terça-feira, 1 de abril de 2008

Procedimento da Recuperação Judicial e Extrajudicial

O esquema abaixo representa, em termos amplos, o procedimento da recuperação judicial e extrajudicial, com fundamento na Lei 11.101/05. Os excelentes professores Raquel Bruno e Paulo Capanema elaboraram o roteiro do procedimento da recuperação judicial, ao qual fiz ligeiras adaptações. Já o roteiro do procedimento da recuperação extrajudicial resulta de minha iniciativa.

Procedimento da Recuperação Judicial Comum
1 – Formulação do Pedido
Art. 47 (Objetivos)
Art. 48 (Pressupostos e legitimados)
Art. 49 (Créditos abrangidos)
Art. 51 (Documentos da inicial)
2 – Deferimento do Processamento (art. 52)
Se todos os documentos estiverem em ordem, haverá deferimento do processamento, que não se confunde com a decisão que concede a recuperação (at. 58)
3 – Habilitação dos Créditos
Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações (art. 7º, § 1º). Não observado esse prazo, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias (art. 10).
Art. 8º: no prazo de 10 dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, o Comitê de Credores, qualquer credor, o devedor, seus sócios ou o MP podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores. Da decisão judicial (sentença) sobre a impugnação, caberá agravo (art. 17 c/c art. 18, único).
4 – Apresentação do Plano de Recuperação
Meios exemplificativos de recuperação (art. 50)
Prazo para apresentar o plano: 60 dias, a contar da publicação da decisão que deferir o processamento (art. 53).
Se o plano não for apresentado no prazo, o juiz decreta a falência (art. 73, inc. II).
5 – Objeção ao Plano
Art. 55: qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 dias contado da publicação da relação de credores prevista no § 2º do art. 7º. Se não houver objeção, o plano será tacitamente aprovado. Diante de objeção, o juiz convoca a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano (art. 56 e §§).
6 – Assembléia-Geral (decisão sobre o plano)
1. Rejeitado o plano, o juiz decreta a falência, salvo a possibilidade de conceder a recuperação nos termos no art. 58, § 1º.
2. A assembléia pode alterar o plano, desde que haja expressa concordância do devedor (art. 56, § 3º).
3. Uma vez aprovado o plano, o devedor apresentará certidões negativas dos débitos tributários (art. 57), o que tem sido considerado inconstitucional por ofensa ao princípio da razoabilidade. Atento à observância da legalidade e do devido processo legal, o juiz concede a recuperação. A decisão que concede a recuperação constitui título executivo judicial, é de natureza interlocutória e está sujeita ao recurso de agravo (art. 59 §§ 1º e 2º).
7 – Concessão da Recuperação
Caso deferida a recuperação, o empresário a cumpre pelo período de 2 anos, findo os quais o processo será encerrado. O descumprimento das obrigações do plano de recuperação nesse período acarreta a convolação em falência (art. 73).
8 – Encerramento da Recuperação (art. 63)
Encerrado o processo, o empresário continua cumprindo as obrigações que se vencerem após os 2 anos e, em caso de descumprimento posterior, os credores podem promover a execução específica ou requerer a falência em processo distinto.

Procedimento da Recuperação Extrajudicial
1 – Formulação do Pedido
At. 161: Pressupostos e legitimados
Art. 161, § 2 º: Créditos abrangidos
Art. 161, § § 2º e 3º: restrições ao devedor
Art.. 162: Apresentação do plano: facultativo
Art. 163: Apresentação do plano: obrigatório
Art. 163, § 6º: documentos especiais do plano obrigatório
2 – Deferimento
Art. 164: Recebido o pedido, o juiz ordenará publicação de edital
Art. 164, § 1º: envio de correspondência aos credores no prazo do edital.
3 – Impugnação
Art. 164, § 2º: Impugnação no prazo de 30 dias contado da publicação o edital.
Art. 164, § 3º: fundamentos para a impugnação.
Art. 164, § 4º: o devedor responde à impugnação no prazo de 5 dias.
4 – Homologação
Art. 164, § 5º: Após impugnação dos credores, o juiz decide no prazo de 5 dias.
Art. 164, § 6º: Juiz indefere a homologação diante da prova de simulação ou vício de representação.
Art. 164, § 8º: O devedor pode apresentar novo pedido de homologação, após cumprir as formalidades pendentes.
Art. 165: O plano produz efeitos após a sua homologação, podendo produzir efeitos pretéritos, desde que seja previsto no pano e que diga respeito apenas quanto ao valor e à forma (art. 165, § 1º).
5 – Recurso de Outras Modalidades de Acordo Privado
Art. 164, § 7º: Do indeferimento da homologação cabe apelação sem efeito suspensivo. Nada impede que o devedor realize outras formas de compor seus débitos com os credores.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar