terça-feira, 8 de abril de 2008

Jurisprudência tributário-trabalhista: PAT. Inadmissibilidade do limite de dedução do custo máximo por refeição

STJ – Incentivo fiscal. Programa de alimentação do trabalhador. Despesas. Dedução. Limitação de custo máximo por refeição. Inadmissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou um entendimento que vai afetar o apetite do Leão da Receita Federal. Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal considerou ilegal os atos que fixaram valores máximos para as refeições individuais como condição para a empresa ter direito ao incentivo fiscal pelas despesas com alimentação dos trabalhadores.
No recurso especial interposto contra a Pirelli S/A Companhia Industrial Brasileira, a Fazenda Nacional sustentou que os limites estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 326/77 e pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 143/86 devem ser observados para efeito do incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A Pirelli defendeu a possibilidade de a empresa beneficiária deduzir do lucro real as despesas efetuadas no programa, sem a limitação de qualquer custo individual máximo por refeição.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, tanto a lei quanto o decreto regulamentar estipulam que para a concessão do incentivo são exigíveis a existência do PAT aprovado pelo Ministério do Trabalho e o atendimento aos requisitos legais, sem contemplar a fixação de custos máximos para as refeições.
Acompanhando o voto do relator, a Turma concluiu que ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/76, a Portaria Ministerial 326/77 e a Instrução Normativa 143/86 violaram o princípio da legalidade e da hierarquia das leis, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar. (Resp 990.313)

Jurisprudência trabalhista: Inaplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho

TST. Verbas trabalhistas. Condenação. Pagamento. Prazo. Multa. CPC, art. 475-J. Inaplicabilidade
A aplicação, no processo do trabalho, da norma inscrita no art. 475-J do CPC, que determina multa de 10% a quem não pagar dívida no prazo de quinze dias, levanta uma questão nova para análise no TST. Os Ministros da 6ª Turma entenderam não ser compatível aquela regra do processo civil com a norma trabalhista, pois, enquanto a multa do CPC estabelece prazo de quinze dias para pagamento, o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. A decisão da Sexta Turma foi no sentido de que a determinação de incidência da multa em processo trabalhista viola o art. 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução. A aplicação do CPC, de acordo com o art. 769 da CLT, é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da CLT. Foi relator o Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. (RR 668/2006-005-13-40.6)

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar