domingo, 24 de agosto de 2008

Terceirização

O assunto terceirização, por mais difundido e discutido, não apresenta sinais de esgotamento. Ao contrário, seus debates prosseguem e alimentam diferentes pontos de vista.
No artigo abaixo, a autora de Elaine Cristina dos Reis destaca que "... o entendimento majoritário dos tribunais é de que a contratação de terceiros para a atividade-fim da empresa representa a transferência do risco do negócio". Daí, pois, o cabimento da terceirização apenas na atividade-meio e mesmo assim desde que não estejam presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego.

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 22, 23 e 24.08.08, p. B-7

Terceirização e legislação trabalhista
Elaine Cristina Reis
Do Peixoto e Cury Advogados
A dinâmica da economia mundial, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento tecnológico e à modernização industrial, levou ao surgimento e abertura de novos segmentos de negócios especializados na fabricação de determinadas matérias-primas e fornecimento de determinados serviços que antes eram totalmente produzidos ou fornecidos pela própria empresa responsável pelo produto final. I sto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas. É a chamada terceirização.Neste novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas meio da execução do seu negócio. No entanto, o desenvolvimento e evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos os envolvidos, inclusive as tomadoras de serviços. E, na prática, o que se verifica é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas dessas terceirizações.Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, formou, nestes casos, o vínculo de emprego direto.Esse entendimento está vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços. Nesse sentido, o entendimento majoritário dos tribunais é de que a contratação de terceiros para a atividade-fim da empresa representa a transferência do risco do negócio.É importante salientar que, independentemente do tipo de terceirização, caso seja verificado que o profissional alocado na prestação de serviços estiver exercendo suas funções de forma pessoal, com habitualidade, subordinado às ordens e mandamentos da tomadora de serviços, fatalmente será considerado empregado direto dessa empresa. E mesmo não havendo qualquer ilegalidade na contratação de empresa interposta, a tomadora de serviços responderá de forma subsidiária pelo inadimplemento da prestadora com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas.Por todo exposto, é importante destacar que para que haja o mínimo de segurança na terceirização não basta cumprir todos os requisitos legais. É expressamente necessário contratar fornecedores idôneos e capazes de arcar com todos os ônus inerentes a prestação de serviços, principalmente os trabalhistas.ecrpeixotoecury.com.br

Certidão negativa de débitos trabalhistas

Fico realmente estarrecido quando vejo que a discussão sobre a instituição de uma certidão de débitos trabalhistas não inclui o Ministério do Trabalho nem este parece manifestar interesse.
Assim como a Receita Federal, cuja certidão negativa condiciona uma série de atos, os orgãos de fiscalização do trabalho aplicam multas pelo descumprimento da legislação laboral. Qualquer certidão negativa de débitos trabalhistas deveria abranger os ilícitos administrativos apurados e reprimidos pela fiscalização do Ministério do Trabalho. Acompanhe a notícia abaixo, publicada no Jornal do Commercio de 22, 23 e 24.08.08, seção Direito & Justiça, p. B-8.

Governo tenta acordo com juízes trabalhistas
GISELLE SOUZA
DO JORNAL DO COMMERCIO
O governo estuda, em conjunto com os juízes trabalhistas, uma alternativa à proposição que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Técnicos da Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil se reuniram nesta quinta-feira com o vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde, para discutir o tema e apresentar o texto que poderá substituir o Projeto de Lei 7.077/2002, em curso na Câmara dos Deputados. Desde que chegou à Câmara, o projeto de lei recebeu quatro emendas, que tiveram voto contrário do relator Luiz Couto (PT-PB), por tratarem de questões próprias do mérito.A proposição original resulta de uma sugestão encaminhada pela Anamatra ao Senado, em 2002. Todas as hipóteses aventadas foram aceitas pela Casa. Entre elas, a que torna obrigatória a apresentação da certidão quando as empresas concorrerem a licitações ou forem renovar contrato de prestação de serviço junto a órgãos da administração pública. Pelo projeto de lei, o documento deverá ser exigido também no caso de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; de alienação ou oneração de bem imóvel; e do registro de alterações da empresa. Outra situação na qual o documento seria obrigatório é quando o proprietário, pessoa física ou jurídica, for averbar, no registro de imóveis, obra de construção civil. Para isso, o projeto define como sendo débito trabalhista o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória da Justiça do Trabalho, que tenham transitado em julgado, assim como as que resultassem da assinatura do termo de ajuste de conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou de termo de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. Segundo a proposta, a inexistência de débito deve ser provada em relação a todos os estabelecimentos, agências, filiais ou obras de construção civil, desnecessária a transcrição do inteiro teor da certidão, bastando a menção ao seu número de série e data de emissão. Além disso, o documento teria validade de 90 dias e poderia ser apresentado por meio de cópia autenticada. Com essas medidas, a Anamatra esperava criar mecanismo para pressionar o empregador a arcar com o débito trabalhista determinado pela Justiça.O governo achou o projeto radical. Decidiu que apoiará o projeto se esse apenas abarcar a hipótese da concorrência pública. "O governo compreendeu que é possível aprovar o projeto nessa extensão menor. Em síntese, o governo acha mais adequada a exigência somente para quem quer participar de licitação pública. As outras situações foram consideradas louváveis, mas inadequadas para o momento", explicou Athayde. O vice-presidente da Anamatra afirmou que a entidade sinalizará a favor da proposta do governo. A avaliação é de que a mudança tornará o texto mais palatável, facilitando assim o processo de aprovação e sanção do texto. "A associação apoia essa alteração porque já significará um avanço em vista da situação existente hoje", disse o magistrado, acrescentando que a entidade continuará tentando sensibilizar os parlamentares para a aprovação do projeto. De acordo com Athayde, a criação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista é imprescindível para a efetivação da execução trabalhista pela Justiça do Trabalho, visto que, atualmente, a dívida não cria embaraço a atividade empresarial, como ocorre em relação aos débitos fiscais. Por essa razão, muitas empresas não pagam."Na execução trabalhista, temos uma situação em que muitas empresas podem continuar com sua atividade regular ainda que sejam devedoras da Justiça do Trabalho. A idéia, então, é criar um estímulo para pagar essas empresas arcarem com os débitos, seja por meio de acordo ou parcelando", disse o magistrado, acrescentando que mesmo a limitação das hipóteses em que o documento seria exigido apenas para a concorrência pública já representa um avanço.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar