artigo 93 da Lei 8.213/91, que estabelece cotas que variam de 1% a 5%, dependendo do número de funcionários. Como a empresa tem cerca de 1,7 mil empregados, deveria ter cumprido a cota de 5%. A ação foi proposta pela procuradora do Trabalho Ana Lúcia Coelho de Lima.
No decorrer do procedimento investigatório, o MPT tentou, diversas vezes, chegar a um acordo com a empresa para que fosse firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), inclusive permitindo que a empresa apresentasse um projeto de inserção de portadores que contemplasse, de uma só vez, as unidades em Minas Gerais e no Espírito Santo. Além disso, o MPT ainda possibilitaria que a Samarco implementasse um programa de qualificação e inclusão que permitisse o cumprimento da cota de uma forma planejada, de modo a não causar impacto de demissões e facilitar a assimilação da obrigação legal.
A titular da Vara do Trabalho de Guarapari, Ana Paula Rodrigues Luz Faria, julgou procedente o pedido, determinando à Samarco Mineração, em caráter definitivo, que dê prosseguimento às contratações de trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados, até que se atinja o percentual de 5 % da totalidade de seus empregados, devendo comprovar a contratação de 10 trabalhadores a cada período de 60 dias a contar da data de 13 de agosto de 2008, até o cumprimento total da cota.
Caso não cumpra a decisão, a empresa estará sujeita ao pagamento de multa diária no valor de R$ 10 mil, que será acrescida de R$ 5 mil para cada empregado admitido que não contemple as condições especiais de que trata o artigo 93, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A multa fixada é de incidência imediata, cuja execução será efetuada diretamente mediante bloqueio em conta corrente caso a ré não cumpra com a sua obrigação.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar