terça-feira, 29 de julho de 2008

Convenção 158 da OIT

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 24.07.08 - E2

A Convenção 158 da OIT e seus efeitos
Jorge Gonzaga Matsumoto

A interação entre os direitos humanos sociais relativos ao trabalho e o comércio internacional apresenta complexos planos de discussão. Comumente é questionada, de forma calorosa, se a liberalização do comércio internacional acarretará ou não o aumento do número de empregos nos países que a adotarem. De fato, presenciamos um intenso deslocamento de empresas ou setores inteiros de produção dos países desenvolvidos e subdesenvolvidos em busca da melhoria da competitividade, ocasionando a redução dos postos de trabalho, manifestações públicas, lobbies no legislativo e pressão para o aumento do protecionismo. O que é importante ressaltar, entretanto, é que o livre comércio cria empregos ao mesmo tempo que os destrói.
O comércio internacional promove a migração interna dos trabalhadores especializados das indústrias prejudicadas para os setores de maior competitividade, o que acarreta num refluxo de recursos. Esse deslocamento da mão-de-obra se torna necessário para explorar as vantagens comparativas e pode ser apresentado sob a forma de falência de empresas ou perda de empregos em algumas partes da economia e, por outro lado, abertura de outros setores e aumento na produção e investimentos e novos postos de trabalhos em outras áreas. O desafio principal é, portanto, ter agilidade em completar essa fase de alocação dos fatores de produção em áreas de maior vantagem comparativa.
A rapidez aumenta as chances de implementação e consolidação dos direitos humanos sociais ligados ao trabalho. Nesse processo, são fundamentais as políticas de proteção social ou que se alcance a governança entre as instituições do mercado de trabalho para melhor gerir essa transição na medida correta, sem, contudo, retirar a competitividade dos setores por medidas populistas ou excessivamente protecionistas ligadas ao emprego, por meio de encargos sociais. Trata-se, portanto, da proteção efetiva ao trabalhador e não aos empregos.
Assim, não pode ser confundida a necessidade de melhor governança e gestão dos dispositivos legais para seguridade social para proteção dos trabalhadores com o estabelecimento indiscriminado de segurança ao emprego em qualquer circunstância, até porque eficiência e segurança no emprego são "trade-offs", altamente nocivos para o processo de criação e destruição. Nesse sentido, a proposta do governo brasileiro pela aprovação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) nº 158 é inadequada e, desta forma, entendo que a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional agiu com acerto ao rejeitar, no dia 2 de julho, por 20 votos a 1, a adesão do Brasil a esta convenção. Contudo, a matéria pode ser passível de rediscussão pelo plenário com fulcro na Constituição Federal , artigo 49, inciso I, e na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), com base no regimento interno da Câmara dos Deputados, artigo 32.
A proposta denota a complexidade das relações entre os direitos de segunda geração e o comércio internacional
A critica que deve ser feita à proposta do governo é que ao estabelecer a impossibilidade pelo empregador de dispensar sem justo motivo os trabalhadores, evita-se e posterga-se o reajuste necessário demandado pela globalização. Tal projeto mantém o foco de proteção social equivocado, pois protege o "posto de trabalho" e não estabelece qualquer medida de proteção ao trabalhador para fins de readequação de sua força de trabalho em outros setores de maior competitividade ou vantagem comparativa. Prejudica ainda a competitividade nacional e incentiva a manutenção da produção e a locação da mão-de-obra em setores de baixa competitividade. O projeto também não acarreta qualquer efeito na diminuição da exclusão social ou dualização do mercado, eis que protege apenas os que já detêm o vínculo empregatício. Pelo contrário, pode até agravá-los, pois engessam as empresas nas hipóteses de adaptação ao mercado global. E, por fim, causa danos à eficiência das empresas brasileiras, seja pelo inevitável aumento da informalidade do mercado de trabalho após a adoção das medidas de proteção, seja pelo fato de acarretar o aumento dos encargos sociais decorrentes da contratação da mão-de-obra.
A proposta do governo é medida paliativa e sem qualquer justificativa ou objetivo que vise preparar o Brasil para enfrentar os novos desafios da globalização em sua busca pelo desenvolvimento econômico social e efetiva implementação dos direitos humanos sociais ligados ao emprego. Denota, ainda, a complexidade das relações entre os direitos de segunda geração e o comércio internacional no âmbito da globalização pois, nesse caso, invertem-se as relações de causa e efeito entre os campos.
A implementação da Convenção nº 158 da OIT no ordenamento jurídico brasileiro, portanto, buscava proteção efetivada pelo Estado, de natureza prestacional ou por obrigações concretas a particulares, desvinculadas de uma análise macroeconômica, com o intuito de proteger o emprego, podendo acarretar a diminuição do comércio pelo enfraquecimento da competitividade.
Jorge Gonzaga Matsumoto é advogado da área de direito do trabalho do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados

Poder Judiciário e as políticas públicas

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 23.07.08 - E2

O Poder Judiciário e as políticas públicas
Arnoldo Wald

O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) referente às pesquisas com células-troncos embrionárias, que ensejou votos brilhantes e exaustivos acompanhados com entusiasmo pela sociedade civil, revelou a necessidade das políticas públicas serem submetidas, o mais rapidamente possível, ao crivo da corte suprema quanto aos seus aspectos constitucionais. Trata-se de uma medida de caráter prático e lógico. No século XXI, não há como esperar, por muito tempo, em um clima de incerteza, soluções que têm grande repercussão social e econômica para o desenvolvimento do país. Por outro lado, não se pode discutir, em cada comarca, a constitucionalidade de uma política que, sendo nacional, deve atingir todos os interessados.
Seria inconcebível imaginar que a Lei da Biossegurança fosse examinada em casos concretos, em centenas de sentenças, com decisões divergentes para cada interessado. Poderíamos ter um verdadeiro caos jurisprudencial em uma matéria de tamanha importância, com repercussões negativas para o progresso científico, deixando-se de salvar vidas humanas.
Em outras matérias, após verdadeiras batalhas judiciárias, que ocorreram, por exemplo, em virtude de algumas privatizações, admitiu-se que todos os processos referentes a exatamente a mesma matéria deveriam ser julgadas por um mesmo e único juiz, sendo, em tese, o que apreciou a questão em primeiro lugar. Mas essa solução não é a mais adequada, pois permite que uma política pública nacional seja decidida por um juiz de primeira instância, com jurisdição limitada à sua comarca, produzindo desde logo determinados efeitos para todo o país, embora possa vir a ser posteriormente suspensa ou reformada por tribunal superior. Para evitar divergências das decisões em relação a casos idênticos, as recentes leis processuais já admitem que, havendo numerosos recursos, um caso líder seja escolhido pelo tribunal superior - o Supremo ou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) -, determinando-se a sustação dos demais processos até o julgamento do primeiro recurso que a corte vai explicar.
Mas todas essas soluções pressupõem um longo tempo de duração do litígio até que o processo chegue ao Supremo ou ao STJ. Em dois casos recentes de argüição direta de inconstitucionalidade, o Supremo decidiu que eram inconstitucionais as leis estaduais em favor dos consumidores que pretendiam estabelecer, ou até complementar, políticas públicas federais que não atendiam a peculiaridades locais que as justificassem, e desde que a lei federal fosse constitucional. Ao contrário, se o diploma legal promulgado pela União não atendesse aos princípios constitucionais, a lei estadual poderia prevalecer. Foi o que aconteceu em relação à lei do Estado de São Paulo proibindo a utilização do amianto. Concluiu o Supremo que "quando se trata de matéria que exige normas de caráter geral para todo o país, não pode estar disciplinada por leis locais de maneira diferenciada", salvo se houver situações peculiares que possam justificar a existência da lei estadual.
Cabe reservar ao STF a apreciação direta de todos os problemas constitucionais sobre políticas públicas
No passado, tentou-se encontrar uma fórmula de convivência construtiva entre o controle constitucional nos casos concretos, realizado pelo magistrado de primeira instância, sujeito aos recursos cabíveis, e o controle abstrato e geral feito, desde logo, pelo Supremo. Essa coabitação está, todavia, se tornando cada vez mais difícil e onerosa para o país, em um momento de adoção de novas tecnologias e de regulação mais intensa e detalhada pelas agências, que exigem rapidez e eficiência por parte da administração pública. A sociedade de riscos na qual vivemos não pode suportar, por mais tempo, o ônus da incerteza nas grandes questões suscitadas pelas políticas públicas, como as referentes ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e à educação, à saúde, à Previdência e ao regime legal da infra-estrutura - e, no passado, aos planos econômicos e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que ensejaram milhares de processo que congestionaram os tribunais por longos anos.
Os remédios constitucionais que já existem - a ação direta de inconstitucionalidade (Adin), a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) - permitem que a corte suprema possa exercer, direta e originariamente, o controle da constitucionalidade das políticas públicas, como o fez no recente caso das células-tronco, assegurando a eficiência do sistema judiciário e a segurança jurídica que passaram a ser verdadeiros princípios constitucionais.
Cabe, assim, reservar à corte suprema a apreciação direta de todos os problemas constitucionais referentes às políticas públicas, assegurando a uniformidade das decisões judiciais. Permitir-se-ia, assim, o descongestionamento dos tribunais, que já está começando a ocorrer em virtude da utilização das súmulas vinculantes e da aplicação do requisito da repercussão geral, para exame dos recursos pelo Supremo. Trata-se, agora, de complementar essas inovações construtivas com a garantia de uniformidade no exame da constitucionalidade das políticas públicas que só o Supremo pode apreciar e decidir, para que sejam aplicadas em todos os casos em todo o território nacional, dando ao nosso direito a necessária coerência e assegurando a tomada de decisões em tempo razoável pelo Poder Judiciário, como determina a Constituição Federal.
Arnoldo Wald é advogado, professor catedrático de direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), membro da Corte Internacional de Arbitragem e autor dos livros "Direito Civil" em seis volumes, "Direto de Parceria" e "Lei de Concessões".

Insalubridade

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 25, 26 e 27..07.08 - E4

Insalubridade, Justiça e caixa das empresas
Carlos Eduardo Dantas

A base de cálculo do adicional de insalubridade tem sido um assunto polêmico em vários casos recentes e causado divergência entre os tribunais. Somente neste ano, foram publicadas diversas decisões, cada uma definindo uma base de cálculo (salário mínimo, piso da categoria, salário vigente ou do registro). Para compreender a complexidade do tema, é preciso esclarecer a situação anterior às recentes mudanças na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
O adicional de insalubridade possui regramento próprio na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 192 estabelece que a base para cálculo incide sobre o salário mínimo. Por outro lado, o artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal proíbe, expressamente, a vinculação do salário mínimo para qualquer fim - o que incluiria a base de cálculo do adicional de insalubridade. O entendimento adotado anteriormente pelo TST, cristalizado em sua Súmula nº 228 agora alterada, era no sentido de que o legislador constituinte procurou apenas impedir que o salário mínimo fosse utilizado como fator de indexação aos contratos em geral, o que não seria o caso do cálculo do adicional de insalubridade.
Porém, em um recente processo que chegou ao Supremo, por meio de um recurso extraordinário, a corte determinou que outro critério fosse fixado para o cálculo do adicional de insalubridade de um empregado de uma companhia siderúrgica, uma vez que considerou inconstitucional a adoção do salário mínimo. Dada a ausência de salário profissional, definido nos termos da Súmula nº 17 do TST, o Supremo determinou que o cálculo fosse efetuado sobre o salário contratual do empregado.
Na ocasião, esse posicionamento contrariava a Súmula nº 228 do TST, e, conseqüentemente, o entendimento adotado pelos diversos tribunais regionais e varas do trabalho espalhados pelo país. Contudo, a seção especializada em dissídios individuais (SDI-1) do TST, nesse caso específico da empresa siderúrgica, reformulou sua própria decisão anterior sobre o tema, seguindo a determinação do Supremo, e definiu que o cálculo não fosse feito com base no salário mínimo.
O Supremo determinou que o cálculo de adicional de insalubridade seja feito sobre o salário contratual dos empregados
Estimulado por esse contexto, o Supremo editou, em 9 de maio de 2008, a Súmula Vinculante nº 4, que dispõe que "o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, exceto em casos previstos na constituição". O entendimento, adotado em consonância ao artigo 7º da Constituição Federal, é, portanto, contrário ao artigo 192 da CLT. Essa decisão, ratificada pela edição da Súmula Vinculante nº 4, na prática, equivale a dizer que o artigo 192 da CLT é inconstitucional, embora não tenha havido, expressamente, essa declaração.
Mas com a vedação contida na súmula do Supremo, surge a questão: se o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador do adicional, nem tampouco pode ser substituído por decisão judicial, qual será então o critério a ser utilizado? Para dirimir a questão, o TST, na pessoa do ministro Vantuil Abdala, disse que a corte precisava urgentemente de uma orientação para os processos do tema que estão em andamento. O TST, então, reformulou a redação de sua Súmula nº 228, em vigor a partir de sua publicação no Diário da Justiça em 4 de junho de 2008. Ela estabelece que "a partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo", sendo o salário básico aquele com o qual o empregado foi registrado em carteira, sem qualquer extra, benefício, gratificação, ou outros adicionais, como noturno e de transferência.
E a mais recente manifestação sobre o assunto, que colocou todo esse processo de mudanças em questão, foi do presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, que concedeu uma liminar à Confederação Nacional da Indústria (CNI) suspendendo a aplicação da parte da Súmula nº 228 do TST, que permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional. A CNI, na Reclamação nº 6.266, alegou que a súmula do TST afronta a Súmula nº 4. Para Gilmar Mendes, "a nova redação estabelecida para a Súmula nº 228 do TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa", exatamente porque o enunciado do Supremo também impede a substituição da base de cálculo por meio de decisão judicial.
Essa indefinição no posicionamento acerca do adicional de insalubridade é mais uma das manifestações de insegurança jurídica a que estão submetidas as empresas brasileiras. No meio de tantas orientações contraditórias, ora da Constituição, ora da CLT, ora dos tribunais, os empresários que utilizavam o salário mínimo como base de cálculo até a alteração das súmulas citadas ficam sem respaldo para agir de acordo com a lei.
Mas se realmente forem obrigadas a trocar a base de cálculo do adicional de insalubridade, do salário mínimo para o salário base recebido pelos empregados, as empresas, sejam elas grandes, médias ou pequenas, serão surpreendidas por um aumento considerável na folha de pagamento. O adicional é pago conforme variação do grau de insalubridade máximo (40%), médio (20%) ou mínimo (10%), a ser calculado sobre a tal base. Para ilustrar, vamos ao caso de um empregado que recebe, atualmente, R$ 2 mil por mês (salário base), mais o adicional de insalubridade em grau máximo. O cálculo sobre o salário mínimo resultava em um adicional de R$ 166,00 (40% sobre R$ 415,00). Ele passará a receber R$ 800,00 (40% sobre R$ 2 mil). Ou seja, a empresa pagará a mais, por mês, R$ 634,00, além de todos os encargos trabalhistas - INSS, FGTS, férias, décimo-terceiro salário, adicional de horas extras etc. Se o impacto sobre a remuneração recebida por um só empregado já é considerável, podemos imaginar o que ocorrerá nos casos de empresas que possuam 100, 200 ou 300 empregados nessas condições.
Carlos Eduardo Dantas é advogado trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados.

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 21.07.08
Insalubridade
A União Geral dos Trabalhadores (UGT), que representa cerca de 500 sindicatos de trabalhadores, anunciou que vai ajuizar hoje um agravo regimental contra a suspensão da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A súmula, que determinou que o adicional de insalubridade fosse calculado com base no salário profissional e não mais no salário-mínimo, foi suspensa em caráter liminar pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de uma reclamação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Na semana passada, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) da Força Sindical e a Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores (CUT) também prometeram ajuizar um recurso contra a suspensão da súmula. ssuam 100, 200 ou 300 empregados nessas condições.
Carlos Eduardo Dantas é advogado trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados


Valor Econômico - Legislação & Tributos - 18, 19 e 20.07.08 - E1

Indefinição legal impede cálculo de insalubridade
Luiza de Carvalho, De São Paulo

A falta de uma definição em relação à nova forma de cálculo do adicional de insalubridade está causando insegurança jurídica às empresas. Desde o dia 4 de julho, quando o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou a Súmula nº 228 - que determinou que o adicional deveria ser calculado com base no salário profissional, e não mais no salário mínimo -, dezenas de empresas correram aos seus advogados na tentativa de obter esclarecimentos sobre como proceder. Agora, com a suspensão da súmula pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (leia mais no quadro ao lado), a incerteza em relação ao valor do benefício é geral. O empresariado teme um grande impacto no custo da mão-de-obra em razão de um possível aumento no valor do adicional e de outras verbas baseadas nele, como o 13º salário.
Não é possível mensurar a extensão do impacto de uma possível mudança na forma de cálculo do adicional de insalubridade, já que ele pode ser calculado com base no piso salarial estabelecido por cada categoria profissional em convenções coletivas. Mas os setores mais atingidos seriam os que adotam, em razão da própria natureza do trabalho, o valor máximo do adicional de insalubridade, que pode variar entre 20%, 30% ou 40% do salário mínimo ou o piso da categoria - por exemplo, trabalhos envolvendo o manuseio de produtos químicos ou em ambientes de profundidade.
Na opinião de Roberto Della Manna, diretor do departamento sindical da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), as indústrias mais afetadas seriam a siderúrgica e a metalúrgica, cujos graus de risco são os mais elevados. Para Emerson Casali, gerente das relações do trabalho da Confederação Nacional da Indústria (CNI), o aumento da mão-de-obra seria concentrado nos setores iniciais da cadeia de produção e, assim, repassados adiante. Outra conseqüência apontada pela advogada Maria Lucia Benhame, membro da comissão de direito do trabalho da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP), seria o desemprego, principalmente nas micro empresas que, segundo ela, respondem por 70% da mão-de-obra industrial.
Para muitos advogados, um dos setores mais afetados seria o da saúde, cujo adicional de insalubridade é o percentual máximo e pago a quase todas as funções, devido ao alto risco de contágio. Foi o caso de uma clínica médica, cliente da advogada Juliette Stohler, do escritório Coelho, Ancelmo & Dourado Advogados. Na clínica, há 150 funcionários que ganham um salário básico de R$ 1.000,00 e recebem o adicional de R$ 83,00. Conforme cálculos feitos pela advogada, caso a súmula do TST seja adotada, eles passariam a ter direito a um adicional de R$ 200,00, o que representaria um aumento de 140% na folha de pagamento da empresa.
A pedido de uma empresa do setor químico, o advogado Rodrigo Takano, da banca Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, fez o mesmo cálculo. A empresa possui 100 empregados com um salário médio de R$ 800,00 e gasta R$ 41 mil por ano com os adicionais de insalubridade - ao adotar o novo cálculo com base no salário profissional, esse valor quase que dobraria. O advogado, que tem atendido várias consultas nos últimos dias, diz que o conselho dado às empresas é, por enquanto, manter a antiga forma de cálculo. Em geral, não alterar a forma de cálculo enquanto não há uma definição a respeito do assunto tem sido a recomendação dos advogados, mas há outras sugestões. Para o advogado Carlos Eduardo Dantas, do Peixoto e Cury Advogados, uma possível solução é entrar com uma ação de consignação de pagamento para depositar o valor do benefício em juízo.

Constituição de sociedades em Delaware sob a mira do fisco

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 28.07.08 - E1
Uso de Delaware está em xeque
Josette Goulart

Continua grande a movimentação no mercado em função da ampliação do conceito de paraíso fiscal promovida pela conversão da Medida Provisória nº 413 em lei e pelo fato de a Receita Federal estar colocando em xeque as estruturas societárias que passam por Delaware, nos Estados Unidos, e que são constituídas como "Limited Liability Company" - as chamadas LLC. Mesmo sem uma regulamentação do fisco, advogados já estudam novas estruturas para seus clientes, deixando uma alternativa à mão caso as LLCs sejam de fato emplacadas na lista de paraísos fiscais. O objetivo é evitar que as empresas e fundos passem a ter que pagar uma alíquota maior de Imposto de Renda na remessa de ganhos de capital ou juros, ou até mesmo tenham que cumprir regras de preço de transferência na venda de ações.
Para se ter uma idéia da disseminação do uso de estruturas societárias por meio de Delaware, somente entre companhias de capital aberto que entregaram documentos contábeis à Comissão de Valores Mobiliárias (CVM) neste ano há pelo menos 60 delas que têm um ou mais sócios em sua estrutura que são LLCs. O empresário Eike Batista, por exemplo, é dono da OGX Petróleo e Gás por meio de uma estrutura instalada em Delaware. O principal acionista da OGX, com mais de 60% do capital, é o Centennial Mining Fund LLC, que por sua vez tem como um dos principais sócios o próprio Batista, segundo consta nos dados encontrados na CVM. Procurada pelo Valor, a companhia não quis falar sobre o uso destas estruturas.
O GP Investimentos é outro grande usuário de estruturas LLCs. Boa parte das empresas de participações montadas pelo GP têm como sócios LLCs. Em seu balanço, o grupo informa ainda que a própria Churrascaria Fogo de Chão é uma empresa constituída em Delaware. Outra empresa importante é a B2W, resultante da fusão entre Americanas.com e Submarino, que entre os principais sócios têm a Companhia Brasileira de Varejo LLC. As empresas também não quiseram comentar o assunto.
A disseminação do uso dessas estruturas com o objetivo de se fazer um planejamento tributário foi o que deixou o fisco em alerta, e fontes do alto escalão da Receita Federal confirmam que o objetivo de mudar a lei era pegar parte dessas estruturas localizadas em Delaware. Oficialmente, no entanto, o fisco ainda não se manifestou, e procurado pela reportagem, não quis se pronunciar sobre o assunto. Entre os advogados, as dúvidas ainda são muitas, justamente por não saberem como o fisco dará tratamento a esses casos em função da entrada em vigor da Lei nº 11.727.
Os fundos de private equity, por exemplo, mesmo que LLCs, estariam protegidos quando investem via Resolução nº 2.689 do Banco Central no mercado de capitais brasileiro. Além disso, o advogado Celso Costa, do escritório Machado, Meyer, diz que mesmo as holdings que poderiam ser afetadas podem espontaneamente abrir sua composição societária ao fisco e, com isso, evitar que sejam enquadradas como operações de paraísos fiscais. Isso porque a inclusão do parágrafo 4º no artigo 24 da Lei de Preços de Transferência - a Lei nº 9.430, de 1996 - amplia o conceito de paraíso fiscal ao determinar que também considera-se país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não-residentes.
O advogado Richard Winston, do escritório americano Hughes Hubbard & Reed, diz que apesar de as estruturas LLCs não obrigarem à abertura da composição societária, não existe na legislação americana dispositivo que não permita esse acesso. O advogado afirma que o fisco pode obter essas informações por meio de quebra de sigilo bancário, por exemplo: ou o próprio Ministério da Justiça dos Estados Unidos ou a SEC (a comissão de valores mobiliários dos Estados Unidos) poderiam exigir essas informações. Para o fisco brasileiro, no entanto, não está tão clara essa facilidade do fisco americano em obter essas informações, diante de LLCs que tenham sócios estrangeiros - como brasileiros, por exemplo.
Os advogados brasileiros também se apegam ao fato de, juridicamente, essas estruturas estarem protegidas, já que a legislação americana não proíbe expressamente a abertura da composição societária. A advogada Andréa Bazzo, do escritório Mattos Filho, pondera, entretanto, que se o fisco incluir essas estruturas na lista negra dos paraísos fiscais, na prática pode atrapalhar as operações. Isso porque, na remessa de recursos, por exemplo, as instituições financeiras vão acabar retendo a alíquota de 25% de Imposto de Renda se as LLCs entrarem na lista. "Esse novo conceito não atingiu os investimentos estrangeiros, mas dá margem para o fisco estender o enquadramento", diz Andréa. "O fisco encontrou o caminho das pedras."
Há uma série de outras leis que fazem referência à Lei de Preço de Transferência e ao conceito de paraíso fiscal por ela estabelecido. Alguns advogados acreditam que a Lei nº 9.559, que define que remessa de royalties a paraísos fiscais deve ser tributadas a uma alíquota de 25%, por exemplo, não seria afetada, apesar de fazer referência ao artigo 24. Já em relação à lei que trata da remessa de ganho de capital não há discussão. Mas existe ainda uma grande dúvida em torno do artigo 24-A, acrescentado na Lei de Preço de Transferência e que amplia ainda mais o conceito de paraíso fiscal, mas que afetaria somente as empresas que precisam seguir regras de preço de transferência. O problema é que o fisco entende que a transferência de ações entre empresas relacionadas cai na regra de preço de transferência, que exige um lucro mínimo a ser tributado no país. A regra diz ainda que se essa transferência se dá com empresas localizadas em paraísos fiscais, é preciso auferir um lucro mínimo no Brasil.


Empresas podem ser registradas em horas
De São Paulo

É questão de horas o tempo gasto para se registrar uma companhia LLC (sociedade de responsabilidade limitada, na tradução livre) em Delaware, nos Estados Unidos. O custo é de US$ 200,00 e não é preciso registrar o nome de sócios. Basta registrar o que em inglês se chama de "articles of incorporation" - espécie de certificado de criação com o nome da companhia. Esse registro pode ser feito por qualquer pessoa, inclusive por um advogado de fora da companhia. Todas as LLC de Delaware são isentas de impostos estaduais e se o proprietário ou sócio for um não-residente nos Estados Unidos também está livre dos impostos federais.
Além disso, tudo isso é feito por meio on-line. Quando o nome da empresa é arquivado perante o governo estadual, Delaware produz um certificado (em formato pdf) de que a empresa foi formada. O advogado Richard Winston, do escritório americano Hughes Hubbard & Reed, diz que centenas de LLCs são formadas todos os dias e são vendidas como mercadorias.
É por essas e outras facilidades que Delaware é o Estado americano amplamente escolhido por brasileiros para o registro de companhias com o objetivo de se fazer planejamentos tributários - apesar de ser possível constituir uma LLC nos 50 Estados americanos. Mas também é por esses motivos que o fisco vai tentar enquadrar essas estruturas na lista de paraísos fiscais e, com isso, tentar elevar o Imposto de Renda a ser pago por investidores ou empresários no Brasil - alíquota que passaria de 15% com retenção na fonte para 25% no caso de ganho de capital, por exemplo.
A advogada Ana Cláudia Utumi, do escritório Tozzini, Freire, lembra, entretanto, que as estruturas de LLC são usadas para diferir o Imposto de Renda, ou seja, pagar mais tarde, e não para evitar totalmente o imposto. O advogado Richard Winston frisa ainda que apesar de os governos estaduais geralmente não exigirem a divulgação dos nomes dos acionistas, é extremamente fácil para as autoridades obterem informações por meios legais. Winston diz que o governo dos Estados Unidos recebe pedidos de informações a partir de governos estrangeiros no que diz respeito à atividade das LLCs. "O Brasil e os Estados Unidos atualmente não têm um acordo internacional de troca de informações, embora os países estão trabalhando para chegar a tal acordo", diz Winston. (JG)

Lançamento da coleção completa de Fabio Zambitte

O Centro Cultural da Justiça Federal e a Editora Impetus convidam para o lançamento da coleção completa das obras jurídicas do Prof. Fábio Zambitte Ibrahim
Dia: 19/08/2008, às 18 horas
Local: Foyer da Sala de Sessões do CCJF
Endereço: Av. Rio Branco, 241 - Centro - Rio de Janeiro

quarta-feira, 2 de julho de 2008

Sucessão trabalhista nas concessões de serviço público

Valor Econômico - Legislação e Tributos - 26.07.08 - E1

As concessionárias e a Justiça trabalhista
Gustavo Justino de Oliveira

Na década de 90, no auge dos processos de desestatização e de privatização, foram firmados inúmeros contratos de concessão de serviços públicos em setores como transportes, energia elétrica e telecomunicações. Nesse contexto, surgiram no âmbito da Justiça do trabalho muitos questionamentos sobre responsabilidades por débitos trabalhistas - se dos entes ou empresas estatais ou se das novas concessionárias dos serviços públicos, definidas como sucessoras dos entes públicos que, antes da desestatização, prestavam tais serviços.
A sucessão trabalhista configura-se quando há alteração na titularidade da empresa ou de parte dela, mantendo-se o conjunto patrimonial afetado a um fim econômico. Tanto no direito do trabalho quanto no direito comum, supõe-se uma substituição de sujeitos de uma relação jurídica. No que diz respeito às desestatizações, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) buscou pacificar a discussão, publicando a Orientação Jurisprudencial nº 225, da Seção de Dissídios Individuais nº 1, que estabelece que "I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão; II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora."
Contudo, grande parte da jurisprudência, em especial a dos tribunais regionais do trabalho (TRTs), vêm entendendo pela inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 225, com apoio na proteção do trabalhador - como o TRT da 4ª Região no Processo nº 01709-1998-811-04-00-2, relatado pelo juiz Ricardo Carvalho Fraga. Entretanto, é comum que as decisões proferidas pelos TRTs em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 225 sejam parcial ou totalmente reformadas pelo TST, quando interposto recurso de revista - como no caso do Recurso de Revista nº 707.477, de 2000, relatado pelo juiz Alberto Bresciani.
Em que pese a tradicional orientação da jurisprudência trabalhista nessa temática, impõe-se um entendimento mais flexível na espécie, com o intuito de conformar eventuais soluções acerca do passivo trabalhista das concessionárias de serviço público federal às regras e aos princípios do direito público. A racionalidade do direito do trabalho há de ser obrigatoriamente permeada pela racionalidade do direito público, sob pena de serem feridos princípios e preceitos constitucionais, assim como ofendidas várias regras de direito público contidas na legislação das desestatizações e das concessões de serviço público.
A forma como a Justiça trabalhista vem tratando os passivos de contratos de concessão de serviço público é inadequada
A finalidade da atual configuração da sucessão trabalhista, nos moldes fixados pela jurisprudência mais recente, é a de garantir ao trabalhador a satisfação de seus direitos, ainda que haja alteração na titularidade da empresa ou que esta venha a sofrer qualquer outra transformação jurídica. Porém, essa orientação há de ser atenuada quando envolve entidades de direito público que foram sucedidas por entidades de direito privado.
A uma, porque o momento da transferência da responsabilidade pelos débitos trabalhistas é marcado pela entrada em vigor do contrato de concessão de serviço público, no qual funda-se a delegação pela execução do serviço, e a decorrente assunção, pelo concessionário, da responsabilidade pelos encargos decorrentes dos contratos de trabalho que não tiveram solução de continuidade.
A duas, porque, se a intenção é a proteção do trabalhador que prestava seus serviços à entidade pública, e passa a prestá-los junto à empresa concessionária de direito privado, nenhum risco ele estará correndo em relação à satisfação de seus créditos referentes a um momento anterior ao da celebração do contrato de concessão. É que, considerando-se que a responsabilidade exclusiva pelos débitos trabalhistas é da entidade pública titular do serviço que está sendo delegado à empresa concessionária privada, a entidade pública é sempre solvente, não havendo riscos para que o trabalhador venha a receber integralmente tudo o que eventualmente tenha direito. Entender contrariamente ao exposto implica oficializar uma hipótese de enriquecimento sem causa por parte da entidade pública titular do serviço público, o que contraria frontalmente o artigo 5º, inciso XXII, o artigo 37, parágrafo 6º e o artigo 175, caput, todos da Constituição Federal de 1988.
A três, porque há preceitos legais e cláusulas contratuais que disciplinam as obrigações, direitos e deveres do poder concedente e da empresa concessionária do serviço público. Por exemplo, nas licitações correspondentes aos processos de desestatização concretizados sob a modalidade de leilão, a delegação do serviço somente somente foi operacionalizada diante do compromisso assumido pelas concessionárias em efetuar pagamentos mensais ou trimestrais ao poder concedente. Parece claro que o montante resultado desses pagamentos deveria, entre outras finalidades, possibilitar ao poder concedente desincumbir-se de eventuais ônus envolvendo a prestação do serviço público de sua titularidade. É o caso do pagamento de eventuais passivos trabalhistas, de única e exclusiva responsabilidade do poder concedente, nos moldes acima delineados. Do contrário, além de reforçar o precedente argumento do enriquecimento sem causa do poder concedente, significaria uma afronta direta ao princípio constitucional do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de serviço público, previsto no artigo 37, inciso XXI, combinado com o artigo 175, caput e parágrafo único, inciso I da Constituição de 1988, assim como no artigo 10º da Lei nº 8.987, de 1995.
Assim sendo, entendemos inadequada a forma como a Justiça trabalhista vem tratando da problemática envolvendo os passivos trabalhistas referentes a determinados contratos de concessão de serviço público, pois os argumentos e preceitos de direito público acima elencados sequer foram considerados na construção jurisprudencial que está prevalecendo atualmente. Por isso, as decisões que impingem responsabilidade direta das concessionárias sobre débitos trabalhistas contraídos anteriormente ao período de vigência do contrato de concessão são absolutamente teratológicas, agridem diversos preceitos da Constituição de 1988 e diversas regras inseridas na legislação federal relativa ao programa de desestatização e ao regime geral dos contratos de concessão de serviços públicos.
Gustavo Justino de Oliveira é pós-doutor em direito administrativo pela Universidade de Coimbra, professor de direito administrativo da Universidade de São Paulo (USP) e advogado e sócio-fundador do escritório Justino de Oliveira Advogados Associados

Ações regressivas do INSS contra empresas

Valor Econômico - Legislação e Tributos - 26.06.08 - E1

INSS começa em breve a cobrar empresas por benefícios pagos
Fernando Teixeira, De Brasília
26/06/2008
Desde o início do ano, o processo sobre o acidente da cratera da linha 4 do Metrô de São Paulo foi parar nas mãos de procuradores federais responsáveis pela arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Eles procuram indícios de responsabilidade ou negligência do consórcio encarregado pela obra para cobrar das empresas as despesas com o pagamento de pensões às viúvas e dependentes das sete vítimas do acidente, ocorrido em janeiro de 2007. Confirmada a suspeita, o caso da linha 4 será uma das primeiras ações regressivas do INSS movidas em São Paulo e marcará o início de uma política nacional de recuperação dos gastos previdenciários com acidentes de trabalho. As ações envolvem pensões por morte, invalidez e auxílio-doença - benefícios que custam anualmente R$ 16 bilhões ao INSS.
Conhecida entre servidores do INSS e Ministério do Trabalho como uma velha promessa, a disseminação das ações regressivas deve decolar ainda neste ano, afirma a coordenadora-geral de cobrança da Procuradoria-Geral Federal (PGF), Fernanda Campolina. Até hoje, diz a procuradora, havia apenas iniciativas isoladas em algumas procuradorias locais, como Manaus, Vitória e algumas outras cidades. Mas tudo começará a mudar nesta semana. No Estado de São Paulo, onde estão 40% dos acidentes de trabalho do país, acontece desde ontem o primeiro evento dedicado exclusivamente a difundir técnicas para a produção em série de ações regressivas. Em 60 dias, deverá ser ajuizado o primeiro pacote com algumas dezenas de ações, e a partir da experiência paulista o modelo será levado para outras capitais, como Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Salvador, Recife e Florianópolis.
O encontro de São Paulo reunirá procuradores federais, servidores do INSS, do Ministério do Trabalho e até policiais civis - há na capital uma delegacia especializada em acidentes de trabalho. As informações sobre os acidentes são dispersas entre os órgãos, e o encontro tem justamente a finalidade de reuni-las para a montagem dos processos judiciais. Os procuradores federais também aprenderão a lidar com os bancos de dados do INSS para buscar informações sobre os benefícios e buscar os empregadores.
O modelo de produção das ações regressivas foi lançado em 2003 em Manaus pelo procurador Bruno Bisinoto. Segundo ele, foram investigados 80 casos e ajuizadas 26 ações, e dos nove casos julgados, houve nove condenações. O valor total cobrado nas 26 ações ajuizadas é de R$ 13 milhões, e envolve 33 empresas - entre responsáveis e co-responsáveis. As investigações, diz o procurador, devem ser concentradas em um primeiro momento em casos de pensão por morte, pois são causas de maior valor, mas em segundo lugar devem estar medidas para recuperar benefícios por invalidez e, em um terceiro momento, ações sobre auxílio-doença por acidente de trabalho - ajuizadas em processos coletivos, para que os valores justifiquem a abertura dos processos. "Por exemplo, em um banco, vamos levantar todos os casos de lesão por esforço repetitivo (LER) nos últimos dois, três anos, verificar se houve negligência do empregador e ajuizar uma única ação", diz.
A nova política de cobrança do INSS é uma tentativa de aplicação de um dispositivo considerado esquecido: o artigo 120 da Lei nº 8.213 de 1991. Segundo a regra, nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, a Previdência Social deve propor ações regressivas contra os responsáveis. Por ser de difícil aplicação prática, a previsão acabou esquecida.
Segundo o advogado Fábio Medeiros, do escritório Machado Associados, o problema para as empresas é a definição do que o termo "negligência" quer dizer. Ele alerta que o risco da nova política do INSS de disseminação das ações regressivas é a sua generalização para qualquer benefício. Mesmo com todas as precauções e equipamentos, diz, em muitos casos a ocorrência de acidentes é uma contingência própria da atividade econômica.
Desde o ano passado, afirma Fábio Medeiros, as grandes empresas começaram indiretamente a se proteger contra as ações regressivas por auxílio-doença, devido à mudança das regras do Seguro-Acidente de Trabalho (SAT). As alíquotas do SAT, variando de 1% a 3% da folha de salários, foram recalibradas segundo o risco atribuído a cada tipo de atividade. Com as mudanças, muitas empresas montaram verdadeiros departamentos para reunir documentação sobre as condições do ambiente de trabalho para contestar a nova cobrança.

Origem do mês de junho

Jornal do Commercio -Dicas de Português - Dad Squarisi - 02.06.08 - A-12
Junho nasceu na mitologia
Você sabe por que junho se chama junho? A resposta está na mitologia grega. O sexto mês do ano homenageia Juno, moradora pra lá de privilegiada do céu dos gregos. Ela se casou com Zeus, o deus dos deuses. No Olimpo, senta-se ao lado dele. Sempre que pode, acompanha o maridão nas idas e vindas mundo afora. Juno sabe das coisas. Sabe que ele não é flor que se cheire. Engana-a a torto e a direito. Ao ver um rabo de saia, arranja um jeitinho de distrair a mulher. E, livre, cai na gandaia. Quando ela descobre, vinga-se sem piedade. Uma das vítimas foi Hércules. Ele era filho de Zeus com Alkmena. Como desforra pela traição, ela mandou serpentes sufocarem o bebê no berço. Não conseguiu. Mais tarde fez o garoto ficar louco. Ele, então, matou os próprios filhos. Como castigo, teve de enfrentar 12 senhores desafios. Foram os 12 trabalhos de Hércules. Outra vítima foi Eco. Com bom papo, a moça distraía Juno pra Zeus namorar. Quando a mulher descobriu a jogada, foi um deus-nos-acuda. Transformou a voz de Eco em eco. Hoje, quando a coitada fala, só se ouve a última sílaba da palavra. Por defender com unhas e dentes o casamento, Juno se tornou a protetora dos casais. Os homens, então, lhe fizeram uma homenagem. Deram-lhe de presente o sexto mês do ano. Para lembrar Juno, junho se chama junho.

34º Congresso Estadual RH-Rio

Jornal do Commercio - Rio de Janeiro - 24.06.08 - A-15

Senge: "Empresa não é máquina de lucro"
CAROLINA ELOY
DO JORNAL DO COMMERCIO
Uma empresa não uma máquina feita apenas para obter resultados financeiros favoráveis, mas uma estrutura formada por pessoas, defendeu ontem o doutor em gestão e conferencista sênior do Massachusetts Institute of Technology (MIT) Peter Senge, no segundo dia do 34º Congresso Estadual RH-RIO. Sob o tema "Nós - Organização", o evento apresentou palestras com exemplos de empresas e gestores, três oficinas com práticas na área de gestão de pessoas e o Cine Fórum.Autor do livro "A Quinta Disciplina", Senge afirmou que o aprendizado é o desafio mais importante. Os funcionários e as organizações estão interligados, por isso, o crescimento das pessoas é um fundamental para o sucesso dos negócios. "As ferramentas e as estratégias empresariais são importantes, mas sem o crescimento das pessoas nenhum negócio dá certo. É preciso mudar o foco, ou seja, pensar na qualidade de vida das pessoas e não apenas nos lucros. Para isso, é necessário tempo e a participação de todos os líderes da companhia", explicou o consultor durante a palestra "Evolução Organizacional: a Força da Presença Humana".Com tema "Chronos e Kayrós: uma Reflexão sobre o Tempo", o Cine Fórum exibiu trechos do filme "A Máquina - O Amor é o Combustível", do cineasta João Falcão. Participaram do debate os atores do filme Mariana Ximenes e Gustavo Falcão, além da diretora da Divisão de Desenvolvimento e Benefícios da Central Globo de Pesquisa e Recursos Humanos, Heloisa Machado e a diretora cultural da ABRH-RJ, Myrna Brandão, que relacionaram os temas do filme com a área de RH. As cenas exibidas serviram de exemplo do que acontece nas corporações, dentro das equipes e na relação chefe e empregados. Na palestra "Chemtech: uma Gestão Transformadora", o diretor de operações da Chemtech, Flávio Guimarães, apresentou a transformação de sucesso da empresa. Em 2007, foi eleita a melhor para se trabalhar no Brasil, de acordo com o Great Place to Work Institute e ganhou o prêmio de melhor RH, segundo a ABRH-RJ.Os participantes conheceram as práticas diferenciadas de gestão de pessoas da Chemtech, a nova forma de realizar os processos convencionais de RH, a Universidade Corporativa Chemtech, além das políticas e práticas de sustentabilidade e responsabilidade social.

Universidades

Jornal do Commercio -Carreiras - 27, 28 e 29.06.08 - B-19
Responsabilidade social e ética
ENGEL PASCHOAL
Professor e aluno: o que nos reserva o futuro
Em abril de 2006, há pouco mais de dois anos, escrevi que a educação é o melhor negócio para as escolas. Isso porque, de acordo com uma consultoria, faculdades privadas tinham alcançado "margem líquida média (índice que aponta quanto da receita se transformou em lucro)" de quase 27% em 2004, acima da Vale (ex-do Rio Doce), Gerdau e Petrobras.Como até mesmo as faculdades privadas com pior situação financeira registraram lucro em 2004, elas foram consideradas "um dos setores mais lucrativos da economia brasileira".Isso era resultado de uma pesquisa que revelou, como escrevi na época, que "entre os fatores para o bom desempenho estavam o pouco endividamento com bancos (escola não precisa pagar juros de 15% ou mais ao mês), investimento baixo (o que custam sala de aula, laboratórios?), e classes cheias, que diluem os custos já pequenos (para que se preocupar se a classe tem 50 ou 100 alunos?). O maior gasto de uma instituição de ensino superior é com professores, que absorvem cerca de 55% das despesas totais".Quase uma nova faculdade por dia. Entre novembro de 2001 e julho de 2003, o número de faculdades privadas cresceu 45%. Ou seja, 544 novas instituições particulares de ensino passaram a funcionar, ao ritmo de, em média, uma nova faculdade a cada 1,2 dia. Entre 1998 e 2001, era uma instituição a cada 2,5 dias e, entre 1995 e 1998, uma a cada 13,7 dias.Se aumenta o número de faculdades, tem que aumentar o número de alunos, não é mesmo? Segundo dados de janeiro de 2008 do Censo da Educação Superior do Inep (Instituto de Pesquisa e Avaliação do Ministério da Educação), as cinco maiores universidades do Brasil, que são privadas, tiveram, de 2004 para 2006, aumento de 34% na quantidade de alunos da graduação.E isso foi conseguido graças a armas usadas em outros setores econômicos. Apesar de não se ter falado numa "guerra do ensino", ela aconteceu, envolvendo não apenas batalhas de preços nas mensalidades, mas também promoções, como sorteio de carros.Para se ter uma idéia dos números, em dois anos a Unip (Universidade Paulista, do Grupo Objetivo) cresceu quase uma USP (Universidade de São Paulo) no número de alunos na graduação: foram 43 mil estudantes, o que representou um aumento de 46%. Assim, a Unip reassumiu o posto de maior do Brasil, primazia que até 2004 era da Universidade Estácio de Sá, do Rio de Janeiro.Entre as dez maiores universidades, só duas são públicas: USP, sétima no ranking (48 mil alunos na graduação), e Universidade Federal do Pará, nona (34 mil). As duas cresceram, respectivamente, 4% e 5% no período. Em 1991, a USP era a primeira e seis das dez maiores eram públicas.Professor faz a diferença. A universidade é (ou deveria ser) o objetivo de todo estudante. Só que, para chegar lá, ele antes tem que passar pelo ensino fundamental e pelo médio, muito importantes porque dão a base da formação para o resto da vida.Recentemente, saiu um estudo da McKinsey, empresa de consultoria internacional, a respeito de educação em vários países do mundo. O maior impacto observado na qualidade do ensino foi o do trabalho do professor. Quanto melhor preparado o professor, maior o aproveitamento dos alunos.Isso me dá calafrios. Inúmeros estudos brasileiros e internacionais atestam a deficiência dos nossos alunos, muitas vezes em último lugar mesmo quando comparados com outros de países economicamente menos expressivos que o Brasil.E aí fico pensando. Nas escolas públicas, de um lado, alunos agridem professores, levam armas para a escola e já houve mortes entre colegas. De outro, professores reclamam dos salários, temem por suas vidas e procuram se mudar para escolas ou cidades nas quais a situação é mais amena.Transporte esse cenário para daqui a dez, 20 anos. Quem estuda em escola particular provavelmente irá para a faculdade e conseguirá sua graduação. E quem está na escola pública? Conseguirá entrar em algum tipo de faculdade? E, mesmo que consiga, que tipo de profissional será?* Com Lucila Cano.

Exercícios fsísicos corporativos

Jornal do Commercio - Gerência - 1º.07.08 - B-18
Trabalho mais saudável
ELIZABETH OLIVEIRADO JORNAL DO COMMERCIO
Os compromissos de trabalho não podem mais ser usados como desculpa para justificar a falta de tempo para a prática de exercícios físicos. Afinal, nos ambientes corporativos cresce a tendência de criação de grupos de corrida, caminhada, ginástica, ciclismo, entre outras atividades capazes de assegurar a boa forma dos empregados. No entanto, mais do que benefícios estéticos, esse tipo de iniciativa vem incentivando a adoção de hábitos mais saudáveis que se refletem positivamente na produção dos funcionários, na integração das equipes e na vida pessoal de cada um. Patrocinadora oficial de inúmeros atletas e competições esportivas pelo Brasil afora, a Caixa Econômica Federal também é uma das empresas brasileiras pioneiras no incentivo à prática de exercícios físicos pelos seus funcionários. "Entre tantos outros pontos positivos, a prática de exercícios melhora o condicionamento físico, garante mais disposição para enfrentar a rotina de trabalho e motiva os empregados a manterem hábitos de vida mais saudáveis", observa André Luiz Lopes, gerente de Marketing Esportivo da Caixa.De acordo com o executivo, em todos os eventos patrocinados pela Caixa, existem sempre vagas asseguradas para os funcionários da instituição financeira, que não precisam pagar pelas inscrições. Durante as competições, os empregados recebem o mesmo tipo de tratamento dispensado aos atletas participantes, o que inclui acompanhamento de fisioterapeutas e acesso às áreas especiais de repouso antes e depois das provas. Segundo ele, fora dos ambientes das provas, não falta motivação da empresa para que o pessoal se mantenha em forma. clubes de corrida. "Estamos tentando com a nossa área de recursos humanos a criação de clubes específicos de corrida porque existe muito interesse dos funcionários em participar desse tipo de prática esportiva em todo o país", enfatizou Lopes. O gerente acrescentou que, no último domingo, durante a Maratona Caixa da Cidade do Rio de Janeiro, a instituição financeira tinha um grupo de 400 corredores, entre funcionários e clientes, competindo.Fernando Solleiro, diretor de Recursos Humanos do Grupo Pão de Açúcar, conta que a rede supermercadista começou em 1992 a incentivar a prática de exercícios físicos entre seus colaboradores, iniciativa que já envolve cerca de 6 mil participantes. Na empresa, acompanhamento médico e orientação nutricional andam lado a lado com o apoio para treinamentos. "Uns participam de provas e outros não, mas o importante é que há muita motivação no ambiente de trabalho para a incorporação de hábitos de vida mais saudáveis", reforçou. O maior incentivador desse tipo de programa é o próprio presidente do Conselho de Administração da empresa, Abílio Diniz, um grande adepto dos exercícios físicos. Desde 1995 a Petrobras também incentiva a prática de atividades físicas em seus espaços internos, nas muitas unidades espalhadas pelo Brasil. Mas, segundo a coordenadora do Programa de Promoção de Saúde da empresa, Fabiana Abrahão, em 2006 a companhia estabeleceu diretrizes corporativas que exigem a participação de todos os seus funcionários em exercícios regulares. Para isso foram criadas condições especiais de apoio à atividade física e, em lugares onde não foi possível manter infra-estrutura, firmou-se convênios com academias. Para alcançar o objetivo de integração de todo o pessoal da Petrobras, a empresa tem três grandes linhas de atuação, que incluem a prática de esportes, sem que haja para isso o caráter de competição e a incorporação de um estilo de vida mais ativo, independentemente da presença de professores ou instrutores para a realização de 30 minutos diários de atividades. Outra vertente é o de condicionamento, que busca a orientação de especialistas para acompanhamento dos exercícios, como os que são realizados no Centro de Promoção da Saúde, no edifício sede da companhia, no Rio.frutas e exercícios. "A atividade física é bem vista, vai se incorporando aos hábitos dos funcionários e, sem dúvida, traz inúmeros benefícios, como a melhora no condicionamento e a redução do estresse. Mas esse processo de mudança é de médio e longo prazos. Juntamente com a prática de exercícios durante trinta minutos por dia, a companhia também incentiva a incorporação de cinco porções diárias de frutas, legumes e verduras à alimentação do seu pessoal, por compreender que só iniciativas integradas darão bons resultados na qualidade de vida das pessoas", reforça Fabiana Abrahão.

Ações de dissolução total e parcial de sociedades

Jornal do Commercio – Direito & Justiça – 1º.07.08 – B-6
Sociedades em crise chegam ao Judiciário
GISELLE SOUZA
DO JORNAL DO COMMERCIO

Não é pequeno o número de sociedades que chegam ao fim em todo o País. Desde que foi criado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) registrou 1.579 ações movidas por sócios que visavam à dissolução total ou parcial do negócio.De acordo com o levantamento, ainda há 275 processos do tipo em tramitação na corte. Esse dado, porém, refere-se aos casos que estão em curso no terceiro grau de jurisdição existentes. Na base da Justiça, o acervo é maior. Somente nas varas empresariais e cíveis do Estado do Rio de Janeiro, foram 1.333 processos de dissolução apenas de janeiro a maio deste ano. Na avaliação de especialistas, a quantidade expressiva de processos ocorre porque os sócios não costumam observar, quando da formalização do negócio, os cuidados legais necessários que poderiam evitar desentendimentos futuros. O resultado é o inevitável aumento da litigiosidade. Na opinião da advogada Simone Kamenetz, sócia do escritório Kamenetz & Haimenis Advogados Associados, essa demanda é nociva. "A ação de dissolução é morosa e custosa. Todo mundo sai perdendo", afirmou a advogada, destacando que a questão só deve ser levada ao Judiciário quando esgotados todos os esforços para manter a sociedade. Dissolução parcial. Segundo afirmou, mesmo quando o fim parece inevitável, a postura dos tribunais é sempre a de tentar preservar o empreendimento. De acordo com ela, isso é possível com a decretação da dissolução parcial - meio pelo qual o sócio descontente pode deixar a sociedade através de indenização, que pode ser em dinheiro ou por outro bem do patrimônio. "Mesmo nesses casos, não é incomum a empresa acabar insolvente ou perder a credibilidade no mercado", afirmou a advogada. Simone explicou que os conflitos podem ser evitados se os sócios observarem o ordenamento jurídico. Segundo afirmou, os desentendimentos geralmente ocorrem porque os sócios querem dar direcionamento diferente ao negócio. Por isso, é importante que o contrato social preveja, entre outros pontos, como será a política de distribuição de dividendos, investimentos, exercício do voto na eleição da administração, além de cláusulas que sujeitem os atritos à conciliação prévia ou mesmo à mediação e à arbitragem. "Quando as pessoas se reúnem em um empreendimento, elas querem levá-lo até o fim. Mas, no decorrer do tempo, os sócios podem se desentender. O primeiro passo a se tentar é a conciliação", explicou a especialista, destacando que a previsão dessas hipóteses "ajudam a aparar as arestas que podem acarretar problemas no futuro."sucessão. De acordo com Simone, os cuidados também devem ser tomados quando a empresa é familiar. "Nesses empreendimentos, os desentendimentos ocorrem com maior freqüência quando ocorre a sucessão. Por isso, é preciso estabelecer regras claras de como isso deverá ocorrer. O melhor negócio é profissionalizar", defendeu a advogada. O advogado Laercio Pellegrino Filho, sócio da banca Campos Mello, Pontes, Vinci & Schiller Advogados, explicou quem nem sempre a saída de um sócio deve significar uma ação judicial. Segundo afirmou, existem meios alternativos, como o resgate, por exemplo. "Normalmente, isso ocorre quando um cotista, no caso da sociedade limitada, tem interesse em um bem específico. Ele pode sair pelo resgate, ou seja, quando a própria sociedade adquire a parte do sócio que quer sair", explicou o especialista.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar