sexta-feira, 4 de abril de 2008

Jurisprudência: Dano moral coletivo pela omissão na contratação de deficientes

Ação civil publica. Deficiente físico. Direitos difusos e coletivos. Inserção de portadores de deficiência. Resistência Injustificada da empresa. Dano moral difuso ou coletivo. Dignidade humana. Valor social do trabalho. Função social da empresa. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V e X e 170 «caput» e III. Lei 8.213/91, art. 93. Lei 7.347/85, art. 1º, IV. CCB/2002, art. 186.
«Se a recorrente não cumpre a reserva legal de empregados portadores de deficiência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, mostra-se descompromissada com a dignidade humana e com o valor social do trabalho e a função social da empresa (CF/88, art. 1º, III e IV e 170 «caput» e III) e omite a sua responsabilidade social na construção de uma sociedade justa e solidária. Ignora que é dever de todos a solidariedade no cumprimento da pauta de valores constitucionalmente assegurados. Assim, se deixa de observar preceito legal, de ordem pública absoluta, e os valores constitucionais, eleitos pela sociedade, de convivência social, nele embutidos, avilta a expectativa de toda a comunidade, dando ensejo à caracterização de dano moral coletivo. Não é necessário perquirir sobre culpa. Basta o fato objetivo do descumprimento dos valores constitucionais e a injustificada resistência de cumpri-los quando instada. O flagrante descumprimento dos valores constitucionais, reafirmados em norma de ordem pública; a resistência injustificada, retratada na recusa de firmar Termo de Ajuste de Conduta às exigências legais, que atendia, razoavelmente, as possibilidades da empresa; as razões defensivas infundadas autorizam a condenação em dano moral coletivo.» (TRT 2ª Região - Rec. Ord. 40.040 - São Paulo - Rel.: Juíza Ivani Contini Bramante - J. em 23/10/2007 - DJ 09/11/2007 - Boletim Informativo da Juruá 452/041698)

Jurisprudência: Gestão injuriosa

Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral ou gestão injuriosa. Entidade filantrópica. Dignidade da pessoa humana. Indenização fixada em R$ 20.000,00. CF/88, arts. 1º, II e IV, 5º, V, X, e XIII e 170, «caput» e III. CCB/2002, arts. 186 e 927.
«Seja como assédio moral ou gestão injuriosa, o tratamento despótico é incompatível com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da atividade geradora de bens e serviços, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art. 5º, XIII, art. 170, «caput» e III). Nem sempre os objetivos econômicos estão na raiz da opressão no ambiente de trabalho, originando-se o tratamento tirânico, por vezes, em disputas por prestígio ou simplesmente pelo exercício abusivo do poder, tanto assim que vêm crescendo os casos de assédio moral no âmbito do serviço público e no chamado terceiro setor (entidades filantrópicas, ONGs etc). A pesquisadora francesa Marie-France Hirigoyen, alerta que «A freqüência do assédio moral nas associações, sobretudo as filantrópicas, mostra bem que o fenômeno não está ligado somente a critérios econômicos, rentabilidade ou concorrência no mercado, mas muito mais a uma vontade de exercer o poder. Estes lugares em que os técnicos da comunicação e da filantropia deveriam trabalhar em harmonia, estão imersos em coisas não faladas, em sentimentos velados, mas também às vezes em cinismo». Provadas as agressões verbais por superior, resta caracterizado atentado à dignidade e integridade moral do empregado, de que resulta a obrigação de indenizar (CF/88, art. 5º, V e X; CCB/2002, arts. 186 e 927).»
Excertos:
(...) As praticas da Diretoria noticiadas pela declaração de fls. 208 na qual se afirma existir ameaças ofensas e sobretudo, no âmbito da qualificação profissional, com propostas de rebaixamento de salário e cargo, de demissão sem direito, ainda que não cheguem a configurar o assédio moral, porquanto ausente aspectos tipificadores como a discriminação e o procedimento velado, caracterizam todavia, a gestão por injúria, a que alude MARIE-FRANCE HIRIGOYEN (in «Mal-Estar no Trabalho - Redefinindo o Assédio Moral», Bertrand Brasil, pág. 28), e que atenta contra a dignidade do trabalhador, ensejando a reparação indenizatória.
Quanto a esse aspecto vale pontuar as reflexões da multicitada pesquisadora francesa (M-F Hirigoyen, op. cit. pág.151):
«A freqüência do assédio moral nas associações, sobretudo as filantrópicas, mostra bem que o fenômeno não está ligado somente a critérios econômicos, rentabilidade ou concorrência no mercado, mas muito mais a uma vontade de exercer o poder. Estes lugares em que os técnicos da comunicação e da filantropia deveriam trabalhar em harmonia, estão imersos em coisas não faladas, em sentimentos velados, mas também às vezes em cinismo. (...) As associações que têm por objetivo ajudar pessoas em dificuldade se aproveitam da aflição dos beneficiados e, de quebra, da aflição dos funcionários, nem sempre mais bem aquinhoados, que cuidam deles». (grifamos).
Ora, seja qual for a sua configuração, quer como assédio moral ou gestão injuriosa, o tratamento despótico é incompatível com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art.5º, XIII, art. 170, «caput» e III).
(...)
Ora, as relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua, face ao caráter sinalagmático da contratação, impondo-se aos contratantes, reciprocidade de direitos e obrigações. Desse modo, ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral de seu empregado. Isto porque tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis.
Tais valores foram objeto de preocupação do legislador constituinte de 1.988, que lhes deu status de princípios constitucionais que fundamentam a República (CF, artigo 1º, incisos III e IV), assegurando o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação (CF, art.5º,V e X).
Portanto, sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra, ou ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimental ou física) causando-lhe abalo na personalidade ou psiquismo, terá o direito de exigir a reparação por danos morais e materiais decorrentes da conduta impertinente. Nesse sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 (artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos).
As praticas da Diretoria noticiadas pela declaração de fls. 208 na qual se afirma existir ameaças ofensas e sobretudo, no âmbito da qualificação profissional, com propostas de rebaixamento de salário e cargo, de demissão sem direito, ainda que não cheguem a configurar o assédio moral, porquanto ausente aspectos tipificadores como a discriminação e o procedimento velado, caracterizam todavia, a gestão por injúria, a que alude MARIE-FRANCE HIRIGOYEN (in «Mal-Estar no Trabalho - Redefinindo o Assédio Moral», Bertrand Brasil, pág. 28), e que atenta contra a dignidade do trabalhador, ensejando a reparação indenizatória:
«Denominamos gestão por injúria o tipo de comportamento despótico de certos administradores, despreparados, que submetem os empregados a uma pressão terrível ou os tratam com violência, injuriando-os ou insultando-os, com total falta de respeito. (...) Quer tais dirigentes estejam ou não conscientes da brutalidade de suas ofensas, seu comportamento é indigno e inadmissível. Só uma ação coletiva pode dar fim a ele. Uma reação conjunta, o quanto antes, por parte dos trabalhadores para denunciar tais práticas escravagistas.»
O depoimento da segunda testemunha do reclamante Sr. Jorge Toledo Rizzini às fls. 50 indica justamente este tipo de gestão ao esclarecer ao Juízo acerca da conduta adotada pela reclamada, ainda que na ausência do reclamante, ao afirmar que »...em 14.05.2003, por volta das 18 horas, encontrava-se na redação, lá tendo permanecido até 20/21 horas; lá estavam o reclamante e o Sr. Altamirando Carneiro; por volta das 19 horas o Sr. Avildo compareceu à redação, tendo entrado abruptamente, quando viu o depoente, saiu da redação e foi para o corredor, quando então o reclamante foi ao banheiro e o Sr. Avildo voltou à redação de forma violente, aos berros, gritando para o Sr. Altamirando que ele e o depoente deveriam obedecer à Catia Pentado e ter dado a ela o retorno de algum pedido, ameaçando despedi-los, dizendo que quem mandava ali era ele e saiu da sala, sendo que durante todo esse tempo o reclamante permaneceu no banheiro...»
A declaração extrajudicial da testemunha Jorge Toledo Rizzini, encartada no Volume em apartado, complementa o seu depoimento prestado em juízo afirmando que o Sr. Avildo Fioravanti asseverou em altos brados ao Sr. Altamirando Carneiro, o seguinte: »...Quem você pensa que é/ Você não passa de um empregado e está aqui para obedecer, acatar as decisões superiores e fazer o que determinados. Trate de cumprir toda e qualquer ordem emitida pela Kátia Penteado, a quem você e o Pascale devem obediência total e irrestrita, ou vão se ver comigo. Eu vou pô-los na rua, serão despedidos sem nenhunm direito. As suas horas estão contadas. Pode avisar ao Pascale que isso é para ele também...»
A hipótese dos autos é justamente a descrita como gestão injuriosa, em que a tirania desponta pela prepotência, grosseria e falta de urbanidade no trato com os subordinados.
Como salienta a pesquisadora, alguns empresários e administradores manejam melhor o chicote que a carroça, submetendo o ambiente de trabalho ao império do medo. Nesse sentido retomamos as oportunas reflexões da psiquiatra francesa (M-F Hirigoyen, op. cit. pág. 43):
«Com o fantasma do desemprego, que persiste apesar da retomada do crescimento econômico, e o aumento das pressões psicológicas relacionadas aos novos métodos de gestão, o medo se tornou um componente determinante no trabalho. Fica escondido no fundo da mente de um sem número de empregados, mesmo que não ousem tocar nesse assunto».
No contexto a que alude a especialista francesa e cujos traços encontram-se presentes na situação dos autos, transforma-se a relação num verdadeiro tormento, num suplício cujo desfecho certas vezes é a capitulação forçada, a humilhação, e por outras, a demissão indesejada, o isolamento discriminatório ou o afastamento por doença de fundo emocional.
A prova produzida permite estabelecer nexo causal entre a enfermidade do reclamante e os fatos ocorridos, mormente diante do documento novo a teor do artigo 397 do CPC c/c Súmula nº 08 do C.TST, encartado às fls. 209 consistente em atestado médico lavrado em 04 de abril de 2005, o qual discorre sobre a situação reativa ligada a experiências traumáticas vivenciadas no ambiente de trabalho.
O tratamento injurioso e cruel, em muitos casos, corresponde a uma metodologia perversa de gestão voltada para os interesses da produção e do mercado. Acreditam algumas empresas que agindo dessa forma conseguirão eliminar indesejadas resistências, quebrar a capacidade de organização e de luta dos trabalhadores, submetendo-os a um ritmo de atividade desejado, com vistas a propiciar elevação dos níveis de competitividade e lucratividade.
Todavia, nem sempre os objetivos econômicos estão na raiz da opressão no ambiente de trabalho, originando-se o tratamento tirânico, por vezes, em disputas intestinas por prestígio ou simplesmente pelo exercício abusivo do poder, tanto assim que vêm crescendo os casos de assédio moral no âmbito do serviço público, entidades sem fins lucrativos, ONGs etc.
Quanto a esse aspecto vale pontuar as reflexões da multicitada pesquisadora francesa (M-F Hirigoyen, op. cit. pág.151):
«A freqüência do assédio moral nas associações, sobretudo as filantrópicas, mostra bem que o fenômeno não está ligado somente a critérios econômicos, rentabilidade ou concorrência no mercado, mas muito mais a uma vontade de exercer o poder. Estes lugares em que os técnicos da comunicação e da filantropia deveriam trabalhar em harmonia, estão imersos em coisas não faladas, em sentimentos velados, mas também às vezes em cinismo. (...) As associações que têm por objetivo ajudar pessoas em dificuldade se aproveitam da aflição dos beneficiados e, de quebra, da aflição dos funcionários, nem sempre mais bem aquinhoados, que cuidam deles». (grifamos).
Ora, seja qual for a sua configuração, quer como assédio moral ou gestão injuriosa, o tratamento despótico é incompatível com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art.5º, XIII, art. 170, «caput» e III).
«In casu», o superior hierárquico ofendeu a dignidade do reclamante, ensejando esta condenável prática o direito à reparação indenizatória.
A luta mundial pela qualidade de vida inclui a preservação do ambiente de trabalho, que deve estar a salvo da opressão e do tratamento despótico que fazem retroceder os métodos de gerenciamento ao período da escravidão ou servidão. Não se pode considerar como «normal» que detentores de postos de comando busquem maior eficiência dos subordinados submetendo-os a injúrias e descomposturas, como é o caso dos autos.
«In casu», não há mesmo como tolerar o tratamento dispensado pela empregadora através do superior hierárquico, vez que os objetivos não podem justificar práticas dessa natureza, que vilipendiam a dignidade humana e a personalidade do trabalhador.
Nesse sentido vale reproduzir julgado pertinente:
«Dano moral - Vendedor que não atinge metas - Submissão a situação vexatória no ambiente de trabalho. Demonstrando a prova testemunhal que o empregado - vendedor - quando não atingia as impostas metas de venda, era obrigado a usar um chapéu cônico, contendo a expressão «burro», durante reuniões, na frente de todos - vendedores, gerente, supervisores - oportunidade em que era alvo de risadas e chacotas, indubitáveis o vexame e a humilhação, com conotação punitiva. O aborrecimento, por certo, atinge a saúde psicológica do empregado e, estando sujeito a tal ridículo e aflição, por óbvio estava comprometido em seu bem estar emocional. Tal procedimento afronta diretamente a honra e a dignidade da pessoa, bens resguardados pela Carta Maior. Iniciativas absurdas e inexplicáveis como esta têm que ser combatidas com veemência, condenando o empregador ao pagamento de indenização por dano moral». (TRT da 9ª Região, Ac. Unânime, 2ª T., Publ. 20/09/02, Rec. Ordinário nº 1796/2002, Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther, apud Hádassa Dolores, op. cit. pág. 151).
Resta presumido o impacto moral e psicológico sofrido pelo empregado em face dos insultos à sua dignidade e personalidade, praticados pelo empregador, através de prepostos, submetendo-o a situações vexatórias e degradantes. Ante a prova das injúrias verbais e atentado à dignidade do trabalhador, cometidos no ambiente de trabalho por superior hierárquico, inquestionável o direito do autor à indenização por dano moral.
Nunca é demais lembrar que o trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual, e tem o direito de preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo do empregador. A subordinação no contrato de trabalho não compreende portanto, a pessoa do empregado, mas tão-somente a sua atividade laborativa, esta sim submetida de forma limitada e sob ressalvas, ao jus variandi.
Nesse sentido é a melhor jurisprudência, «in verbis»:
«DANOS MORAIS. CABIMENTO. O poder potestativo do empregador não o autoriza agir com tratamento desumano, sujeitando o empregado a humilhações, vexames e violências verbais ou físicas. Tais atitudes cedem lugar a indenização por dano moral."TRIBUNAL: 19ª Região, DECISÃO: 12 02 2004, TIPO: RO NUM: 00696-2003-003-19-00-0 ANO: 2003, REGIÃO: 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - ALNÚMERO ÚNICO PROC: RO - 00696-2003-003-19-00-0, RECURSO ORDINÁRIO, TURMA: TP - TRIBUNAL PLENO, DOE/AL DATA:23-02-2004, PARTES:RECORRENTE (S): EMANUEL BARROS DOS SANTOS (MACEIÓ MÓVEIS); RECORRIDO (S): HERMANN DE BRITO PRADO, RELATOR JUIZ PEDRO INÁCIO, REVISOR JUIZ REVISOR ANTÔNIO CATÃO.
«In casu», comprovada a ofensa à integridade moral do reclamante, e definida a autoria, remete-se a ré a responsabilidade de indenizar o mal sofrido pelo empregado.
A indenização por danos morais implica ressarcimento do dano sofrido, mas também se reveste do caráter de penalidade aplicada ao agente culposo.
Sendo assim, a indenização tem que ser suficiente a reparar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o agente responsável, de forma que se faça sentir como modalidade de repreensão à culpa pelo evento, de modo a incentivar que se faça de tudo para que não mais ocorra. Assim, há que se avaliar que o valor a ser indenizado, dentro do caráter de penalidade, para uma instituição de grande porte não pode ser o mesmo. Cinco mil reais para uma empresa pequena é muito, já para uma empresa de grande porte é pouco.
Há que se analisar, ainda, que, para a vítima, o valor objetiva indenizar-lhe o dano sofrido, não podendo o Judiciário, por outro lado, compactuar com o enriquecimento ilícito e nem incentivar a que as pessoas busquem o Judiciário imbuídas dessa condenável expectativa, como se busca a sorte na loteria. A idéia do justo deve sempre estar na base de toda decisão judicial.
Na inicial, o autor propugnou a indenização no importe de 50 vezes o salário nominal mensal.
Todavia, ponderando diversos aspectos como a extensão e gravidade dos fatos, as conseqüências advindas para o ofendido, o tempo de casa, salário percebido, o porte, capacidade e a finalidade da reclamada, arbitro moderadamente a indenização por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais) válida para a data do afastamento por licença médica, em 19/05/03.
Reformo.
Do exposto, conheço de ambos os apelos interpostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo do reclamada e de outra parte, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do reclamante para acrescer à condenação o pagamento das férias na forma da alínea «g» do rol de reivindicações, bem como horas extras como tal consideradas as que excederem a jornada legal do jornalista, por todo o período laborado, com os reflexos e horários definidos pela autoridade judicial de origem, bem assim a indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) para 19/05/03. Determinada a expedição de ofício ao Superintendente da Polícia Federal, bem como ao Chefe da Procuradoria da República em São Paulo, noticiando em tese o ilícito penal, tudo na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo, mantendo no mais a respeitável decisão de origem.
(TRT 2ª Região - Rec. Ord. 30.040 - São Paulo - Rel.: Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros - J. em 22/08/2006 - DJ 01/09/2006 - Boletim Informativo da Juruá 428/039318)

Meu Material de Classe: Vade Mecum Saraiva

Levo o Vade Mecum Saraiva para todas as minhas aulas, para consulta e leitura da legislação durante a exposição. Essa é uma boa dica para os alunos, profissionais e concursandos, principalmente para acompanhar as aulas.
Vade Mecum Saraiva 2008 - 5ª Edição - Contém CD RomSaraivaSaraiva
O Vade Mecum, termo em latim que significa “vai comigo”, traz reunidos em um só volume vários Códigos, Constituição Federal, CLT, legislação complementar, súmulas dos Tribunais Superiores, índices facilitadores da consulta e anotações indicativas de correlação entre as matérias.


Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar