quarta-feira, 9 de abril de 2008

Dissolução parcial de sociedade anônima

Dissolução de sociedade anônima pode ser proposta por sócio minoritário

Ao entendimento de que não é extra petita (fora do pedido) a sentença que decreta a dissolução parcial da sociedade anônima quando o autor pede a sua dissolução integral, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que determinou a dissolução parcial da sociedade da Companhia Sayonara Industrial em que Georges Knoury Filho era sócio, além da apuração dos bens dele por meio de sentença líquida. Khoury ajuizou ação ordinária contra a sociedade anônima de dois de seus outros sócios. A ação objetivava a dissolução integral da sociedade em questão devido à discórdia entre os acionistas e à falta de distribuição de lucros. Pedia, ainda, indenização pelos danos sofridos em gestão temerária do acionista controlador. O pedido foi parcialmente provido para decretar a dissolução parcial da sociedade, com apuração dos bens de Khoury. Todos apelaram. Khoury pediu indenização, que lhe foi negada na ação ordinária. Os outros sócios da Sayonara Industrial, por sua vez, alegaram que Khoury não detinha ações suficientes para autorizar a propositura da ação. Afirmaram que a sentença não poderia ter decretado a dissolução parcial, pois o sócio pediu a dissolução total da sociedade. Por fim, pediram que fosse determinado apenas o reembolso das ações de Khoury nos termos do artigo 45 da Lei n 6.404/76. A apelação de Khoury foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem. Com a decisão, seus bens serão apurados em liquidação de sentença, quando se verificarão os prejuízos causados à sociedade pela gestão de um dos sócios da companhia. As apelações dos sócios da Sayonara Industrial foram desprovidas ao entendimento de que os bens precisam ser apurados primeiro e com exatidão. Inconformados, os sócios da Sayonara Industrial recorreram ao STJ. Para tanto, alegaram ter havido julgamento extra petita, pois Khoury pediu a dissolução integral da sociedade, ao passo que a sentença decretou a parcial, com apuração dos bens. Além disso, a dissolução integral só poderia ser pedida por acionista detentor de pelo menos 5% do capital social e Khoury detém apenas 0,035%. Por fim, defenderam que, no caso de se manter a dissolução parcial, deve-se determinar apenas o reembolso das ações de Khoury com base no artigo 45 da Lei das S/A, e não a apuração dos bens estabelecida anteriormente. Em sua decisão, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso, sustentou que, embora inexistente pedido específico de dissolução parcial, não há nulidade na sentença. É que a dissolução parcial está contida no âmbito da dissolução total. Por essa razão, é impossível examinar a questão de ilegitimidade ativa alegada pelos sócios da companhia, que depende da fixação exata do percentual referente à participação acionária de Khoury. Por fim, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência da Casa, a regra é aplicável, pois em determinadas circunstâncias, verifica-se que, apesar de formalmente intitulada como sociedade anônima, a pessoa jurídica, na prática, revela-se uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Resp. 507490.

Do Resp 111.294 destaca-se que "É inquestionável que as sociedades anônimas são sociedades de capital («intuito pecuniae»), próprio às grandes empresas, em que a pessoa dos sócios não têm papel preponderante. Contudo, a realidade da economia brasileira revela a existência, em sua grande maioria, de sociedades anônimas de médio e pequeno porte, em regra, de capital fechado, que concentram na pessoa de seus sócios um de seus elementos preponderantes, como sói acontecer com as sociedades ditas familiares, cujas ações circulam entre os seus membros, e que são, por isso, constituídas «intuito personae». Nelas, o fator dominante em sua formação é a afinidade e identificação pessoal entre os acionistas, marcadas pela confiança mútua. Em tais circunstâncias, muitas vezes, o que se tem, na prática, é uma sociedade limitada travestida de sociedade anônima, sendo, por conseguinte, equivocado querer generalizar as sociedades anônimas em um único grupo, com características rígidas e bem definidas.
Em casos que tais, porquanto reconhecida a existência da «affectio societatis» como fator preponderante na constituição da empresa, não pode tal circunstância ser desconsiderada por ocasião de sua dissolução. Do contrário, e de que é exemplo a hipótese em tela, a ruptura da affectio societatis representa verdadeiro impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim, com a obtenção de lucros e distribuição de dividendos, em consonância com o art. 206, II, «b», da Lei 6.404/76, já que dificilmente pode prosperar uma sociedade em que a confiança, a harmonia, a fidelidade e o respeito mútuo entre os seus sócios tenham sido rompidos.
A regra da dissolução total, nessas hipóteses, em nada aproveitaria aos valores sociais envolvidos, no que diz respeito à preservação de empregos, arrecadação de tributos e desenvolvimento econômico do país. À luz de tais razões, o rigorismo legislativo deve ceder lugar ao princípio da preservação da empresa, preocupação, inclusive, da nova Lei de Falências - Lei 11.101/05, que substituiu o Decreto-lei 7.661/45, então vigente, devendo-se permitir, pois, a dissolução parcial, com a retirada dos sócios dissidentes, após a apuração de seus haveres em função do valor real do ativo e passivo. A solução é a que melhor concilia o interesse individual dos acionistas retirantes com o princípio da preservação da sociedade e sua utilidade social, para evitar a descontinuidade da empresa, que poderá prosseguir com os sócios remanescentes".


SOCIEDADE ANÔNIMA - DISSOLUÇÃO PARCIAL -RETIRADA COM APURAÇÃO DE HAVERES
- Embora se possa conceber, excepcionalmente, a dissolução parcial de sociedade anônima em razão da quebra da affectio societatis, ela não deverá ocorrer em detrimento do princípio da preservação da empresa, mas em seu favor. O fim da tutela cautelar não é o de proteger ou de satisfazer por antecipação direitos subjetivos, primários, pertinentes à propriedade, ao crédito, à imagem, à intimidade e a tantos outros. O seu fim é instrumentalizar e satisfazer suficientemente um direito de cautela subsidiário, que mira a atuação emergencial do fumus, em face ao periculum. (TJ-SC - Ac. unân. da 4a Câm. Civ., in RJC 100/140 - Ap. 2001.009147-0 - Rel. Des. Pedro Manoel Abreu)

Voluntariado empresarial

Jornal do Commercio - Economia - 25.03.08 - A-6

Jornal Conselho Brasileiro é formalizado no Rio
ELIZABETH OLIVEIRADO JORNAL DO COMMERCIO
Em caráter pioneiro, em nível nacional, um grupo formado por cerca de 30 empresas, institutos e fundações formalizou ontem a criação do Conselho Brasileiro de Voluntariado Empresarial (CBVE), cuja principal missão será a mobilização do setor privado para o desenvolvimento de ações conjuntas a fim de gerar maiores impactos sociais. Durante a solenidade de criação, na sede da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan), os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o nome da superintendente-executiva do Instituto Unibanco, Wanda Engel, para presidir o CBVE, em um mandato de dois anos. Entre os integrantes do CBVE se destacam a Fundação Ruben Berta, o Instituto Unibanco, além de grandes grupos empresariais como a Coca Cola, Light, Petrobras, Shell, Souza Cruz, TV Globo, Vale e Carrefour. A partir de abril, os associados começam a traçar um planejamento de trabalho para 2008, com enfoque no fortalecimento de uma rede de parcerias para ações em diferentes frentes, sobretudo, no campo educacional."O voluntariado começou por iniciativa de indivíduos com formas de atuação muito pontuais que se fortaleceram nas empresas, instituições e fundações. Imagina o que significa juntar toda essa experiência e capacidade de organização em um único conselho com objetivo de agregar as ações. O trabalho certamente terá um alcance social muito maior. Essa é a nossa expectativa em relação ao CBVE", afirmou Wanda Engel.De acordo com a executiva, embora as ações ainda precisem ser debatidas a partir de um cronograma de trabalho para este ano, algumas idéias já surgem como fatores de motivação do grupo, entre as quais citou a possibilidade de projetos voltados para contribuir no controle da dengue, na orientação profissional de jovens e nos cuidados especiais ao público infantil. PONTE. "Acredito que o trabalho voluntário em nível empresarial pode fazer a ponte entre grupos sociais diferentes. Dessa forma podemos colaborar para reduzir o nível de fragmentação, processo pelo qual a sociedade perde a capacidade de competitividade global", observou a presidente do Conselho. Para Wanda, a atuação de uma rede de diferentes atores como o CBVE pode contribuir para a construção de uma sociedade menos desigual, gerando, entre outros benefícios, a sustentabilidade nos negócios. Para assumir a secretaria-executiva do CBVE foi escolhida a ONG RioVoluntário, por sua experiência na consultoria de programas de Voluntariado Empresarial. A organização acompanhará o processo de ingresso de novos associados ao conselho. "É muita honra assumir essa posição em um conselho dessa natureza. O País precisa muito de força de voluntários e, nesse sentido, é fundamental a participação da iniciativa privada. A prática do voluntariado é historicamente muito recente no meio empresarial brasileiro e dependerá muito desta troca de experiências para seu aprimoramento", afirmou a diretora executiva da ONG, Heloisa Coelho.

Concurso

Jornal do Commercio - País - 08.04.08 - A-10

Procuradoria pede suspensão de concurso
Da Agência Folhapress

O Ministério Público Federal ajuizou uma nova ação na 9a Vara da Justiça Federal, no Distrito Federal, pedindo a suspensão de concurso público na Câmara dos Deputados. A ação pede a anulação das provas discursivas e a realização de novos exames para os cargos de nutricionista e técnico em material e patrimônio.A Procuradoria argumenta que não houve divulgação dos critérios de correção das provas dissertativas nem o peso que cada critério teria na definição da nota final. Essas informações só foram divulgadas após a publicação do resultado provisório das avaliações."A situação abre espaço para o reprovável beneficiamento de determinados candidatos em detrimento dos demais", afirma a procuradora da República Raquel Branquinho, autora da nova ação.A Procuradoria também pediu ao presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), a anulação da prova prática do concurso para analista legislativo para o setor de divulgação institucional.Segundo a Procuradoria, a forma de avaliação não seguiu os editais de reabertura das inscrições e convocação, que previam a criação de campanha publicitária como forma de avaliação. A Procuradoria já havia questionado o concurso para os cargos de taquígrafo legislativo, analista de recursos humanos, assistente administrativo, arquivista e bibliotecário.

Novo mercado

Valor Econômico - Empresas - 07.04.08 - B3
Novo Mercado tem desafio para evoluir
Graziella Valenti, de São Paulo

O Novo Mercado da Bovespa conquistou na semana passada sua 95ª companhia listada. Após reorganizar a estrutura societária, a Magnesita aderiu aos padrões máximos de governança existentes no mercado de capitais brasileiro. Dias antes, a Iochpe-Maxion migrou. A expansão do segmento especial da bolsa paulista, ao mesmo tempo que dissemina normas de transparência e isonomia de direitos entre controladores e minoritários, aumenta a barreira para a modernização do modelo, pois mudanças nas regras dependerão da aprovação de um número cada vez maior de companhias.
O espaço de governança cresce em ritmo acelerado desde 2004, quando começou a onda de ofertas públicas de ações na bolsa. Entretanto, ainda mantém boa parte das normas existentes à época da sua criação, em dezembro de 2000. Assim, algumas regras começam a ser discutidas, para eventuais mudanças e evolução do Novo Mercado.
Um dos temas em debate é a realização de oferta pública em companhias com o capital pulverizado. Na primeira aparição pública como presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Maria Helena Santana, uma das criadoras do segmento, deu o seu palpite, em razão do crescimento do número de companhias sem controle definido.
Ela sugeriu que a Bovespa adotasse para o Novo Mercado a mesma norma existente na União Européia, para aquisições de empresas de capital pulverizado. Nessas estruturas, perde efeito o artigo da Lei das Sociedades Anônimas que obriga oferta pública aos minoritários em troca de controle (direito conhecido como "tag along").
Para Maria Helena, seria positivo regular a obrigatoriedade de oferta pública de compra de ações a partir do momento que um acionista ou grupo organizado atingisse 30% do capital total da empresa. Uma cláusula como essa ajudaria também a reduzir o problema da diversidade de regras desse tipo usadas nos estatutos das companhias, chamadas "pílulas de veneno". Essas "pílulas" visam dificultar ofertas hostis de compra de ações para formação de um novo bloco controlador. O problema é que elas vêm engessando tanto o estatuto das empresas, que podem impedir no futuro a troca de controle das companhias. Por isso, também se discute a necessidade de regras sobre esse instrumento.
Mas a mudança no regulamento do Novo Mercado depende da aprovação de pelo menos dois terços das empresas nele listadas. Logo, quanto maior o número de empresas adeptas desse padrão, mais interessados na evolução das regras precisam se manifestar. Na atual configuração, a alteração das normas existentes precisa da anuência de, no mínimo, 64 companhias. E esse número deve crescer em breve. Além da Hypermarcas, dona da Assolan, que já está com oferta em andamento, só nesses últimos dias, três interessadas foram ao regulador pedir registro: a empresa de energia Multiner, a de táxi-aéreo Líder, e a LLX Logística, do empresário Eike Baptista.
O superintendente de relações com empresas da Bovespa, João Batista Fraga, diz que a bolsa vem acumulando sugestões de alterações, para apresentar aos participantes após análise e compilação do material. Mas não há uma data prevista. "Nada no horizonte de curto prazo."
Apesar de não haver nenhuma previsão no front, o Novo Mercado tem sugestões de peso. O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) sugeriu no mês passado que a Bovespa não aceite, no Novo Mercado, empresas que usem acordo de acionistas para vincular voto de membros do conselho de administração, o que pode comprometer a independência dos conselheiros.
A própria Maria Helena, presidente da CVM, acredita que talvez a exigência de dois terços de aceitação para mudanças seja excessiva. É possível que essa norma reduza a agilidade da Bolsa na adaptação às evoluções do conceito de governança. No entanto, diz que não vislumbra alternativa e enfatiza a importância que essa cláusula teve para garantir o sucesso de adesão ao Novo Mercado. "Sem essa regra, talvez não tivesse decolado", disse ela.
Para José Guimarães Monforte, ex-presidente do conselho do IBGC, a evolução do Novo Mercado ocorrerá quando for necessária, mesmo que implique aumento de exigência das empresas. "As companhias já perceberam que governança agrega valor. Assim, vão querer a continuidade do valor do seu selo." No entanto, admite que o crescimento das empresas listadas e o quórum de aceitação necessário complicam alterações. "É quando seu próprio sucesso pode te atrapalhar", brinca.
A adesão ao segmento especial da Bovespa forneceu às empresas uma garantia para oferecer aos investidores, especialmente, os estrangeiros. É comum ouvir de executivos que, ao apresentar a empresa para aplicadores internacionais, o tema governança toma pouco tempo da exposição, pois a platéia já está familiarizada com o padrão do Novo Mercado.
A possibilidade de adotar regras novas apenas para empresas que ainda não aderiram, sem que sejam obrigatórias para as atuais participantes, é descartada pela maioria dos especialistas. Tal iniciativa atingiria em cheio a imagem do segmento. "Seja o que for, tem de ser para todos", sentencia Maria Helena.
Luiz Leonardo Cantidiano, ex-presidente da CVM, e advogado do escritório Motta, Fernandes Rocha, também não vê espaço para diferenciação entre as companhias listadas dentro do mesmo espaço. Ele trabalhou no desenvolvimento das regras do Novo Mercado e também na revisão do regulamento, em 2005. Acredita na pressão gerada pela própria governança. "Se houver uma mudança importante a ser feita e a maioria não quiser, haverá um preço por isso. As companhias perderão a atratividade para os investidores."
Na opinião de Laércio Cosentino, presidente e fundador da Totvs, as companhias aceitarão ser mais duras consigo próprias, se o investidor exigir mudanças. "O mundo hoje é um bloco único. Se houver uma pressão muito forte, vinda lá de fora, todo mundo vai aceitar, pois fazemos parte dessa engrenagem", disse o executivo, que foi o primeiro a declarar publicamente sua intenção de listar ações no Novo Mercado - quando a companhia era conhecida apenas como Microsiga.
A dificuldade de mudança nas regras, embora admitida por todos, é considerada essencial para a credibilidade do sistema. "Só essa estabilidade pode solidificar a cultura de governança", acredita Cantidiano.
"Esse limitador [quórum elevado de aprovação] é para que não se mude as normas unilateralmente. É um contrato por adesão, entre duas partes", diz Edison Garcia, superintendente da Associação de Investidores no Mercado de Capitais (Amec). "Faz parte do jogo respeitar as regras."
A despeito do coro compreensivo sobre o formato atual do Novo Mercado, espera-se ainda muito debate a respeito da governança no segmento, especialmente, envolvendo as novatas - por conta da enxurrada de aberturas de capital, que levou à bolsa controladores nem sempre preparados para a cultura de sociedade anônima. Depois disso, é que seria efetivamente testada a disposição das empresas para mudanças.

Cresce registro de doenças ocupacionais

Valor Econômico - Especial - 08.04.08 - A14

Registro de doenças ocupacionais cresce 134%
Arnaldo Galvão
08/04/2008
O registro de doenças ocupacionais deu um salto nos últimos 11 meses. As notificações de doenças do sistema osteomuscular, nas quais se incluem as lesões por esforço repetitivo (LER) e que representam 84,77% do total de doenças do trabalho, aumentaram 512,3%, segundo dados do Ministério da Previdência.
A impressionante variação é creditada ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), mecanismo que relaciona determinada doença às atividades nas quais a moléstia ocorre com maior incidência. Em vigor desde abril do ano passado, o nexo obriga a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aplicar uma lista que relaciona cada uma das profissões às doenças de maior incidência na atividade. Como resultado dessa co-relação, a doença é classificada automaticamente como ocupacional. Assim, o que aconteceu, preponderantemente, não foi um maior número de casos de doenças, mas uma elevação no volume de moléstias classificadas como ocupacionais.
Para medir o efeito do nexo epidemiológico, o ministério comparou o número de moléstias ocupacionais registradas nos 11 meses antes (maio de 2006 a março de 2007) e depois (abril de 2007 a fevereiro de 2008) da adoção da regra. O maior salto é no capítulo do Código Internacional de Doenças (CID) referente às doenças infecciosas e parasitárias: 3.701%. Depois, vem a alta no grupo dos tumores (2.102%), seguido pelas doenças do aparelho circulatório (1.406%). No total, o aumento foi de 134%.
Para a Previdência, o salto revela que, antes do novo mecanismo, grande parte das doenças ocupacionais era anteriormente classificada como moléstias comuns, sem relação com o trabalho. O diretor de Saúde Ocupacional do Ministério da Previdência, Remígio Todeschini, diz que o nexo vem mostrando a deliberada conduta anterior das empresas em tratar as moléstias como comuns e não notificar as doenças como ocupacionais. Na prática, isso acontece com a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
Quando a moléstia é classificada como decorrente do trabalho, explica Todeschini, o empregador fica obrigado ao recolhimento do FGTS. Além disso, há maior estabilidade garantida aos afastados. Para o diretor, as empresas também preferem a classificação da doença como comum e não como ocupacional, já que isso preserva os índices de "acidente zero".
"O NTEP é uma boa radiografia do ambiente de trabalho e revela a enorme subnotificação. Antes dele, em 2006, a média era de 30 mil notificações por ano. Depois dele, saltou para 144 mil", diz o diretor. O nexo, segundo ele, dá mais clareza sobre onde estão adoecendo os trabalhadores e quais são as políticas públicas necessárias.
A Previdência tem um gasto bilionário com o pagamento de benefícios acidentários - principalmente auxílio-doença - e aposentadorias especiais concedidas em decorrência de ambientes insalubres, perigosos e penosos. Em 2005, a despesa foi de R$ 9,83 bilhões. Em 2007, subiu para R$ 10,72 bilhões. O aumento dos registros como acidentários (relacionados à profissão) não indica que a conta da Previdência vai crescer na mesma velocidade. Esses auxílios já eram pagos, mas como benefícios "previdenciários", como se a doença fosse comum.
Para Todeschini, os números da Previdência mostram que a LER é a doença mais omitida pelos empregadores. O nexo indica que os cinco segmentos de atividade que mais concentram sua ocorrência são intermediação financeira, comércio varejista, montagem de veículos, alimentos e bebidas e serviços às empresas. No ano passado, a LER foi responsável por 37,77% dos afastamentos acidentários.
O diretor comparou os números de 2006 da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) - detalhamento do emprego formal - com os acidentes registrados nas Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs) naquele ano e concluiu que, proporcionalmente, a faixa etária mais exposta a acidentes foi de trabalhadores até 19 anos. Em números absolutos, a faixa foi a de 30 a 35 anos.
Esse cruzamento entre os números da Rais e das CATs, em 2006, também mostra que o setor com mais ocorrências no âmbito da saúde ocupacional foi o dos serviços industriais de utilidade pública. Naquele ano, nos 344.565 postos de trabalho, foram levadas ao INSS 12.302 CATs. Nessa classificação, seguem-se, em ordem decrescente: indústria de transformação, extração mineral, agropecuária, construção civil, serviços, comércio e administração pública.
Com a evolução do nexo, a Previdência vai definir o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que passa a valer no ano que vem. Atualmente, as empresas recolhem de 1% a 3% do valor de suas folhas de pagamento como contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT). O objetivo é premiar a empresa que investir em segurança e reduzir suas ocorrências. Nesse caso, ela vai pagar contribuição menor ao SAT.
Por meio do FAP, o critério será por empresa e a contribuição ao seguro será de 0,5% até 6% da folha de pagamentos. Hoje, o critério é setorial, pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e vai de 1% a 3% da folha. Mas a mudança provocada pelo FAP terá o teto equivalente ao dobro do percentual pago atualmente. Portanto, não vai haver o salto de 1% para 6% nessa contribuição.
Todeschini recomenda que, em benefício próprio e dos seus trabalhadores, as empresas devem aperfeiçoar seus programa de prevenção, prestigiar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e fomentar a cultura permanente da educação e da prevenção. Mas ele também reconhece que o governo tem muito a realizar. Como exemplo, cita a retomada da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador que deve articular as ações de três ministérios: Trabalho, Previdência e Saúde.
Outra falha do governo, na opinião de Todeschini, é a insuficiente estrutura de fiscalização. Numa comparação que ele chama de "grosseira", a Alemanha tinha, em 1992, população economicamente ativa (PEA) de 45 milhões de pessoas e aproximadamente cinco mil fiscais do trabalho. No Brasil, a PEA atual é de 90 milhões de pessoas, mas há apenas 3,8 mil fiscais. Um agravante da situação brasileira é a alta informalidade da economia que exclui milhões de trabalhadores das redes de proteção previdenciária.

Contexto
08/04/2008
A classificação de uma doença como resultante do trabalho e não como moléstia comum não se trata apenas de uma mera questão de nomenclatura. Os impactos para as empresas são grandes. Alguns setores industriais consideram que o aumento no volume de doenças classificadas como ocupacionais com a implantação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) pode até se tornar fonte de passivo oculto para o futuro.
Quando um trabalhador é afastado por doença ocupacional, a empresa é obrigada a recolher o FGTS durante todo o período de licença do empregado. Além disso, no retorno ao serviço, o funcionário conta com um ano de estabilidade. A doença comum não fornece essas garantias. Algumas convenções coletivas chegam a garantir estabilidade maior que a de um ano para moléstias ocupacionais. Em algumas bases de metalúrgicos, por exemplo, a estabilidade se estende até a aposentadoria.
Para as empresas, a estabilidade cria problemas porque o trabalhador costuma retornar ao emprego sem condições de exercer a antiga função e sem habilitação para desempenhar novas atividades. O maior receio, porém, fica por conta de possíveis ações judiciais dos trabalhadores lesados. Como a doença é considerada como resultante da atividade, as empresas ficam sujeitas a ações por indenização em função das lesões causadas aos trabalhadores. Advogados que representam empresas avaliam que esse passivo tem valor incalculável e com um atestado da Previdência Social considerando a moléstia como resultado do trabalho, são grandes as chances do empregado conseguir ressarcimento. A preocupação não se concentra nos trabalhadores com novas doenças, mas também nos empregados já afastados por moléstia comum e que podem ter seu benefício revisado para o de doença do trabalho.
Outro impacto pode vir do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em ações judiciais em que a própria Previdência pede à empresa ressarcimento sobre os gastos com o pagamento de benefícios por moléstias ocupacionais. A prática já se iniciou e vem se espalhando rapidamente pelo país com decisões a favor do INSS.

Receita altera regras para o registro de empresário e de sociedade

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 08.04.08 - E2
Receita muda registro de empresas
Alessandro Cristo, de São Paulo08/04/2008
A Receita Federal incluiu mais um integrante em seu Cadastro Sincronizado (CadSin). Além das fazendas estaduais e municipais e da própria Receita, agora as juntas comerciais também farão parte do sistema que, desde 2004, começou a unificar o cadastro de empresas em todo o país. A medida veio com a publicação da Instrução Normativa (IN) nº 837, de 2008, no Diário Oficial da União.
Com a mudança - que ainda vigora somente em Santa Catarina e no Maranhão -, o registro de atos constitutivos e alterações nas juntas comerciais passa a ser o último passo nos processos cadastrais. Segundo Valdir Simões, secretário adjunto da Receita Federal, a partir de agora, o órgão coletará e enviará previamente as informações dos atos aos Estados e municípios, antes mesmo do seu registro público. Somente depois da aprovação de todas as instâncias os documentos poderão ser levados à junta comercial, que também emitirá as demais inscrições. Para o secretário, a medida impede que os contribuintes informem dados diferentes a cada uma das esferas do fisco. "Há empresas que, para não recolherem tributos municipais, obtêm inscrição no CNPJ, mas não nas prefeituras", diz.
A mudança, porém, já provoca receio no setor empresarial. Para José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sindicato de Empresas de Serviços Contábeis (Sescon-SP), a inversão das fases pode travar a abertura das empresas, pois a maioria dos municípios - responsáveis pela checagem dos dados mais complexos, como a regularidade dos endereços - não possui estrutura para analisar rapidamente as informações. "Além disso, uma greve em um dos órgãos significa atraso em todas as inscrições", diz.
Segundo Simões, o próximo Estado a adotar o sistema será Minas Gerais. Outras 19 juntas comerciais já assinaram o convênio com a Receita para adotar o novo procedimento, que deve entrar em vigor em todo o país até o fim do ano.

Afastamento dos óbices da limitada no novo Código Civil

O Estado de São Paulo - Sábado, 15 de fevereiro de 2003

Invencionices sobre o Código Civil
MIGUEL REALE
Desde o Código Napoleão vige o entendimento de Portalis segundo o qual os artigos de um código devem ser interpretados uns pelos outros. É a falta dessa elementar orientação hermenêutica que explica certas interpretações errôneas da nova Lei Civil, dando lugar a imperdoáveis invencionices, sobretudo em matéria de sociedades limitadas.
Antes de tecer algumas considerações sobre esse assunto, parece-me oportuno lembrar que, na sistemática da nova codificação civil, há uma distinção básica entre associação e sociedade, aquela relativa a atividades científicas, artísticas e culturais, esta pertinente à atividade econômica.
Por sua vez, a sociedade se desdobra em sociedade econômica em geral e sociedade empresária. Têm ambas por fim a produção ou a circulação de bens ou serviços, sendo constituídas por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados.
Exemplo típico de sociedade econômica não-empresária é a constituída entre profissionais do mesmo ramo, como, por exemplo, a dos advogados, médicos ou engenheiros, configurando-se como sociedade simples (artigos 966 e 981) cujo contrato social é inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, salvo quando se tratar de sociedade de advogados que se inscreve apenas na OAB (artigo 16 da Lei 8.906/94).
O Código Civil não define o que seja "sociedade empresária", limitando-se a dizer que ela é constituída por empresários como tais, sendo inscrita na Junta Comercial, que é o Registro Público de Empresas Mercantis (artigo 967).
Estabelecidas essas distinções fundamentais, é preciso lembrar que o maior número das sociedades empresárias é formado pelas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, as quais têm o mais amplo espectro, indo desde as microempresas ou de pequeno porte até gigantescas sociedades que atuam como holding, ou seja, como entidade de regência de uma rede de sociedades, inclusive anônimas.
Ora, uma das contribuições relevantes do novo Código Civil se refere à distinção entre sociedades limitadas de grande envergadura, com mais de dez sócios - para as quais são previstos órgãos como o conselho fiscal e a assembléia-geral -, e as sociedades com menos de dez sócios, as quais decidem em reunião de sócios, e não em assembléia, a qual somente é obrigatória se o número dos sócios for superior a dez, de conformidade com o parágrafo 1.º do artigo 1.072.
Isto não obstante, advogados há que, treslendo ou não lendo devidamente o novo código, levando em conta a totalidade de suas prescrições, acabam afirmando que seriam criados graves embaraços às sociedades limitadas de reduzido capital, exigindo a criação de conselho fiscal ou sujeitando-as a gravosas despesas, como, por exemplo, a publicação de seu balanço em jornais de grande circulação, o que é pura invencionice.
É preciso, com efeito, atentar que, conforme disposto no artigo 1.053 e seu parágrafo único, os casos omissos no Capítulo IV, pertinente à sociedade limitada, se regem pelas normas da sociedade simples, salvo se os sócios houverem estabelecido a regência supletiva pelas regras da sociedade anônima. É somente neste caso que há obrigatoriedade da publicação dos atos, sendo permitida só a de extrato, como prevêem os parágrafos do artigo 230 da lei sobre sociedades por ações.
É, ainda, a falta de interpretação sistemática que não permite compreender o que seja sociedade simples, havendo quem a destine a reger as ONGs, ou seja, as organizações não-governamentais, o que é um absurdo!
Exemplos corriqueiros de sociedade simples são as numerosas sociedades que reúnem os que exercem a mesma profissão, tal como se dá com advogados, engenheiros, médicos, etc., à vista do parágrafo único do artigo 966, segundo o qual "não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa".
Cabe notar que, mesmo quando é admissível a criação de conselho fiscal, este é facultativo, podendo ser instituído ou não consoante disposto no contrato social (artigo 1066).
Dir-se-á que a nova lei prevê formalidades especiais para convocação das assembléias, mas não é menos certo que elas são dispensáveis "quando todos os sócios comparecerem ou declararem por escrito, cientes do local, data e ordem do dia".
Além disso, de acordo com o parágrafo 3.º do artigo 1.072, "a reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela".
Como se vê, tudo foi feito para dispensar a convocação de reunião ou de assembléia conforme a sociedade tenha menos ou mais de dez sócios.
O que, na realidade, incomoda certos críticos é a possibilidade de serem convocadas reuniões ou assembléias "por sócio, quando os administradores retardarem a convocação por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato", e também "por titulares de mais de um quarto do capital social, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentada, com indicação das matérias a serem tratadas".
Trata-se, como se vê, de medidas cautelares destinadas à proteção da minoria, que, de outra forma, não teria como salvaguardar seus interesses.
Alega-se que, tornando obrigatórias as assembléias nas hipóteses acima previstas, são aumentadas as despesas com administração, mas essa objeção é de um ridículo espantoso, sendo própria dos que querem ter mãos livres para usar e abusar das posições de mando.
Finalmente, cabe lembrar que, conforme artigo 2.031 das Disposições Finais e Transitórias, as associações e sociedades têm o prazo de um ano para se adaptarem às disposições do novo Código Civil.

Holding pura como sociedade de natureza simples


Valor – E2 – legislação – 25.11.03
A situação da holding pura no Código Civil
Por Ronald A. Sharp Junior


O novo Código Civil unifica parcialmente o direito privado e, em seu livro II, relativo ao direito de empresa, denominado no anteprojeto da atividade negocial, institui a disciplina geral das sociedades, que correspondem à união de pessoas ("universitas personarum") com propósitos econômicos (artigo 981), nisso se diferenciando das associações, organizadas sem tais finalidades (artigo 53).
Em uma visão ampla, pode-se dizer que a unificação parcial do direito privado acarretou as seguintes conseqüências: a) desaparecimento da antiga figura do comerciante e surgimento da figura do empresário, não necessariamente equivalentes, ao revés do que muitos imaginam; b) estruturação de uma teoria geral das sociedade e do regramento das diferentes espécies societárias; e c) unidade de tratamento dos contratos e obrigações, eliminado-se a distinção até então existente entre os direitos de crédito civis e mercantis.
Ao adotar a teoria da empresa, o novo Código Civil divide o exercício habitual de operações econômicas em empresárias e não empresárias, assim classificando as sociedades, especificamente quanto à natureza, em empresárias e simples (artigo 982 do novo Código Civil).
Entende-se por sociedade empresária aquela desenvolve atividade própria de empresário, o qual é legalmente definido como "aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços" (artigo 966). Trata-se da prevalência do critério estrutural ou funcional, decorrendo a empresarialidade do modo pelo qual é exercida a atividade econômica voltada ao mercado. A exceção a tal sistema de caracterização se refere ao critério formal, que, independentemente da estrutura operacional ou dos fatores produtivos predispostos, considera empresária pela simples forma jurídica de constituição, como sucede com as sociedades por ações (parágrafo único do artigo 982 do novo Código Civil).
A conceituação econômica do empresário e, por conseqüência, da sociedade empresária exige, como leciona Rubens Requião, a organização dos fatores da produção que se propõem à satisfação das necessidades do mercado geral (Curso de Direito Comercial, 1º volume, 16ª edição, página 47).
Para Fábio Ulhôa Coelho, "a empresa é atividade organizada no sentido de que nela se encontram articulados, pelo empresário, os quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia. Não é empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem alguns desses fatores." (Manual de Direito Comercial, Saraiva, 13ª edição, 2002, página 13)
Ora, a holding pura (sem exercer outras atividades, a não ser o mero controle de outras sociedades) somente tem uma atuação interna, direcionada às relações mantidas com as sociedades controladas. Relações internas e externas, são, com apoio em Tavares Borba, as "que têm lugar entre acionistas, destes para com a sociedade e ainda entre os controladores e a administração da sociedade, enquanto as relações externas são as que se desenvolvem entre a sociedade e os terceiros que com ela contratam ou de alguma forma se relacionam." (Direito Societário, 8ª edição, Renovar, página 508)
Por maior que seja o modo pelo qual organiza suas atividades, a holding pura sempre se restringirá a uma face interna e as eventuais contratações com terceiros também têm por mira produzir efeitos para a autuação no âmbito interno das relações societárias, e não ao mercado.
Relembre-se que cada sociedade se qualifica por si, sendo irrelevante a natureza de seus sócios. A sociedade e seus sócios, ainda que por ficção jurídica, constituam realidades autônomas, individualidades próprias, distinguem-se entre si em virtude da atribuição de efeitos conseqüentes à personificação.
A discussão da natureza da holding pura chegou a ser travada no grupo de estudos coordenado pelo professor Jorge Lobo, formado por advogados de diferentes escritórios, onde, na reunião do dia 14 de maio de 2003, foram aportadas as seguintes idéias: "Nestes casos, porém, ela (a holding) não tem uma face externa, voltada para o mercado, não se adequando à hipótese do artigo 966. Não produz bens ou serviços, apenas age em interesse próprio. Controlar, administrar a empresa pode ser considerado prestação de serviços, por agregar valor à sociedade controlada, sendo a holding sociedade empresária? Se prevalecer este entendimento, pode-se considerar que todo sócio é empresário."
Do enquadramento da holding pura como sociedade simples resulta na sua inscrição no cartório do registro civil de pessoas jurídicas (artigo 1.150 do novo Código Civil) e na insubmissão à falência, mas ao processo de insolvência civil.
Em remate, a holding pura terá sempre natureza de sociedade simples, uma vez que estará constantemente agindo como sócia, direcionando suas atividades não ao mercado, mas para o âmbito interno caracterizado pelas relações societárias, salvo se for constituída sob a forma de sociedade por ações.
Ronald A. Sharp Junior é professor e coordenador do LL.M. em direito societário do Ibmec Business School

Vantagens das sociedades simples

Vantagens das sociedades simples pura ou simples (tipo simples)
a) Adoção de sistema simplificado de contabilidade e escrituração (o art. 1.179 se dirige ao empresário e à sociedade empresária)
b) Possibilidade de sócios de serviços (art. 997, inc. V)
c) Definição pelos sócios sobre se respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais (art. 997, inc. VIII).
Há apenas aparente contradição com o art. 1.023, a qual é facilmente solucionada: “Ora, se cabe ao contrato (art. 997, VIII) dispor a respeito da responsabilidade subsidiária dos sócios, adotando-a e tornando a responsabilidade de responsabilidade ilimitada, a norma do art. 1.023 apenas se aplicaria quando acolhida no contrato a responsabilidade ilimitada dos sócios.” (Tavares BORBA, Direito Societário, 8ª ed., p. 76). Idem: Sérgio CAMPINHO, Direito de Empresa, 2ª ed., pp. 111 e 112; Mônica GUSMÃO, Direito Empresarial, 2ª ed., p. 82)
“Embora, a princípio, não haja solidariedade entre os sócios, os mesmos podem no contrato social estipular a solidariedade entre eles (art. 1.023), de modo que qualquer sócio seria obrigado pela totalidade da dívida, e ao pagar se sub-rogaria nos direitos de credor e adquiriria o direito de regresso contra os demais sócios.
“Tal regra de solidariedade que pode ser estipulada é entre os sócios, e não destes com a sociedade como sustenta Attila de Souza Leão Andrade Junior. Tal autor nota a incongruência de tal interpretação e afirma que isso dificilmente ocorrerá, pois desvirtuaria a autonomia patrimonial inerente às pessoas jurídicas.” (Marlon TOMAZETTE, As Sociedades Simples do Novo Código Civil, RT, v. 800, jun. 2002, pp. 36-56)
d) Inexigibilidade de assembléia de sócios
e) Economia de custos com dispensa de publicações em jornal de grande circulação e na imprensa oficial pela ausência de assembléias
f) Não obrigatoriedade de livros de atas de assembléias e de atas da administração, afastando-se a ameaça de crime falimentar pela ausência de livros obrigatórios
g) Desnecessidade de constar do nome empresarial o objeto da sociedade
h) Admissibilidade de sociedade entre marido em mulher casados pelo regime da comunhão universal,
i) Ausência de restrições à redução do capital e dispensa da publicação da respectiva ata e do aguardo do prazo de 90 dias para a impugnação de credores
j) Permissão para administrador não sócio (art. 1.019, § único, fine)
l) Destituição do administrador por maioria, quando nomeado em ato apartado (arts. 1.010, 1.012 e 1.019)
m) Não – vedação de administrador pessoa jurídica (cf. Luiza Rangel de MORAES, Considerações sobre o Regime Jurídico da Administração nas Sociedades Simples, Limitadas e Anônimas, Rev. Direito Bancário ... 18, out/nov 2002, pp. 41 - 57; Egberto Lacerda TEIXEIRA, As Sociedades Limitadas e o Projeto de Código Civil, RDM, 99/74, jul/set 1995, citado por RANGEL; subsídios colhidos na argumentação de Rafaella FERRAZ em apresentação no escritório Pinheiro Neto, em 03.09.03, no Rio de Janeiro; e Rubens REQUIÃO, Curso de Direito Comercial, 1º vol. , 16ª ed., p. 319)
“Nas demais sociedades de pessoas, o sócio - gerente da sociedade sócia , e a quem compete a gerência, será também o seu gerente. O órgão da sociedade – sócia será o órgão da sociedade constituída.” (REQUIÃO, op. cit.)
se prevista a responsabilidade subsidiária pelas obrigações sociais
“... Inadmissível a sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada entre marido e mulher, porque salienta Anacleto de Oliveira Faria, estar - se- - ia adotando o princípio da limitação da responsabilidade do comerciante individual” que a lei não prevê.” (TA- RS - Ap. 140.261, Rel. Juiz Moreno Golzales, J. em 13.08.70, in RT 418/215)

i) Ausência de restrições à redução do capital e dispensa da publicação da respectiva ata e do aguardo do prazo de 90 dias para a impugnação de credores
j) Permissão para administrador não sócio (art. 1.019, § único, fine)
l) Destituição do administrador por maioria, quando nomeado em ato apartado (arts. 1.010, 1.012 e 1.019)
m) Não – vedação de administrador pessoa jurídica (cf. Luiza Rangel de MORAES, Considerações sobre o Regime Jurídico da Administração nas Sociedades Simples, Limitadas e Anônimas, Rev. Direito Bancário ... 18, out/nov 2002, pp. 41 - 57; Egberto Lacerda TEIXEIRA, As Sociedades Limitadas e o Projeto de Código Civil, RDM, 99/74, jul/set 1995, citado por RANGEL; subsídios colhidos na argumentação de Rafaella FERRAZ em apresentação no escritório Pinheiro Neto, em 03.09.03, no Rio de Janeiro; e Rubens REQUIÃO, Curso de Direito Comercial, 1º vol. , 16ª ed., p. 319)
n) Proteção da sociedade contra obrigações assumidas irregularmente pelos administradores (cf. Márcio Tadeu Nunes, invocando o arts. 1.015 e 1.013, § 2º)
o) Viabilidade de acordos de sócios com eficácia e exigível inter partes (note - se a diferença de redação entre o art. 302, fine, do C. Com, e o art. 997, § único do novo CC)
p) Impenhorabilidade do imóvel residencial de sociedade familiar (STJ – Resp 356.077, Minª Nancy Andrighi)
"Nas demais sociedades de pessoas, o sócio - gerente da sociedade sócia , e a quem compete a gerência, será também o seu gerente. O órgão da sociedade – sócia será o órgão da sociedade constituída.” (REQUIÃO, op. cit.)

Sócio de serviços na limitada

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 08.04.08 - B-7

A integralização em prestação de serviços e a Sociedade Limitada
Tarsis Nametala Sarlo JorgeProcurador Federal da AGU, coordenador do LLM em Direito do Ibmec-RJ, Doutorando em Direito pela Uerj
Uma das principais obrigações do sócio ao participar de uma Sociedade é a da integralização do capital social. A nossa legislação, em particular o Código Civil, demonstrando a preocupação do legislador com o tema, toma por tal gravidade do fato de não cumprir com o dever de integralizar que prevê pena de exclusão do respectivo sócio. Por outro lado, é conhecida em nosso ordenamento jurídico a proibição de integralização de capital nas Sociedades Limitadas por meio de prestação de serviços. No atual estágio de desenvolvimento legislativo, diversamente do que prevê para as sociedades simples, o Código Civil, em seu art. 1.055, parágrafo 2º, interdita a possibilidade de integralização de capital social em prestação de serviços. Vários são os argumentos que se levantam, mencionados por doutrinadores do calibre de Waldemar Ferreira e outros, a justificar tal proibição, fundados principalmente na questão da função garantista do capital social.Dito em outras palavras, entende-se não ser possível, dentre outras razões, a integralização em prestação de serviços, tendo em vista que ela não agrega um valor monetário ou um bem que possa, em uma eventualidade futura, servir como garantia pelas dívidas contraídas pela sociedade.Pode-se, assim, afirmar que a função garantista do capital social seria o obstáculo mais firme contra a possibilidade de integralização do capital social nas Sociedades Limitadas por meio de prestação de serviços.Tal fundamentação, a nosso aviso, não possui mais a importância de outrora, visto que, muito mais do que o capital social, é o patrimônio da sociedade que garante suas dívidas.Por outro lado, e a questão aqui ganha foros mais graves, deve-se colocar em contraste esta determinação, repita-se, atualmente prevista no art. 1.055 parágrafo 2º do Código Civil ora em vigor, com o que resta disposto no caput do art. 170 da Constituição da República. Por outro lado, é de se observar ainda o art. 193 da mesma Carta Magna que diz, com todas as letras, que a ordem social tem como base o primado do trabalho. De acordo com o mencionado preceito constitucional, a ordem econômica baseia-se na valorização do trabalho humano. Não é de se duvidar que toda a Constituição concede embasamento de legitimidade para todo o ordenamento jurídico. Assim é que o que ora se questiona é se o parágrafo 2º do art. 1.055 do Código Civil está de acordo com o que resta insculpido no art. 170 caput da Constituição da República. Ora, diante de um ordenamento constitucional que cuida da valorização do trabalho humano não poderá a legislação infra-constitucional criar um desvalor normativo para aquele bem jurídico tutelado constitucionalmente (trabalho humano).Por isto julgamos claramente inconstitucional a proibição constante do Código Civil, por entrar em direta rota de colisão com as determinações constitucionais analisadas.

Quadro Compartivo das Sociedades





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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar