sexta-feira, 18 de abril de 2008

Guia para comprar um laptop

Valor - The Wall Street Journal Americas - 17.04.08 - B11

Guia para comprar um laptop
Walter S. Mossberg
17/04/2008
Os notebooks MacBook, da Apple (à frente) e o Inspiron, da Dell.
Apple - DellHá anos eu tenho direcionado meu guia semestral para comprar computador a mod elos de mesa, com colunas menos freqüentes sobre laptops. Agora que estes últimos estão vendendo mais do que os primeiros, contudo, vou centrar meus guias em laptops. Muitas das especificações que recomendo também se aplicam a computadores de mesa.
Como sempre, este é um guia genérico voltado a consumidores comuns que desempenham tarefas simples como email, mensagens instantâneas e internet; gerenciamento de fotos, vídeos e música pouco editados; e uso de aplicativos básicos. Não é direcionado a fãs de videogames, produtores de vídeo ou empresas.
Há uma vasta variedade de modelos de laptops, mas este guia pretende cobrir os tipos mais comuns, aqueles com telas de 12 a 17 polegadas e com peso entre 1 e 3 quilos.
Para esta coluna, não incluí as máquinas minúsculas chamadas " netbooks " , com telas de menos de 10 polegadas. Também estou ignorando os laptops enormes e pesados com telas maiores que 17 polegadas, que visam principalmente a jogadores de vídeo.
Mesmo as demais máquinas genéricas variam bastante em preço. No Brasil, eles podem ir de pouco menos de R$ 1.000 a mais de R$ 9.000. Nos EUA, de US$ 350 a US$ 3.000. Pela minha experiência, os melhores modelos em tecnologia e confiabilidade são os da Apple e a linha ThinkPad da Lenovo, mas vários modelos da Sony, Hewlett-Packard, Toshiba e Dell também valem a pena investigar.
Então, aqui está um rápido guia para os fatores principais que você deve levar em conta na hora de comprar um laptop:
Tamanho: Se você viaja muito, considere os modelos "subnotebook", que geralmente pesam menos de 1,5 quilo. Há dois tipos. O clássico tem uma tela pequena, de 12 polegadas ou menos, e um teclado comprimido. Este ano surgiu um novo tipo, com teclado completo e uma tela normal, de 13,3 polegadas, embalados num corpo fino e leve. Há dois desses: o MacBook Air, da Apple, e o ThinkPad X300, da Lenovo. Todos os "subnotebooks" são relativamente caros.
Se o seu laptop será usado mais em casa, no escritório ou na sala de aula, uma máquina de 2 a 3 quilos com uma tela de 13,3 ou 15,4 polegadas é a melhor pedida. Um modelo bem equipado nessa categoria pode custar a partir de R$ 3.000, ou US$ 800 nos EUA. Modelos típicos dessa categoria são o Dell Inspiron 1525, o HP dv6700 e o MacBook da Apple.

Responsabilidade ambiental de sócios e administradores

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 17.04.08 - E2
A responsabilidade de empresas e sócios e o meio ambiente
Ana Luci Limonta Esteves Grizzi
17/04/2008

Em 2007, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou dois acórdãos que se revelam precedentes jurisprudenciais muito relevantes para a área ambiental. O primeiro deles - proferido pela segunda turma no julgamento do Recurso Especial nº 647.493, de Santa Catarina, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha - abordou a imprescritibilidade de ações coletivas que visem à reparação de danos ambientais, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para reparação de danos ambientais e a possibilidade de sócios e administradores responderem subsidiariamente por danos ambientais causados pela empresa na qualidade de "poluidores indiretos". O segundo - proveniente da primeira turma durante o julgamento do Recurso Especial nº 839.916, do Rio de Janeiro, relatado pelo ministro Luiz Fux - abordou a indisponibilidade de bens de sócios e administradores em demanda ambiental.
Sobre a imprescritibilidade das ações coletivas, apesar de parte da doutrina ambiental ser favorável a tal imprescritibilidade, o acórdão faz ressurgir as discussões sobre a segurança jurídica dos empreendedores. Não discuto aqui a responsabilidade civil ambiental do empreendedor de reparar a área afetada por dano ambiental causado direta ou indiretamente por seu empreendimento. Ocorre que não é raro nos depararmos com ações coletivas ambientais propostas após longos anos da ocorrência do dano ambiental. Meu ponto é apenas que, se na época da ocorrência do dano houve processo administrativo junto ao órgão ambiental e as medidas cabíveis foram tomadas, é inadmissível que após cinco ou dez anos da ocorrência do dano, por exemplo, seja proposta uma ação coletiva ambiental visando indenização.
Em razão disto, e levando em conta o cenário corporativo mundial de fusões e aquisições, os empreendedores devem estar atentos para os passivos e contingências ambientais identificados durante as auditorias que precedem tais operações. Se as questões ambientais não forem analisadas corretamente sob o ponto de vista legal, é muito provável que contingências ambientais relevantes relacionadas à imprescritibilidade das ações coletivas não sejam reveladas.
Sobre a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para reparação de danos ambientais, o acórdão vem ao encontro das expectativas dos empreendedores. Isto porque o STJ expressamente declara que a desconsideração da personalidade jurídica na área ambiental, prevista no artigo 4º da Lei de Crimes Ambientais, deve ser aplicada conjuntamente com os princípios informadores de tal teoria previstos no artigo 50 do Código Civil. Isto significa que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica só pode ocorrer quando (1) a personificação da sociedade jurídica for obstáculo à reparação dos danos ambientais; e (2) tenha havido abuso de direito ou desvio de finalidade por parte de seus sócios e administradores.
O inovador é o STJ afirmar que sócios só devem ser executados caso a sociedade não quite sua obrigação
A tese almejada por alguns operadores do direito de que a simples insolvência patrimonial da sociedade seria bastante para a aplicação da desconsideração cai por terra - no meu ponto de vista corretamente -, propiciando segurança jurídica aos empreendedores. A necessidade de aplicar conjuntamente os princípios informadores desta teoria traduz-se na tão almejada efetividade do princípio da razoabilidade na área ambiental.
Sobre a responsabilidade ambiental de sócios e administradores, o STJ declara que, com fundamento na legislação aplicável, ainda que suas atividades tenham contribuído de forma indireta para a ocorrência do dano, sócios e administradores respondem pessoalmente pelos danos ambientais causados pelo empreendimento na qualidade de "poluidores indiretos". O fato inovador é o STJ afirmar, neste caso, que sócios e administradores só devem ser executados caso a sociedade (devedora principal) não quite sua obrigação. Assim sendo, apesar de a responsabilidade ambiental entre a sociedade (poluidora direta) e seus sócios e administradores (poluidores indiretos) ser solidária, o STJ constrói a tese de que, na verdade, sócios e administradores seriam responsáveis subsidiários (e não solidários), devendo ser aplicado o benefício de ordem. Corroboro integralmente tal tese, haja vista que ela fortalece a segurança jurídica dos empreendedores na esfera ambiental e não enfraquece de nenhum modo a devida reparação dos danos ambientais.
O segundo acórdão - o Recurso Especial nº 839.916 - abordou a indisponibilidade de bens de sócios e administradores em demanda ambiental. Nesta decisão, o STJ consagrou que sócios e administradores - que têm poder de direção e execução do objeto social previstos no contrato/estatuto social - podem ter seus bens declarados indisponíveis, visando assegurar cautelarmente que o patrimônio dos envolvidos não seria dissipado ao longo da demanda e garantindo a reparação ambiental futura.
Fica claro que, dada a magnitude usual dos valores a serem despendidos na reparação de danos ambientais, o patrimônio pessoal dos sócios e administradores corre o risco de ser declarado indisponível. Isto pode ocorrer independentemente de tais sócios e administradores figurarem como legitimados passivos na qualidade de poluidores indiretos ou em decorrência da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
As decisões do STJ em referência comprovam a importância da gestão ambiental, legal e técnica, nas empresas que desenvolvem atividades potencial ou efetivamente poluentes. Sócios e administradores devem conhecer as potenciais questões ambientais envolvidas no negócio e devem ter noção da extensão de sua importância para a continuidade do próprio negócio, minimizando assim as chances de imputação de responsabilidade ambiental.
Ana Luci Limonta Esteves Grizzi é advogada do escritório Veirano Advogados

Fórum empresarial discutirá ensino público

Jornal do Commercio - País - 17.04.08 - A-13
Fórum empresarial vai discutir educação
DANIEL CÚRIO
DO JORNAL DO COMMERCIO
De amanhã a 21 de abril, será realizado no Hotel Transamérica, na Ilha de Comandatuba, na Bahia, a sétima edição do Fórum Empresarial, promovida pelo Grupo de Líderes Empresariais (Lide). Organizado pela Doria Associados, o fórum reúne, todos os anos, presidentes das maiores corporações nacionais e multinacionais do Brasil para debater com representantes do poder público assuntos de interesse geral da sociedade. O seminário deste ano traz como tema "Educação Pública de Qualidade para um Brasil Melhor"."Vai ser o maior fórum em participantes e representantes públicos. O tema está ligado à área social. Lá, nós teremos 42% do PIB privado brasileiro ao lado de representantes do governo, para discutir um tema que não está relacionado a lucros", disse o idealizador do Fórum Empresarial e presidente do Lide, João Dória Jr.Dória Jr. chamou atenção para a necessidade imediata de mudanças no sistema educacional brasileiro. "É preciso melhorar as condições para alunos e professores, com salários mais dignos, material adequado e orientação pedagógica correta para ambos. É importante também oferecer refeição, para que os alunos tenham condição física de estudar", alertou. "Sem um choque de ensino, o País vai formar profissionais incapazes. As autoridades públicas e as instituições privadas precisam se compremeter com a melhoria. O Brasil não pode depender de assistencialismo, de Bolsa Família, para ter renda e crescer."Além de 320 presidentes de companhias, são esperados governadores, ministros, senadores e deputados federais, em um total de 700 participantes. Entre os já confirmados estão o ministro da Educação, Fernando Haddad, o ministro das Relações Institucionais, José Múcio Monteiro, e o ministro da Integração Nacional, Geddel Vieira Lima.Para Dória, esta será a edição de maior prestígio do Fórum entre todas já realizadas. "O Fórum contribui para unir empresários e autoridades em torno de um objetivo comum: a educação pública de qualidade para um País melhor", comentou. Segundo ele, o convívio nesses quatro dias de evento é o equivalente a cinco ou oito anos de relacionamento.Na abertura do seminário, Viviane Senna, presidente do Instituto Ayrton Senna (IAS), e Osmar Zogbi, presidente do grupo Empresários pelo Desenvolvimento Humando (Lide-EDH), farão balanço das atividades do grupo, iniciativa que já investiu mais de R$ 20 milhões, em cinco anos, em projetos educacionais públicos, por meio de programas coordenados pelo IAS. No ano passado, na abertura do fórum, em apenas 16 minutos, a platéia, composta por cerca de 400 convidados, doou ao EDH o valor de R$ 3,9 milhões, R$ 1 milhão a mais do que o valor arrecadado em 2006. "Um dos principais frutos dos eventos anteriores é a maior integração entre os setores público e privado. Em 2007, inclusive, foi formado um grupo de trabalho para ajudar na gestão pública de estados e municípios. Outro ganho do fórum é a redução da carga tributária, como no caso do fim da CPMF, que foi muito discutido nos encontros", afirmou. Durante o Fórum haverá a entrega do Prêmio Lide Personalidade Empresarial 2008. A eleição contou com o voto de aproximadamente 420 empresários associados ao Lide. Concorrem o presidente da Schincariol, Fernando Terni, o presidente da Nestlé, Ivan Zurita, e o presidente da Vivo, Roberto Lima. Nos anos anteriores, o prêmio foi concedido a Jorge Gerdau (2207), Ivan Zurita (2206) e Antonio Ermírio de Moraes (2005).Pelo terceiro ano consecutivo, o Fórum Empresarial elege a "Personalidade Empresarial Feminina - Lide". Este ano concorrem a presidente do Magazine Luiza, Luiza Helena Trajano, a presidente da UPS, Nadir Moreno, e a presidente da Dudalina, Sonia Hess de Souza. Em 2007, foi eleita Zilda Arns, e, em 2006, Viviane Senna.O Lide também premiará as categorias Educação, Sustentabilidade, Responsabilidade Social e Governança Corporativa. O eleito para o Prêmio Lide Educação é o ministro da Educação, Fernando Haddad. A categoria Sustentabilidade premiará o presidente do Bradesco, Márcio Cypriano. O presidente da Vale, Roger Agnelli, vai receber na categoria Responsabilidade Social. Já o presidente do Banco Real e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Fábio Barbosa, vai levar o Prêmio Lide Governança Corporativa.

Boa-fé objetiva

Veja aqui o texto dos slides de power point da minha aula sobre o princípio da boa-fé objetiva.

*Princípios que Presidem o Código Civil
Segundo Miguel Reale, três princípios presidem a
nova Lei Civil:
- Eticidade (prevalência dos valores coletivos sobre os individuais)
- Socialidade (exigência de boa-fé nos negócios jurídicos)
- Operabilidade (concretização e atualização constante da norma num mundo real)
*Despatrimonialização do Direito Civil
Transposta a centralidade do direito privado para a Constituição, substituiu-se a lógica patrimonial (proprietária, individualista) pelos valores existenciais (dignidade humana e solidariedade social) encarecidos na Lei Maior. As atenções do direito civil foram deslocadas do patrimônio para a pessoa, que aparece não mais como causa eficiente do direito (origem), mas a causa final (razão de ser) (Morin), fundamento dos direitos e garantias individuais.
*Releitura da legislação civil
A constitucionalização, a socialização e a despatrimonialização impõe ao intérprete realizar a releitura da legislação à luz da Constituição, a fim de privilegiar os valores não-patrimoniais, a dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento de sua personalidade, os direitos sociais e a justiça distributiva, à qual devem se submeter a iniciativa econômica e as situações jurídicas patrimoniais (Celina Bodin de Moraes)
*Insuficiência do sistema fechado
A codificação abstrata, rígida e formal relevou-se insuficiente para regular todos os casos. A pretensão de completude e exclusividade de um sistema fechado, estático, facilmente superável pela rápida evolução social, foi substituída por uma técnica aberta e flexível que se vale de princípios, categorias gerais e standards jurídicos.
* Cláusulas Gerais
São disposições normativas que utilizam em seu enunciado formulações abertas, vagas, fluidas, sob a forma de diretrizes, cujos valores devem ser preenchidos pelo juiz e que lhe outorgam competência para decidir de acordo com o caso concreto. Busca-se dotar o sistema de “janelas abertas para a mobilidade da vida, pontes que o ligam a outros corpos normativos (...) e aos princípios e regras constitucionais”. (Judith Martins-Costa)
* Alguns Exemplos de Cláusulas Gerais

- Função social da propriedade e dos contratos (art. 421 e 2.035, § ú)
- Boa-fé objetiva (art. 422)
- Atendimento aos fins econômicos e sociais na interpretação (art. 187)

*Conceito de boa-fé objetiva
Conceito: representa o alicerce ético das obrigações (Treu und Glauben, good faith and fair dealing). Impõe um dever de as partes agirem com lealdade, cooperação, empenho à palavra dada e confiança recíproca, antes, durante e após a formação do contrato. Adiciona-se uma exigência ético-social de respeito à personalidade alheia e de colaboração entre os contratantes (respeito aos interesses e expectativas das partes). É a boa-fé lealdade, em comparação com a boa-fé crença (boá-fé subjetiva). Constitui especificação da dignidade da pessoa humana (Teresa Negreiros) e, portanto, tem assento nos princípios fundamentais da República (J. Roberto de Castro Neves).

*Boa-fé objetiva como fonte de deveres secundários
A boa-fé implica a criação de deveres anexos, laterais de esclarecimento, colaboração e proteção, independentemente de expressa vontade das partes, excedendo o mero dever de prestação . São deveres secundários que, sem interessar diretamente à obrigação principal, são necessários à plenitude da realidade obrigacional em que a prestação se integra e permitem a caracterização do inadimplemento contratual.

*Previsão expressa da boa-fé objetiva no ordenamento codificado
- Código Comercial de 1850 (art. 131)
- Código Civil de 1916 (art. 1.443)
-Código do Consumidor (arts. 4º, inc. III, e 51, inc. IV
- Código Civil de 2002 (arts. 113, 187 e 422)

*Caso prático de aplicação da boa-fé objetiva
“Há hipóteses em que o cumprimento da prestação não apresenta qualquer defeito ou irregularidade, mas é efetuado com manifesta intenção de não atender à obrigação, seja em sinal de protesto ou por simples irresignação íntima. O devedor, destas hipóteses, cumpre literalmente a obrigação de dar, fazer ou não fazer, nos limites literais com que foi ditada, mas o faz empregando meios anômalos ou modificando o curso natural de seus atos, para impor maior dano do que outrora causou.
A Rede Globo de Televisão noticiou, na edição de seu Jornal televisivo do dia 17-10-2001, um protesto realizado por motoristas junto a uma estação de pedágio em movimentada rodovia do Estado de São Paulo, quando cerca de 80 veículos alinharam-se nas cabines de cobrança do pedágio e passaram a efetuar o pagamento do valor com moedas de um e cinco centavos. Ao todo, foram utilizadas 28.000 (vinte e oito mil moedas), que importaram a perda média de uma hora por veículo, para conferência e liberação.” (Helder Martinez Dal Col, Obrigações Negativas no Direito Brasileiro, Seleções Jurídicas Coad, março de 2003, p. 12)
*Funções da boa-fé objetiva
Funções:
a) adjuvandi (interpretativa): interpretação consoante seu sentido objetivo, aparente, ordinário ou mais razoável, salvo se conhecida a vontade real diversa, dentro de uma perspectiva total voltada ao adimplemento. Ex.: a compra em uma feira de usados não reclama a mesma boa-fé de uma loja fina ou renomada, em que se supõe haver maior cuidado (Junqueira Azevedo).

*Funções da boa-fé objetiva
Funções:
a) adjuvandi (interpretativa): sob essa
ótica se compreende:
i – conservação do contrato;
ii- menor sacrifício ao devedor
iii- interpretação contra o predispodente (interpretatio contra estipulationen)
b) supplendi (integrativa): criação de deveres jurídicos secundários não estipulados pelas partes, superando-se o dogma da vontade como única fonte de obrigações entre as partes.
c) corrigendi (controle): limitação às cláusulas e condutas abusivas, como
i – restrições à exceção do contrato não cumprido e à resolução contratual, diante do adimplemento
ii – aplicação da teoria da contradição com a própria conduta (neno venire contra factum proprium), proibindo uma parte de adotar uma posição jurídica contrária ao comportamento anterior substancial (substantial performance) e da inexigibilidade de ônus ou sacrifícios além do razoável.
iii – vedação à exigibilidade de uma prestação pelo não exercício de um direito durante longo período, supondo-se extinta a obrigação (suppressio).
iv – nascimento de um direito em decorrência de uma prática continuada de atos, como pagamento de dividendos em desacordo com o estatuto da companhia (Maurício Jorge Mota), situações configuradoras de novação (surrectio).
v – impossibilidade de a parte que descumpriu uma obrigação de exigir da contraparte o adimplemento do dever que ela própria descumprira (tu quoque). Ex.: vedação a quem já está em mora de pretender a revisão ou resolução do contrato (Ruy Rosado).

* Incidência da boa-fé objetiva quanto ao momento do contrato
Fase Pré-contratual: deveres de informação, aconselhamento (produtos de alta tecnologia), aviso (riscos ou vícios), sigilo (fatos conhecidos durante as negociações), proteção (bens recebidos para experimentação), confiança (a Cica distribuía sementes e depois não comprou a safra dos agricultores).
Fase contratual: manutenção do equilíbrio contratual (lesão e onerosidade excessiva), colaboração recíproca para o adimplemento, coibição de abuso de direito, funções interpretativa, integrativa e corretiva.
Fase pós-contratual (pós-eficácia das obrigações): deveres posteriores ao término do contrato, ou das obrigações básicas, de garantir a fruição sem obstáculos das vantagens do negócio. São exemplos a cláusula implícita de não-restabelecimento (NCC, art. 1.147), o resguardo de informações obtidas (Lei 9.279/96, art. 195, inc. XI), a incolumidade (CDC, art. 10), prolongamento de obrigações (NCC, arts. 674 e 690).

* Nova teoria geral dos contratos e das obrigações
Os valores de equidade, justiça, boa-fé, segurança das relações jurídicas, função social acarretam a nova compreensão do princípio da autonomia de vontade, formando a Nova Teoria Geral dos Contratos. Nela a vontade tem seu papel diminuído, mas, em contrapartida, o contrato ganha com a sua revitalização.
*Enunciados da I Jornada de Direito Civil do CJF:
24 – em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
25 – o art. 422 do novo Código Civil não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual.
26 – a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar