quinta-feira, 8 de maio de 2008

Incidência de honorários advocatícios na fase de execução

28/3/2008 - STJ. Processo. Cumprimento da sentença. Honorários advocatícios. Incidência
Ao analisar controvérsia acerca da incidência ou não de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, na nova sistemática de execução trazida pela Lei 11.232/2005, a 3ª Turma do STJ entendeu que incide honorários advocatícios também nesta fase. Para a Minª. NANCY ANDRIGHI, relatora, as alterações perpetradas pela mencionada lei tiveram o escopo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Note-se, ainda, que o art. 475-I do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, faz-se por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução, outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Outro argumento favorável ao arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência. (Rec. Esp. 978.545)

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