domingo, 25 de maio de 2008

Empresário individual não é pessoa jurídica

A enquete feita aqui no blog indagou se o empresário individual, registrado na Junta Comercial, constitui pessoa jurídica.
A resposta é negativa, pois nem o art. 44 do Código Civil de 2002 assim o considera nem qualquer outro diploma legal. Confira-se o entendimento dos tribunais.

“Não é correto atribuir--se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece à pessoa física. Os termos «pessoa jurídica», «empresa» e «firma» exprimem conceitos que não podem ser confundidos. Se o comerciante em nome individual é advogado, não necessita de procuração, para defender em juízo os interesses da empresa, pois estará postulando em causa própria (CPC, art. 254, I).”(STJ, Rec. Esp. 102539, SP, Rel: Min. Humberto Gomes de Barros, Julg. em 12/11/96, D.J. 16/12/96).

“A firma individual é mera ficção jurídica, com o propósito de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe em conseqüência algumas vatagens de natureza fiscal. Todavia, daí não se pode extrair a ilação de que há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ele constituída.” (TJSP, Ap. Cív. 255981-2, Santa Rita do Passa Quatro, Rel: Des. Ruy Camilo, Julg. em 15/02/95)

RESP 227393 / PR ; RECURSO ESPECIAL 1999/0074823-9 Fonte
DJ DATA:29/11/1999 PG:00138 Relator Min. GARCIA VIEIRA
(1082) Ementa
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - EMPRESA
INDIVIDUAL - DESCONTO - BENEFÍCIO - SÓCIO -
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e
pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo
distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu
único sócio.
Pode ser descontado dos benefícios auferidos pelo sócio o valor
das contribuições devidas pela empresa individual .
Recurso provido.

Proibição do comportamento contraditório

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 23, 24 e 25.05.08 - E2
A proibição do 'comportamento contraditório'
Sílvio de Salvo Venosa
23/05/2008
No conceito de boa-fé objetiva, presente como norma programática em nosso Código Civil, ingressa como forma de sua antítese, ou exemplo de má-fé objetiva, o que se denomina "proibição de comportamento contraditório" - ou, na expressão latina, "venire contra factum proprium". Trata-se da circunstância de um sujeito de direito buscar favorecer-se em um processo judicial, assumindo uma conduta que contradiz outra que a precede no tempo e, assim, constitui um proceder injusto e, portanto, inadmissível.
Cuida-se de uma derivação necessária e imediata do princípio de boa-fé e, como sustenta a doutrina comparada, especialmente na direção que concebe essa boa-fé como um modelo objetivo de conduta. São poucos os autores que se preocuparam com o tema no direito brasileiro. Trata-se de um imperativo em prol da credibilidade e da segurança das relações sociais e, conseqüentemente, das relações jurídicas que o sujeito observe um comportamento coerente, como um princípio básico de convivência. O fundamento situa-se no fato de que a conduta anterior gerou, objetivamente, confiança em quem recebeu reflexos dela.
Assim, o comportamento contraditório se apresenta no campo jurídico como uma conduta ilícita, passível mesmo, conforme a situação concreta de prejuízo, de indenização por perdas e danos, inclusive de índole moral. A aplicação do princípio não exige um dano efetivo, porém: basta a potencialidade do dano. O exame do caso concreto deve permitir a conclusão, uma vez que nem sempre um ato que se apresenta como contraditório verdadeiramente o é.
Embora a doutrina do comportamento contraditório não tenha sido sistematizada nos ordenamentos como uma formulação autônoma, tal não impede que seja aplicada como corolário das próprias noções de direito e Justiça, e como conteúdo presente na noção de boa-fé, como afirmamos. O conteúdo do instituto guarda proximidade com a proibição de alegação da própria torpeza, esta de há muito decantada na doutrina: "nemo auditur turpitudinem allegans", ou seja, ninguém pode ser ouvido ao alegar a própria torpeza. Esta orientação sempre foi tida como conteúdo implícito no ordenamento, no tocante ao comportamento das partes. Trata-se de princípio geral de uso recorrente. Nesse princípio, dá-se realce à própria torpeza, aspecto subjetivo na conduta do agente que se traduz em dolo, malícia. Por outro lado, o "nemo potest venire contra factum proprium" (ninguém pode agir contra sua própria legação) é de natureza objetiva, dispensa investigação subjetiva, bastando a contradição objetiva do agente entre dois comportamentos.
O comportamento contraditório pode e deve ser alegado processualmente como matéria de defesa
Em monografia isolada e profunda sobre o tema, pontua o autor Anderson Schreiber que, "de fato, a proibição de comportamento contraditório não tem por fim a manutenção da coerência por si só, mas afigura-se razoável apenas quando e na medida em que a incoerência, a contradição aos próprios atos, possa violar expectativas despertadas em outrem e assim causar-lhes prejuízos. Mais do que contra a simples coerência, atenta a proibição do comportamento contraditório à confiança despertada na outra parte, ou em terceiros, de que o sentido objetivo daquele comportamento inicial seria mantido, e não contrariado" ("A Proibição do Comportamento Contraditório", da editora Renovar). Considera ainda o monografista acerca de sua aplicabilidade: "No Brasil, o 'nemo potest venire contra factum proprium' é ainda uma novidade. Parte reduzida da doutrina tomou conhecimento do instituto, entretanto, o vasto número de situações práticas em que o princípio de proibição ao comportamento contraditório tem aplicação, bem como o seu forte poder de convencimento, têm assegurado invocações cada vez mais freqüentes no âmbito jurisprudencial".
Já se decidiu, a propósito, que "a parte que autoriza a juntada pela parte contrária, de documento contendo informações pessoais suas, não pode depois ingressar com ação pedindo indenização, alegando violação do direito de privacidade pelo fato da juntada do documento". Este acórdão - o Recurso Especial nº 605.687, do Amazonas, relatado pela ministra Nancy Andrighi no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e publicado no Diário Oficial de Justiça de 20 de junho de 2005 - faz referência expressa ao princípio da proibição de comportamento contraditório. Outras situações de aplicação do princípio podem ser encontradas em outros julgados do STJ, como o Recurso Especial nº 47.015, de São Paulo, relatado pelo ministro Adhemar Maciel e publicado em 9 de dezembro de 1997, e no Recurso Especial nº 95.539, também de São Paulo, relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar e publicado em 14 de outubro de 1996.
Historicamente situada como uma das formas de defesa na qual se alega dolo, o comportamento contraditório pode e deve ser alegado processualmente como matéria de defesa ou exceção substancial, para obstar qualquer pretensão que tenha como fundamento um comportamento contraditório. Esta teoria encontra vasta aplicação no direito das obrigações, quando, por exemplo, uma parte faz crer a outra que uma forma não é obrigatória e posteriormente argúi nulidade por ausência de forma exigida em lei para furtar-se ao cumprimento da obrigação, ou quando, apesar da existência de nulidade, uma parte dela se beneficia e, posteriormente, aduz nulidade para não cumprir sua obrigação. Os exemplos podem ser vários e também se estendem aos outros campos do direito.
Não resta dúvida que a proibição do comportamento contraditório, em qualquer campo do direito e mesmo nas relações sociais em geral, participa de temática mais ampla, que envolve ética e passa pelos princípios da boa-fé em geral, boa-fé objetiva, lealdade processual e função social do contrato, entre outros.
Sílvio de Salvo Venosa é autor de várias obras de direito civil, consultor e parecerista nesta área

Participação nos lucros

Valor Econômico - Brasil - 23, 24 e 25.05.05.08 - A3

PLR cresce sem estar atrelado a cumprimento de metas
Marta Watanabe, de São Paulo

No início de 2007 a indústria de balanças Toledo reuniu em uma ampla área em São Bernardo do Campo duas plantas que antes estavam na cidade de São Paulo e tinham entre si uma distância de 20 quilômetros. A unificação reduziu os custos de fabricação exatamente no momento em que o mercado, mais aquecido, impulsionou as vendas da linha de balanças direcionada ao comércio varejista. Resultado: os lucros da empresa também se ampliaram.
Com o triplo de ganhos em relação ao ano anterior, a companhia dividiu parte de seus lucros entre os empregados. Cada um dos cerca de 900 funcionários da engenharia, administração e produção recebeu este ano R$ 980 em Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativos a 2007. O valor é metade da média salarial de R$ 2 mil da empresa e representativa para o chão de fábrica, com remuneração média de R$ 1,2 mil. A maior parte de PLR pago foi resultado da divisão de 6% do lucro líquido da empresa por todos os funcionários. Os cerca de 400 empregados responsáveis pela assistência técnica receberam um valor menor porque possuem outro tipo de remuneração variável.
Desde que a lei de PLR foi instituída, em 2000, o número de empresas que declaram pagar o benefício aumentou. De acordo com pesquisa salarial da Catho Online, consultoria de recursos humanos, há oito anos 59% das empresas pagavam a participação. Hoje o volume de empresas está acima de 93%. "Atualmente 75% das companhias que possuem programas de remuneração variável oferecem PLR", diz Mário Fagundes, gerente de pesquisa salarial da Catho. "Em alguns setores, como o metalúrgico, farmacêutico e de papel e celulose, praticamente todas as empresas pagam PLR", diz o consultor de remuneração da Manager, Luiz Aguiar (ver tabela abaixo).

Diferentemente da Toledo, porém, entre 40% e 60% das empresas, dependendo do segmento, não possuem programas com metas de lucros e resultados.
"Para as empresas, um dos grandes atrativos da participação é a isenção de encargos trabalhistas e previdenciários", diz Aguiar. Em função dessa vantagem, explica, boa parte dos empregadores pagam PLR fixado em convenções coletivas em vez de elaborar um programa próprio com base em metas e resultados.
Como resultado dos dissídios, tornaram-se comuns as convenções estipularem valores fixos que podem ser pagos como PLR pelas empresas do segmento para todos os empregados, independentemente de um plano de metas. "Nos segmentos metalúrgico e farmacêutico cerca de 40% das empresas usa os valores fixos das convenções em vez dos programas próprios. Nos segmentos de transportadoras e supermercados esse percentual aumenta para 60%", diz Aguiar.
"É muito comum a empresa pagar o valor de PLR da convenção e usar os benefícios fiscais, como a isenção da contribuição previdenciária", conta o advogado trabalhista Luiz Eduardo Moreira Coelho, sócio do Coelho, Morello e Bradfield Advogados Associados.
Ele lembra, porém, que a legislação de PLR - Lei nº 10.101/2000 - garante o benefício fiscal apenas para as participações pagas em programas de participação em lucros ou resultados. "Esse programa pode ser elaborado pela empresa, em conjunto com os empregados, mas deve ter algum tipo de acompanhamento do sindicato da categoria", explica.
Para o fisco, apenas a participação paga com base no cumprimentos de metas claras de resultados ou lucros pode usar as vantagens fiscais. "As empresas que fazem uso dos incentivos com base em pagamento de valores fixos de convenções coletivas poderão ter problemas com a fiscalização tributária", afirma.
"Nos últimos anos o pagamento de PLR começou a ser tratado por algumas empresas como instrumento estratégico de negócio, mas a maioria delas ainda tem uma visão equivocada dessa forma de remuneração", diz Fagundes. Fica de lado o intuito da legislação que, por meio das vantagens fiscais, buscou motivar as empresas a atrair e incentivar os empregados com ganhos extras pelo cumprimento de metas ou resultados individuais ou coletivos. "Muitas vezes a participação acaba sendo usada mais como instrumento para reduzir a contribuição previdenciária", diz Coelho.
Para algumas empresas, as vantagens fiscais também geram oportunidades de discussões judiciais. O banco BMG, por exemplo, ajuizou este ano uma ação judicial para não ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária sobre o valor de PLR pago a diretores estatutários. Em nota, o banco diz que considera a contribuição previdenciária indevida.
Marcel Cordeiro, advogado trabalhista do Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo, explica que a legislação em vigor diz que a participação deve ser paga apenas aos empregados, o que tiraria o estatutário do rol de beneficiários. A Constituição Federal, porém, elenca entre os direitos dos trabalhadores a participação nos lucros e resultados. "O estatutário não é empregado, mas é um trabalhador. E uma lei não pode restringir as disposições da Constituição", argumenta. Cordeiro conta que a extensão de PLR aos executivos é uma das mais novas discussões sobre o assunto e tem sido uma tendência, principalmente entre as companhias que abriram capital há pouco tempo.
O BMG não é o único que paga PLR para os executivos estatutários. A consultoria imobiliária Lopes informa em seu balanço que R$ 7,38 milhões dos R$ 11,31 milhões de remuneração total dos diretores estatutários em 2007 foram a título de participação nos resultados. Procurada, a consultoria Lopes não se manifestou.
A advogada Maria Carolina Paciléo, do Levy & Salomão, lembra que o plano de PLR também dá oportunidade para os próprios executivos irem à Justiça reduzir a carga tributária sobre os valores recebidos. A idéia é tentar eliminar o Imposto de Renda na fonte. "E já há diversas decisões a favor dos executivos."
Com programa próprio de PLR definido, o caso da Toledo se destaca no atual quadro porque sua participação é paga de acordo com os resultados do seu balanço financeiro. Isso significa que, mesmo com capital fechado, a fabricante de balanças mostra a seus empregados seu nível de faturamento e a apuração do lucro líquido. As demonstrações são auditadas pela PricewaterhouseCoopers.
"Nós aliamos a divisão de lucros ao cumprimento de metas para incentivar o empregado a buscar um produto de melhor qualidade, com definição de objetivos para reduzir acidentes do trabalho, uso da garantia, índices de refugo e retrabalho", explica Diomar J. Souza, gerente de controladoria e de recursos humanos da Toledo. "O incentivo tem sido interessante principalmente para os trabalhadores da produção, que têm salários menores e estão mais diretamente relacionados às metas estipuladas."
A iniciativa da Toledo está um passo adiante da legislação em vigor, já em consonância com uma das diretrizes divulgadas pelo governo federal para alterar as relações de trabalho. A proposta é tornar a participação obrigatória e garantir o acesso dos empregados à contabilidade das empresas.
Hoje o plano de PLR é facultativo e não precisa ser pago com base em lucro. "Dificilmente as empresas fechadas aceitam pagar a participação calculada sobre lucro. Elas não querem mostrar seu balanço e preferem pagar em função do cumprimento de metas, como aumento de unidades produzidas ou redução de refugo, no caso das indústrias", diz o advogado Luiz Coelho.

Manual de voto nas assembléias

Valor Econômico - EU & Investimento - 23, 24 e 25.05.08 - D1

Voto: modo de usar
Por Catherine Vieira e Graziella Valenti, do Rio e de São Paulo23/05/2008

A temporada de assembléias gerais de companhias abertas deste ano trouxe um saldo positivo em relação ao perfil burocrático que sempre dominou esses encontros no mercado brasileiro. Algumas empresas se esforçaram para detalhar mais a pauta dos assuntos das reuniões e facilitar o entendimento dos temas pelos acionistas. Além da Lojas Renner, que adotou um manual para assembléia ainda em 2006, CPFL, ALL Logística, Embraer, Perdigão, Paranapanema, Itaú e sua holding Itaúsa se preocuparam em melhorar os dados sobre a reunião neste ano.
Apesar de ser um avanço ante o cenário anterior, o número de empresas preocupadas em incentivar a participação dos minoritários nas assembléias continua pequeno. Ainda mais considerando-se que só o Novo Mercado da Bovespa, espaço de excelência em governança e transparência, acumula 99 empresas listadas. No total, existiam 404 companhias com ações negociadas na bolsa ao fim de 2007.
A mudança de comportamento das empresas - ainda que poucas - revela a evolução do mercado local nos últimos anos, com a grande quantidade de aberturas de capital, o avanço no debate da governança e, especialmente, a expansão da participação do pequeno investidor. Em 2000, o país contava com pouco mais de 76 mil aplicadores pessoa física. No ano passado, esse total superava 310 mil.
O tema é importante porque, assim como o voto é a expressão máxima da cidadania em um regime democrático, a participação na assembléia é o exercício do direito maior do acionista nas empresas abertas. Mas, para exercer tal direito, o investidor precisa entender os assuntos tratados na assembléia. Esse debate ganhou força no Brasil no fim de 2007, junto com a discussão sobre como atrair os minoritários para os encontros.
Nos Estados Unidos, as companhias são obrigadas a fornecer dados completos, justificativas e argumentos para suas propostas. Junto com as explicações, a empresa provê ainda um modelo de procuração de voto para simplificar os trabalhos para os acionistas que quiserem manifestar a opinião, mas que não puderem comparecer à reunião. No Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) enfatizou a necessidade de detalhamento da proposta da diretoria para assembléia em ofício circular no começo deste ano.
Apesar de ainda serem pouco populares por aqui, os documentos das primeiras experiências mostram o esforço de tornar o material didático e atrativo. Além de contarem com capas vistosas, índice de assuntos, modelos de procuração anexados, esses livretos trouxeram entre 15 e 45 páginas de detalhamento. O avanço é substancial considerando-se que até bem pouco tempo o único documento disponível era o edital de convocação, com os itens a serem tratados resumidos em um anúncio de dez breve linhas.
As edições começam geralmente com uma carta do presidente do conselho de administração, convidando o acionista a participar da assembléia geral ordinária e ressaltando a importância da presença no encontro. Com isso, espera-se que os investidores, cujas aparições nas assembléias ainda são escassas, passem a se interessar mais. A idéia é transformar a antiga convocação em um convite.
Edison Garcia, superintendente da Associação de Investidores do Mercado de Capitais (Amec), acredita que os manuais têm um papel muito importante para ajudar na mudança cultural do comportamento do investidor. Com mais informações - e mais didáticas -, eles podem participar mais ativamente dos encontros.
É verdade que as administrações têm motivo para mostrar empenho. Apesar de haver na lista empresas de controle familiar, como o banco Itaú, não é à toa que boa parte das companhias que dedicaram atenção ao assunto tem sua estrutura de capital pulverizada - ou quase. Nesses casos, o tema é mais relevante, pois significa garantir quórum mínimo para as assembléias. Esse foi o dilema que levou a Lojas Renner, a primeira a pulverizar o capital na bolsa, a ser pioneira na iniciativa. Havia grande dificuldade de reunir a fatia necessária para as reuniões.
Edna Biava, gerente de relações com investidores da Perdigão, conta que os resultados da iniciativa já começaram a aparecer. Desde que a estrutura de controle ficou diluída, a partir de 2006, a empresa busca a maior participação dos investidores. "Já fazíamos essa ação com mensagens por e-mail para nossos investidores. Neste ano, além de chamar atenção para a importância da presença, mandamos em anexo o manual que consolida todas as orientações." O quórum na última assembléia extraordinária foi de quase 70% dos acionistas. Embora muitos tenham enviado procuração, vários compareceram fisicamente. "O auditório de cem lugares ficou quase todo cheio."
A idéia de fazer os manuais ganhou incentivo extra quando a Previ, fundo de pensão dos funcionários do Banco do Brasil, decidiu fazer, no início deste ano, um levantamento das empresas que detalhavam a pauta das assembléias, dentro da sua carteira de participações e das companhias listadas no Novo Mercado. Concluiu que pouquíssimas davam explicações sobre os temas que seriam discutidos. O diretor de participações da fundação, Renato Chaves, lembra que mandou dezenas de cartas pedindo às companhias que dessem mais atenção ao tema, pois sem isso ficava difícil fazer avaliações prévias mais cuidadosas.
"Fiquei bastante satisfeito ao ver os manuais. Acho que houve resposta bastante rápida de algumas companhias", diz Chaves. Segundo ele, além das empresas que já colocaram o manual na rua, outras responderam à carta manifestando que têm planos semelhantes.

Inconstitucionalidade da lei que criou o sistema nacional de unidades de conservação

Jornal do Commercio - D&J - 23, 24 e 25.05.08 - B-8
Incentivo às empresas e ao meio ambiente
GISELLE SOUZADO JORNAL DO COMMERCIO
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de declarar inconstitucional dispositivo da legislação que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação poderá funcionar como um incentivo a mais para as empresas. E ao mesmo tempo poderá converter-se em maiores investimentos nas ações de preservação ambiental. Pelo menos é o que garantem especialistas na área. No último dia 9, a corte revogou o artigo que obrigava o empreendedor a pagar valor não inferior a 0,5% dos custos do empreendimento na hora de obter a licença ambiental. A exigência era extremamente criticada por advogados por que não demonstrava nexo de causalidade entre o montante despendido com a compensação ambiental e os reais danos que a atividade iria provocar. A questão chegou ao STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.378, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade contestava a constitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 36 da Lei 9.985/2000, que trata do tema. Pela norma, os empreendimentos que podem acarretar riscos ao meio ambiente só podem ser licenciado depois do pagamento, pela companhia, de valor não inferior a meio por cento dos custos totais previstos. Para a CNI, os dispositivos violavam os princípios da legalidade, da harmonia e independência entre os Poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade. Na ação, a entidade argumentou que os dispositivos estabeleciam indenização prévia sem mensuração e comprovação da ocorrência de dano, ocasionando enriquecimento sem causa pelo Estado. De acordo com ela, quanto maior fosse o investimento, maior seria o desembolso da empresa, independentemente dos gastos que realizasse com equipamentos voltados à preservação ambiental. Douglas Nadalini da Silva, do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, explicou que o percentual era fixado pelo órgão ambiental licenciador conforme a amplitude dos impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais, estabelecido a partir do exame do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente. "Em poucas palavras, a regra contida no artigo 36, da Lei 9.985/2000, detalhada no regulamento trazido no artigo 31, do Decreto 4.340/2002 era essa: a base de cálculo equivale ao valor do empreendimento e a alíquota fixada arbitrariamente pelo órgão licenciante, em valor a partir de meio por cento", criticou o especialista em Direito Ambiental, acrescentando que a empresa "pagava não pelos possíveis ou prováveis danos ao meio ambiente, mas pelo vulto do empreendimento."Na avaliação do advogado Douglas Nadalini, a decisão foi acertada. "Ganha o empreendedor, ganha o meio ambiente", afirmou. De acordo com ele, a partir de agora a compensação ambiental será fixada pelo órgão ambiental licenciador tomando-se em conta apenas os danos ambientais, independentemente do custo de implantação do empreendimento."Agora somente será levado em consideração os custos para se recuperar essa área degrada. Quanto mais o empreendedor investir e menos degradar, menor será o impacto financeiro que ele terá no empreendimento", disse o advogado, destacando que a nova regra valorizará quem investe em melhorias ambientais dentro da atividade que desenvolve. De acordo com o advogado permanece a arbitrariedade na fixação do valor a ser pago a título de compensação. "Porém, bem aplicada a legislação, quanto maior for o investimento em mitigação e remedição de impactos ambientais, menor será a imposição financeira ao empreendedor", disse Nadalini. JULGAMENTO. Com o julgamento do Supremo, a regra foi modificada. Ao analisar a Adin, os ministros declararam a inconstitucionalidade das expressões "não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos na implantação de empreendimento" e "o percentual" do parágrafo 1º, do artigo 36. Essa solução, porém, veio depois de muita discussão. A Adin acabou sendo julgada parcialmente procedente por sugestão do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, depois de os ministros Marco Aurélio Mello e Carlos Ayres Britto, que relatava a ação, divergirem. Ayres Britto votou pela improcedência total do pedido declarando constitucionais os dispositivos atacados. Na avaliação dele, a medida é o instrumento adequado para fazer valer a Constituição Federal, que estabelece "a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações". Por essa razão, afirmou não haver outro meio mais eficaz para atingir essa meta, "senão impondo ao empreendedor o dever de arcar, ao menos em parte, com os custos de prevenção, controle e reparação dos impactos negativos ao meio ambiente."O ministro Marco Aurélio Mello, de outra forma, entendeu que o pedido formulado pela confederação deveria ser julgado procedente. Em relação ao argumento da CNI quanto à falta de parâmetros para se estabelecer a indenização, ressaltou ser inconstitucional a cobrança antes de se ter ciência do tamanho do dano. "A obrigação de recuperar o meio ambiente pressupõe, presente até mesmo a ordem natural das coisas, que este tenha sido degradado", disse. De acordo com o ministro, o desembolso não corresponde, como disposto na Constituição Federal, a danos efetivamente causados, mas ao vulto do empreendimento. Por esse motivo, deveriam valer as normas constitucionais que por si próprias estabelecem a obrigação de indenizar "partindo-se dos danos realmente verificados".Menezes Direito, então, propôs a redução do texto, a fim de retirar a obrigatoriedade do pagamento de 0,5% dos custos totais previstos para a implantação da atividade econômica. Por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade das expressões "não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos na implantação de empreendimento" e "o percentual."

Descumprimento de promessa de casamento não enseja dano moral

Noivo não é obrigado a casar
“O descumprimento da promessa de casamento e a ruptura de namoro ou coabitação não ensejam dano moral, pois qualquer um dos nubentes tem o direito de se arrepender, haja vista que ninguém é obrigado a manter uma relação conjugal com outrem”.
Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou a sentença do juiz de 1ª Instância que negou o pedido de indenização por danos morais de uma doméstica, por promessa não cumprida de casamento.
A doméstica ajuizou uma ação pleiteando R$ 60 mil de indenização por danos morais, alegando que seu ex-namorado não cumpriu a promessa de casamento que havia feito. Ela narrou, nos autos, que na época tinha apenas 17 anos, que tinha vindo do interior e não tinha nenhuma maldade. Foi quando um empresário do ramo de eletrodomésticos a seduziu até conseguir namorá-la. Ele a obrigou a fazer um exame para comprovar sua virgindade, devido a um boato que havia surgido.
Após comprovada, eles passaram a fazer planos para se casar. Foram morar e juntos e ela começou a trabalhar em uma das lojas dele. Neste período, ela engravidou, e logo no segundo mês sofreu aborto espontâneo. Após esse incidente, houve uma piora na vida sexual do casal, e por isso, ele teria terminado o relacionamento.
O empresário, em sua defesa, argumentou que foi ela quem o assediou para obter vantagens e que não era devida qualquer indenização. O juiz de 1ª Instância negou o pedido da doméstica por entender que não foram comprovados os danos morais.
A doméstica, então, recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Eulina do Carmo Almeida (relatora), Francisco Kupidlowsky e Alberto Henrique, manteve a sentença de 1ª Instância, sob o fundamento de que, hoje em dia, não há que se falar em pessoa de 17 anos, de qualquer lugar que seja, sem maldade, pois a informação chega a todos, independentemente do lugar, seja via televisão, rádio ou jornal. Eles avaliaram também que um empresário de 36 anos não sofreria tamanha pressão de uma garota de 17 anos para obter vantagens.
A relatora, em seu voto, destacou que “não há como atribuir ilicitude ao comportamento do apelado, qual seja, o rompimento da relação conjugal. É certo que a mera manifestação de interesse de casamento não obriga as partes a contrair núpcias”.
Processo: 1.0325.06.000495-0/001
Fonte: TJMG

Demissão de servidores federais

O DIA ON LINE 21.05.08
CGU: 1.711 servidores demitidos desde 2003Da Agência Folhapress
O trabalho realizado pela Controladoria Geral da União (CGU) para combater a corrupção no governo resultou na expulsão de 1.711 funcionários do serviço público federal por envolvimento em práticas ilícitas. O número foi apurado de 2003 a abril deste ano.Segundo o ministro Jorge Hage (Controladoria Geral), a punição foi aplicada a agentes públicos de diversos níveis, inclusive diretores, superintendentes e assessores de empresas estatais, auditores e fiscais da Receita e da Previdência. "Já se foi o tempo em que só os pequenos eram punidos", disse Hage.Para combater a impunidade, em 2007 foi consolidado o processo de implantação do Sistema de Correição da Administração Pública Federal, que conta hoje com uma unidade em cada Ministério e é coordenado pela CGU. A Controladoria Geral também lançou um programa de capacitação em processo disciplinar, que já treinou quase 5.000 servidores em todo o País desde 2003.Hage explicou que entre as penalidades aplicadas aos que foram expulsos do serviço público estão 1.485 demissões, 127 destituições de cargo em comissão e 99 cassações de aposentadorias. "E não é só bagrinho, não. É gente de nível alto, diretores dos Correios, da Infraero e até secretários de orçamento", afirmou o ministro.Hage ressaltou que os números não revelam aumento na corrupção, mas sim da investigação e do combate aos desvios de dinheiro público. "A maioria dos casos que temos descoberto é investigada em conjunto com a Polícia Federal, são esquemas antigos de corrupção", disse Hage, ao lembrar que várias operações da PF começaram na década de 90 e só foram desbaratadas no atual governo.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar