segunda-feira, 30 de junho de 2008

Alienação fiduciária de imóveis

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 27, 28 e 29.06.08 - E4

Os 10 anos da Lei de Alienação Fiduciária
Caio Mário Fiorini Barbosa

Com o propósito de suprir necessidade do mercado imobiliário, que até então dispunha de mecanismos pouco eficientes de garantia, tais como a hipoteca, em novembro de 1997 entrou em vigor a Lei nº 9.514 que, além de dispor a respeito do sistema financeiro imobiliário, instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, alterada, mais tarde, por meio da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
Conforme o conceito trazido pela própria lei, a alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Na alienação fiduciária em garantia o que se impõe às partes é o dever de cumprimento das obrigações assumidas no contrato, que são justamente os comandos normativos que regulam o instituto.
Dentre os objetivos da alienação fiduciária está, sem dúvida, o de aumentar o fluxo de investimentos no setor imobiliário - o que se consegue por intermédio da outorga de maiores garantias legais ao negócio -, ampliando a produção de imóveis, a oferta e, conseqüentemente, a redução de seus preços e taxas de juros para o consumidor final. Além disso, não se pode esquecer da natural criação de inúmeros empregos na construção civil.
Desde o início da vigência da lei, diversas questões, práticas e teóricas, têm merecido uma atenção especial dos operadores do direito. Um ponto que merece reflexão é o que se refere à pretensão do devedor fiduciante de rescindir o contrato garantido por alienação fiduciária. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência, interpretando o seu artigo 53, de forma pacífica, passou a reconhecer o direito do compromissário comprador em, judicialmente, ainda que por arrependimento ou alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação, obter a rescisão do contrato, bem como a devolução substancial das quantias pagas. Essa situação passou a ser motivo de grande preocupação para os construtores e incorporadores, que, anos após a venda de imóveis, eram surpreendidos por demandas judiciais em que, muitas vezes, tinham de "restituir" uma quantia superior ao valor do próprio bem.
Com o advento da Lei nº 9.514, de 1997, essa situação não teria espaço, uma vez que não haveria mais uma simples promessa de compra e venda, sujeita à rescisão e, por conseguinte, à restituição de quantias, mas, como negócio subseqüente à transferência de domínio por compra e venda, um contrato de financiamento, garantido por um imóvel alienado fiduciariamente.
A jurisprudência dos tribunais de Justiça estaduais, no rumo certo, vem firmando posição a respeito do tema
Apesar disso, ignorando-se a natureza dos negócios jurídicos celebrados, não levou muito tempo para que, com suposto amparo no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, viessem as ser propostas as primeiras ações por meio das quais os devedores fiduciantes, como se compromissários compradores fossem, pretendiam a "rescisão" dos contratos e a devolução dos valores. A questão ainda era muito nova, inclusive para magistrados que, em alguns casos, desconheciam a própria norma regedora da matéria. Passados dez anos desde o início da vigência da lei, a jurisprudência vem firmando posicionamento a respeito do tema.
Diferentemente do que ocorre nos compromissos de compra e venda, na alienação fiduciária, quando há falta de pagamento, a única alternativa conferida ao credor é a execução de seu crédito, realizada extrajudicialmente perante o registro de imóveis competente. A execução, iniciada pela intimação pessoal do devedor para, no prazo de 15 dias, purgar a mora, tem procedimento previsto nos artigos 26 e seguintes da lei. O artigo 26 estabelece que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora do fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Depois de consolidada a propriedade, ao fiduciário compete, dentro dos prazos previstos na lei, realizar um leilão público para alienação do imóvel, para, então, finalmente fazer um ajuste com o fiduciante.
Eis, em suma, o mecanismo para resolução da propriedade fiduciária e para apuração da quantia a ser entregue ao fiduciante. Não há, portanto, espaço para aplicação do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de alienação fiduciária de imóveis na forma como normalmente pretendida. A propósito, o código, em caráter genérico, é aplicável à alienação fiduciária, mas desde que não ocorra conflito com as regras especificamente estabelecidas pela Lei nº 9.514. É, aliás, o que decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) na Apelação nº 832.635-0/5, julgada em 23 de novembro de 2005.
Na verdade, o contrato de alienação fiduciária sequer poderia prever a perda total ou parcial dos valores pagos, sob pena de violação da própria lei, uma vez que é garantido ao fiduciante (devedor) que qualquer quantia que sobeje o valor calculado, em decorrência do leilão, seja-lhe integralmente restituída.
No rumo certo, a jurisprudência dos tribunais de Justiça estaduais vem firmando posição a respeito do tema. Até pouco tempo, contudo, não havia precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até então limitados a casos de alienação fiduciária de coisa móvel, regida por norma própria e anterior. Em 10 de dezembro de 2007, menos de dois meses antes de falecer, em uma decisão inédita proferida no Agravo de Instrumento nº 932.750-SP, o ministro Hélio Quaglia Barbosa se pronunciou a respeito da questão. Na decisão, de forma precisa e didática, o ministro tratou das principais diferenças entre o contrato de alienação fiduciária e a promessa de compra e venda, inclusive no tocante às conseqüências jurídicas decorrentes do eventual inadimplemento do devedor fiduciante e do compromissário comprador, respectivamente. Esperemos que esta primeira decisão sirva de norte para consolidação da jurisprudência sobre esta importante questão.
Caio Mário Fiorini Barbosa é advogado especializado em direito imobiliário do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados

Ensino corporativo

Valor Econômico - EU & Carreira - 23.06.08 - D10
Hughes lança serviço de olho no aumento do ensino corporativo
Por Stela Campos,
de São Paulo

O crescimento do mercado de educação corporativa no Brasil, que atualmente movimenta em torno de R$ 1,8 bilhão ao ano, atraiu a atenção do grupo Hughes Comunnications, fundado pelo milionário norte-americano Howard Hughes, líder mundial no oferecimento de banda larga via satélite. Em agosto, o grupo lança no país um novo serviço chamado Global Education, voltado exclusivamente ao ensino corporativo.
A novidade é que além do aparato tecnológico para as transmissões, a companhia agora passa a oferecer também o conteúdo educacional. Para criar cursos customizados para as empresas treinarem suas equipes, a Hughes está firmando parcerias com escolas e universidades brasileiras. As primeiras a fecharem acordo com a companhia foram a Fundação Instituto de Administração (FIA), a Universidade Presbiteriana Mackenzie e a Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, através da Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão (Cogeae). "Estamos em fase de negociação com a BSP e a Fundação Getulio Vargas", diz René Birocchi, diretor de negócios em educação da Hughes.
O grupo está presente no Brasil há 35 anos e oferece desde 2003 um sistema que permite a integração, ao vivo, entre professor e alunos pela televisão digital, computador ou através de um data-show. "Tudo acontece em tempo real", explica Birocchi. As aulas são ministradas por professores das universidades num estúdio montado pela Hughes e transmitidas para qualquer lugar onde estejam instalados seus aparelhos receptores. Os cursos terão no mínimo 30 horas e poderão chegar a 480 horas
A experiência com este tipo de serviço foi realizada na Índia, onde a Hughes já ministrou cursos virtuais para mais de 15 mil estudantes, em mais de 200 salas de aula. A metodologia utilizada e a interatividade entre professores e alunos faz com que o ensino a distância se aproxime do formato presencial. "Essa tecnologia permite que as aulas à distância aconteçam numa sala de aula normal", explica José Augusto Pereira Brito, CIO do Mackenzie. "É um ambiente que não choca as pessoas da geração X, em torno dos 40 e 50 anos de idade, que muitas vezes ainda se assustam com o ensino apenas virtual", acredita.
Há alguns anos, o Mackenzie vem investindo no uso de ambientes virtuais para ampliar seu leque de cursos de extensão. Foi uma das primeiras universidades brasileiras a investir no Second Life, site de relacionamento e negócios em 3D na internet. Em abril de 2007, começou a capacitar seus 1.370 professores para atuarem em ambientes virtuais. "Existe um novo modelo pedagógico hoje, no qual o aluno é pró-ativo, questionador e melhor informado. O professor precisa se adaptar a essa nova rede ao redor dos estudantes", diz Brito. "As empresas, por sua vez, estão descobrindo que precisam oferecer educação continuada porque sabem que o funcionário também precisa aprender o tempo todo".
O Mackenzie começou a investir em ensino corporativo para empresas há cinco anos e agora quer ganhar escala com a nova parceria. "Com esse tipo de transmissão é possível ensinar numa plataforma no meio do mar ou numa aldeia na Amazônia", diz Brito.
O professor Cesar Souza, da FIA, acredita que a maior vantagem da nova metodologia é que ela diminui o tempo na divulgação e disseminação do conhecimento na empresa. "Por ser bidirecional, a tecnologia permite uma interação entre os funcionários de diversas localidades", diz. A FIA oferece cursos "in company" desde a sua criação em 1980.
René Birocchi diz que a Hughes já possui 8 mil antenas espalhadas pelo país. Ele acredita no potencial de desenvolvimento do ensino a distância no Brasil, que hoje já consome um de cada quatro reais investidos em educação corporativa. "Ele está avançando mais rápido que o ensino presencial", diz. A área de educação representa hoje um terço da receita da Hughes Communications no mundo, que faturou U$ 1 bilhão no ano passado. "Nossa meta é que o segmento educação cresça 45% este ano no Brasil", diz o diretor. "Queremos chegar ao mesmo patamar mundial", diz.

STJ impede juro abusivo

Valor Econômico- Legislação & Tributos - 23.06.08 - C7
Decisões do STJ impedem a cobrança de juro "abusivo"
Juliano Basile e Arnaldo Galvão,
De Brasília

A cobrança de taxas de juros abusivas pelos bancos está vetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Duas decisões tomadas no início deste mês firmaram o entendimento de que as instituições financeiras não podem cobrar percentuais muito acima da média do mercado.
As decisões foram tomadas na 3ª e na 4ª Turma do tribunal e envolveram empréstimos de pequeno valor para pessoas de pouco poder aquisitivo. O que impressionou o STJ foi o fato de alguns bancos cobrarem mais do que o dobro ou até o triplo da taxa média de mercado a clientes de classe social baixa. "A decisão é importante, em especial para os consumidores mais humildes, por estarem sujeitos de modo geral às taxas mais altas cobradas pelos bancos e demais instituições de crédito", afirmou a ministra Fátima Nancy Andrighi, relatora de um dos processos.
No caso relatado pela ministra, o empréstimo de R$ 800 foi contratado em setembro de 2005 na financeira Losango e no banco HSBC. O pagamento deveria ser feito em seis prestações mensais de R$ 196,27. Nessas condições, o cliente pagaria R$ 1.177,62 no final do contrato. O Valor procurou ouvir as instituições financeiras, mas não obteve comentário.
O STJ verificou que a cobrança foi maior do que o triplo da taxa média de juros praticada no mercado na época (70,55% ao ano) e mais do que a Selic (19,75% ao ano). O salto de R$ 800 para R$ 1.177,62 significou 11% ao mês de juros capitalizados ou 249,85% ao ano. "A taxa não era exorbitante somente em comparação com índices oficiais", disse a ministra, referindo-se à Selic. "Mas também em confronto com os concorrentes diretos do banco que fez o empréstimo, ficando muito acima das taxas de mercado apuradas", completou.
O caso de Nancy foi julgado em 3 de junho. Na mesma semana, o ministro Sidnei Beneti foi relator de outro processo semelhante e também condenou o banco por cobrar muito acima da taxa média de mercado. Em ambos os casos, o STJ inovou porque os bancos têm se apoiado no entendimento tradicional dos tribunais de que podem cobrar mais do que 12% ao ano.
A Constituição de 1988 estabeleceu a limitação nesse percentual no artigo 192, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que esse dispositivo não foi regulamentado por lei complementar e, portanto, não pode ser aplicado. Em 11 de junho, o STF transformou esse entendimento em súmula vinculante e, com isso, condicionou a sua aplicação em todos os processos no Judiciário.
Agora, com decisões semelhantes na 3ª e na 4ª Turma, não há possibilidade de os bancos reverterem a situação na 2ª Seção do STJ. Se houvesse divergência entre as Turmas, o tema seria levado para posicionamento definitivo da Seção. Beneti explicou que essa orientação prevaleceu no STJ. Daqui em diante, o tribunal julgará as taxas abusivas dos bancos dessa forma.
Antes dessas duas decisões havia um precedente do ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Ele já deixou o tribunal, mas, ao julgar uma ação contra um banco no ano passado, indignou-se com juros anuais de 380,78%. Era um empréstimo de R$ 1 mil, com juros de 14% ao mês. A taxa média, na época da realização do empréstimo, era de 67,81%. O ministro notou que o cliente era de classe baixa e concluiu pela condenação do banco, que estava cobrando mais do que cinco vezes a taxa de mercado.
Para o advogado Arnoldo Wald, as recentes decisões do STJ mostram que o tribunal está compreendendo que o direito deve favorecer a Justiça e ter em conta o fato econômico. "No mercado, não adianta fixar um percentual, mas, algumas vezes se ultrapassa toda a lógica e a razoabilidade. Nesses casos, os limites são dados pelo abuso de poder econômico", afirmou. Para Wald, a dificuldade está em definir a taxa média ou razoável. "Costumo dizer que a média é de quem tem a cabeça no forno e os pés na geladeira", ironizou.
Advogados especializados na defesa de bancos criticam a opção tomada pelos ministros do STJ. Otto Steiner argumenta que essa jurisprudência apresenta aparente retrocesso. Ressalta que, no passado, o tribunal adotou firme posição contra os princípios do sistema financeiro , principalmente no que se refere a juros capitalizados, desconsideração dos contratos como título executivo, impossibilidade de cobrança de valor residual antecipado no leasing e aplicação do Código de Defesa do Consumidor no conteúdo econômico dos contratos bancários, entre outros polêmicos assuntos.
Steiner afirma que, passados alguns anos, o STJ passou a aceitar, "saudavelmente", as regras do mercado financeiro. Portanto, conclui que os recentes julgamentos contra juros abusivos são, aparentemente, contrários a esses entendimentos, o que preocupa o advogado. Outro argumento dele remete a discussão ao conceito de abusividade. "É absolutamente subjetivo e tem de ser apreciado em respeito aos fatos do processo", comenta. Em tese, Steiner afirma que isso impediria um julgamento no STJ porque essa corte não julga provas e matérias de fato.
No caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, Steiner observa que o tribunal não conheceu do recurso, o que significa que não julgou o caso. Mas, por outro lado, manteve a decisão do tribunal local. "De qualquer forma, esse entendimento significa retrocesso na posição majoritária no STJ quando se trata de direito bancário", lamenta.
Waldyr de Campos Andrade Filho é outro especialista em direito bancário que também tem críticas ao caminho seguido pelas duas Turmas do STJ. Na sua visão, as taxas de juros praticadas pelos bancos consideram o risco dessas operações. Nos contratos de crédito pessoal ou de crédito direto ao consumidor (CDC) os riscos e as perdas são maiores, o que condiciona o nível das taxas.
Andrade insiste que juros mais altos não significam, necessariamente, abuso. O advogado reafirma que as perdas das instituições financeiras nesse tipo de operação são, normalmente, elevadas. Mas o ponto central dos julgamentos do STJ, na sua opinião, é o que se entende por média de mercado. O mais apropriado, na sua interpretação, seria comparar juros da mesma espécie de operação, nas quais o risco é similar. Confrontar juros cobrados dos consumidores com a taxa básica de juros, Selic, é totalmente inadequado.

Fim da terceirização na CEF

Valor Econômico - 03.06.08 - E1
Fim da terceirização
03/06/2008

A Caixa Econômica Federal (CEF) vai extinguir até junho de 2009 a terceirização de atividades-fim do banco, segundo compromisso assinado ontem com o Ministério Público do Trabalho (MPT). A instituição extinguirá mais de nove mil postos de serviços, atualmente terceirizados, de acordo com cronograma estabelecido após entendimentos com o MPT. O acordo foi assinado pelo vice-presidente da CEF, Carlos Gomes Sampaio de Freitas, e pelo procurador-geral do Trabalho em exercício, Jeferson Luiz Pereira Coelho, e prevê a execução do compromisso em três etapas distintas no decorrer deste e do próximo ano. A Caixa também se comprometeu a convocar 5.003 candidatos aprovados nos concursos realizados para o cargo de técnico bancário, sendo já computados nesse total os 1.903 candidatos convocados no mês passado. A convocação dos aprovados ocorrerá neste ano.

Novas referências éticas das empresas

Valor – Legislação & Tributos – 03.06.08 – E2

Os novos marcos jurídicos para as empresas
Saulo Stefanone Alle
03/06/2008
Ter um corpo jurídico que oriente quanto às leis de um país e às sanções a que se sujeita a empresa, por suas violações, não é mais suficiente. Esta sistemática de atuação do corpo jurídico é pautada por um modo de entender o direito peculiar ao século XIX, em que a distinção entre direito e moral era cerrada e em que o brocado romano "nom omne quod licet honestum est" - nem tudo o que é lícito é honesto - dava a idéia do que se podia ou não fazer.

O direito liberal, consolidado a partir do século XIX e que se manteve pelo século XX, encontra sua efetividade na sanção. O modelo jurídico que se forjou historicamente a partir da necessidade de segurança e de previsibilidade, conveniente para o desenvolvimento das atividades econômicas, possuía no temor às penas civis ou criminais manejadas pelo Estado o motivo para ser respeitado. Portanto, um sistema sem eficácia não era considerado força jurídica alguma para se afirmar e ser respeitado e, por este motivo, podia-se fazer tudo aquilo sobre o que não havia sanção.

Na verdade, a idéia de que o direito depende exclusivamente de sanções aplicadas por uma autoridade já é bem relativizada, hoje em dia, e espera-se que os consultores jurídicos sejam capazes de compreender isto. Os cadastros de proteção ao crédito são um exemplo básico e muito ilustrativo do que se pretende dizer. O principal motivo pelo qual boa parte das pessoas se preocupa em pagar suas contas em dia - especialmente aquelas de valor muito baixo, e algumas podem chegar a R$ 10,00 por mês - não é o risco de sofrer uma sanção civil, ou de sujeitar-se ao exercício da autoridade estatal (processo judicial), mas o receio da perda do crédito.

A perda do crédito não decorre de uma disposição legal, mas de prática comercial. É a típica situação em que uma anotação de natureza moral tem implicações comerciais fortes o bastante para ser temida pelo consumidor. Não se trata de uma sanção jurídica, mas de uma sanção moral que faz com que a regra jurídica seja cumprida.

A idéia de usar de novos meios para dar efetividade às normas jurídicas passa a ter um impacto muito maior, especialmente em um campo que sempre amargou a crítica de carecer da coerção necessária ao direito: o direito internacional. Uma das grandes críticas a que o direito internacional sempre se sujeitou foi exatamente a sua baixa coercitividade, por decorrência de não haver um poder centralizado para aplicação de normas e sanções. Neste sentido, um mecanismo paradigmático foi implantado por uma organização internacional, que não prevê a imposição de sanções, mas cuja efetividade tem se mostrado inegável, e que está contribuindo com mais um argumento contra essa velha pecha de ineficácia do direito internacional.

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômicos (OCDE) é a sucessora da Organização Européia de Cooperação Econômica, criada nos fins da década de 40 para colaborar na administração da reconstrução européia no segundo pós-guerra. A OCDE conta com a adesão de cerca de 30 países, dentre os quais o Brasil, e tem por objetivo principal fomentar o desenvolvimento da economia mundial, sob economia de mercado. Foi a OCDE que criou, por decisão de seu conselho, em um documento datado de junho de 2000, os pontos de contato nacionais.

Os pontos de contato nacionais, sistema cuja ausência de coercitividade é inversamente proporcional à sua eficácia, são órgãos (embora não necessariamente coletivos) criados em cada um dos países aderentes "para levar a efeito atividades promocionais, responder a pedidos de informações, participar em discussões com as partes envolvidas sobre todas as matérias abrangidas pelas linhas diretrizes." Em outras palavras, os pontos de contato nacionais montados em cada país aderente têm por função promover os valores reputados fundamentais pela OCDE, que estão descritos em suas linhas diretrizes, zelando por sua eficácia.

As linhas diretrizes para empresas multinacionais têm como foco questões como emprego, meio ambiente, combate ao suborno, interesses do consumidor, ciência e tecnologia, concorrência e fiscalidade. Os pontos de contato, por sua vez, podem receber denúncias de violações por empresas multinacionais, de princípios e valores definidos nas linhas diretrizes. Estas denúncias são cuidadosamente apreciadas, facultando-se aos envolvidos a manifestação em sua defesa. Os resultados da apuração são comunicados aos demais pontos de contato.

O grande mistério da sistemática é o fato de que a OCDE, uma organização internacional, não dispõe de nenhuma autoridade especial ou soberana. Além disso, a participação e a resposta às denúncias não possuem nenhum tipo de obrigatoriedade e, por fim, não há nenhum tipo de sanção à empresa. No entanto, ainda assim os procedimentos são encarados de forma séria - já que o resultado pode ser a divulgação, em âmbito mundial, de condutas desabonadoras adotadas por determinada empresa, com impactos em suas relações com investidores, consumidores e até fornecedores.

Portanto, o direito vive um tempo de mudanças, no qual instrumentos que poderiam ser considerados de nenhuma importância por não terem caráter sancionatório direto, atualmente podem ser muito eficazes. A análise das condutas que podem sujeitar uma empresa a este tipo de situação indesejada depende de uma visão de longo alcance de seu corpo de colaboradores, em especial de seu corpo jurídico, já que as questões não se restringem mais apenas à legalidade ou ilegalidade de sua atuação, mas também à atenção de padrões nacionais e internacionais de conduta.

Saulo Stefanone Alle é advogado do escritório Queiroz e Lautenshläger Advogados

quarta-feira, 25 de junho de 2008

Arbitragem societária

Arbitragem societária
A Amiga Márcia Dalcastel colaborou com o blog, enviando-me gentilmente o artigo abaixo, publicado no Valor Econômico, seção Legislação & Tributos, do dia 23.06.08.
A cláusula arbitral no estatuto social
Marco Deluiggi 23/06/2008
Muito se tem dito e escrito sobre o crescimento da arbitragem no Brasil. Superada a desconfiança inicial por parte do Judiciário e de grande parte dos advogados, fato é que a arbitragem encontra hoje expressiva utilização em litígios comerciais. Prova disso é que, segundo os dados da Câmara de Comércio Internacional (CCI), em 2006 o Brasil foi o quarto país do mundo e o primeiro da América Latina com mais partes envolvidas em arbitragens administradas por aquela câmara.Se a arbitragem é hoje uma realidade no âmbito de litígios comerciais, ainda não se pode dizer o mesmo quando se tratam de questões societárias, notadamente, quando se cogita da possibilidade de prever arbitragem para dirimir conflitos decorrentes do estatuto social. Tanto é assim, que não há registro de um único caso sequer na Câmara de Arbitragem do Mercado (Câmara da Bovespa), que é dedicada a essa espécie de litígios.Muito embora a Lei nº 10.303, de 2001 tenha alterado o artigo 109 da Lei da S.A. para autorizar expressamente a faculdade de se resolver por arbitragem os conflitos estatutários - norma esta aplicável tanto às companhias abertas quanto às fechadas -, a doutrina ainda se mostra reticente e conservadora, sendo freqüente os questionamentos sobre a extensão do vínculo da cláusula compromissória. Nesse sentido questiona-se, por exemplo, se uma cláusula arbitral inserida em estatuto em virtude de aprovação por acionistas representativos da maioria do capital social, vincularia aqueles que votaram contra a sua inclusão. E os acionistas sem direito a voto? E aqueles que, por sua vez, ingressaram na companhia depois da inserção da cláusula?Não obstante grande parte da doutrina tenha se posicionado negativamente em relação a essas perguntas, sustentando que a expressa declaração de vontade de cada uma das partes é condição essencial para a validade e eficácia da cláusula de arbitragem, a resposta, parece-nos, deve ser positiva.O direito societário brasileiro privilegia o princípio da deliberação majoritária. Vale dizer, desde que o exercício do poder de decisão esteja em consonância com a finalidade e o interesse social, a manifestação da vontade da maioria prevalece sobre a da minoria.E vale lembrar ainda que a Lei das S.A. não requer quorum qualificado para a inclusão da cláusula compromissória no estatuto, mas tão somente o quorum relativo à instalação de assembléia geral extraordinária - artigo 135 da Lei nº 6.404, de 1976.Se a arbitragem é uma realidade nos litígios comerciais, não se pode dizer o mesmo sobre as questões societáriasAssim, ainda que algum acionista seja contra a deliberação que resulta na inclusão da cláusula de arbitragem no estatuto social da companhia, estará sim vinculado aos efeitos desta, resguardado apenas seu direito de retirada, nos termos do artigo 137 da Lei nº 6.404. O mesmo é válido para os acionistas sem direito a voto e para aqueles que ingressaram após a cláusula já estar prevista no estatuto. Ora, não se pode admitir que o acionista escolha, dentre as regras pactuadas no estatuto social da companhia, aquelas que melhor lhe agradam, escapando dos efeitos daquelas que não lhe interessam, sob pena de se desvirtuar a essência do estatuto e mesmo de inviabilizar a prática dos negócios sociais.É importante ressaltar apenas que a assembléia que aprova essa deliberação deve atender aos requisitos de convocação e instalação dos artigos 124 e 125 da Lei das S.A., com a ressalva de que a convocação deve registrar expressamente a intenção de se celebrar cláusula compromissória, sob pena de ser posteriormente anulada - artigo 286 da referida lei.Outra questão interessante diz respeito à pretendida inconstitucionalidade da norma que obriga às companhias aderentes ao Novo Mercado de preverem arbitragem para solucionar seus conflitos e de se vincularem à Câmara da Bovespa. A solução, contudo, não é diferente. Ao debaterem e aprovarem as modificações estatutárias necessárias para ingresso no Novo Mercado, as companhias deliberam e aprovam, inclusive, a previsão de solução de conflitos por arbitragem. Há, pois, manifestação positiva de vontade da maioria em listar-se no Novo Mercado e de submeter seus conflitos estatutários à arbitragem.Assim, conquanto o debate acadêmico seja importante para enriquecer os conceitos e desenvolver a melhor forma de aplicá-los, não nos parece haver dúvida quanto à sujeição de todos os acionistas de uma companhia aos efeitos da cláusula arbitral prevista em seu estatuto social. Mas por que incluir uma cláusula de arbitragem no estatuto social, ao invés de submeter os conflitos ao Poder Judiciário?A arbitragem se tornou o método mais freqüente de solução de controvérsias no âmbito do comércio internacional por diversas razões. Primeiramente, a celeridade com que se desenvolve e atinge sua conclusão. Enquanto uma decisão final e vinculativa às partes pode demorar mais de dez anos para ser obtida no Poder Judiciário - levando-se em conta os três graus de jurisdição - uma arbitragem demora, em média, de seis a 18 meses para ser concluída. A confidencialidade é outra razão. O processo judicial é, via de regra, público, o que permite que todos que tiverem interesse tomem conhecimento do que está sendo discutido, dos motivos do litígio e dos valores envolvidos. Em um procedimento arbitral, por sua vez, as partes envolvidas podem optar por sigilo e confidencialidade, evitando, assim, que o litígio se torne de conhecimento público. A especialidade dos julgadores também contribui para preferência pela arbitragem. Os árbitros são indicados pelas partes e, portanto, podem ser escolhidos em virtude de conhecimentos técnicos relativos à natureza do litígio objeto da arbitragem, que, em casos de relações societárias, normalmente exige elevado grau de especialização. Essas vantagens podem conduzir, inclusive, à sobrevivência da harmonia nos interesses sociais.Em suma, parece-nos claro que a arbitragem não apenas é permitida, como também recomendada para dirimir conflitos estatutários. Havendo deliberação da maioria do capital social em favor da inclusão da cláusula compromissória no estatuto social, esta cláusula passará a ser válida e eficaz para todos os acionistas, porquanto vontade legítima da maioria. Vontade essa que, em razão das vantagens proporcionadas pela arbitragem, atende, via de regra, a finalidade e interesse social da companhia.Apenas se recomenda atenção na redação da cláusula compromissória, para evitar contestações à sua validade, bem como a correta publicização de sua existência, vale dizer, ser informada nas demonstrações financeiras e comunicada à Comissão de Valores Mobiliários.Marco Deluiggi é advogado associado do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes

sexta-feira, 20 de junho de 2008

O poder dos blogs e dos sites de relacionamentos

Jornal do Commercio - Tecnologia - 20, 22 e 22.06.08 - B-10
O poder das redes sociais
DA REDAÇÃO, COM AGÊNCIAS
Campanhas publicitárias na internet promovidas em redes sociais como blogs e sites de relacionamento podem ter um impacto maior do que se forem promovidas por sites oficiais dos próprios anunciantes, de acordo com dados de pesquisa da Ibope//NetRatings divulgada nesta quinta-feira. O levantamento mostrou que campanhas on-line partindo de blogs ou outras redes sociais podem ter um impacto 500 vezes maior do que se as mesmas partissem dos sites das próprias empresas.O novo produto - Redes Sociais - o faz parte da área Analytcs do IBOPE//NetRatings - uma nova divisão da empresa responsável pela análise qualitativa dos dados coletados - e trará análises aprofundadas sobre o impacto das redes sociais brasileiras na construção, sustentação e até mesmo destruição de marca e reputação das organizações.No novo tipo de levantamento feito pela empresa, um dos fatores que justificam essa diferença é o número de usuários que navegam em redes sociais."Só em maio de 2008, 18,5 milhões de pessoas navegaram em sites relacionados a comunidades. Se forem acrescidos a este número os fotologs, videologs e os mensageiros instantâneos, o valor salta para 20,6 milhões... por mês. Esse número representa cerca de 90% do total de usuários que acessam a internet mensalmente", afirmou Alexandre Magalhães, gerente de análise do Ibope//NetRatings.Enquanto, por exemplo, uma montadora de automóveis consegue atingir uma audiência de 2 milhões de internautas em um mês de campanha em seus sites oficiais, uma campanha do mesmo tipo iniciada por membros de comunidades online relacionadas à mesma marca chegaria a 1 bilhão de internautas no mesmo período, de acordo com a empresa de pesquisa."Este crescimento acentuado das redes sociais no Brasil e a influência que elas exercem sobre os usuários que são também consumidores, ainda não são amplamente conhecidos pelas corporações. Pelo que temos observado ao longo dos últimos meses, conhecer bem essas redes sociais e aprender como fazer parte delas não apenas previne eventuais crises ou problemas de imagem das empresas, como também as aproxima de seus públicos, funcionando como uma valiosa ferramenta estratégica", afirma Alexandre Magalhães, gerente de análise do Ibope//NetRatings e responsável pelo novo produto.Propaganda. A internet ultrapassará a televisão como o maior meio de propaganda este ano na Inglaterra, com 19% do total gastos em publicidade, conforme previsão do instituto Enders Analysis. O principal mecanismo de crescimento continua sendo a busca patrocinada em sites como o Google, mas o instituto já vê sinais de popularidade do vídeo online, que está dando uma pequena contribuição para a mudança da publicidade da televisão para a internet. O crescimento do uso de Internet e a explosão do comércio eletrônico continuam guiando o forte crescimento da publicidade online, particularmente a busca patrocinada, apesar da desaceleração econômica."Nossa previsão para 2008 é de que o gasto com propaganda online crescerá 26,4%, em termos nominais para 3,5 bilhões de libras, ultrapassando os gastos com publicidade na TV, que esperamos caia 2,5%, ou seja, 3,39 bilhões de libras." Segundo o instituto, o Google continuaria sendo o maior beneficiário do crescimento na busca patrocinada, e a empresa poderia abocanhar 80% dos gastos neste segmento na Grã-Bretanha, partindo dos 78% em 2007. Uma fonte de crescimento é o vídeo online, embora seja difícil se desenvolver porque muitos dos mais populares vídeos são de curta duração, produzidos pelos usuários e postados em sites como o YouTube. O informe informa ainda que emissoras e portais de Internet estão alcançando um alto CPM (Custo Por Mil, medidor de audiência utilizado pela indústria, que representa o custo por mil visitantes) para propaganda em vídeo streaming, em média 20 libras, comparado às 6 libras para spots na televisão. Houve o alerta de que os preços altos seriam resultado da oferta limitada, e que cairiam conforme o volume crescesse. "Ao todo, estimamos que a propaganda de vídeo online somará em torno de 35 milhões de libras, ou 1% dos gastos com publicidade na TV em 2008, com muitos anunciantes reutilizando peças já produzidas", segundo o informe do Enders Analysis. Investimento. Grandes empresas de investimento e investidores privados estão apostando seu dinheiro em redes sociais quando investem em comunidades baseadas na Web, segundo estudo divulgado nesta quinta-feira.Esse tipo de investidores de risco, que geralmente investem seus próprios recursos, afirmam que cerca de 41% do seu capital foi aplicado em redes sociais, informa um estudo que analisou 539 investimentos feitos por 49 investidores em 2008.Uma porta-voz dos autores da pesquisa, a revista online alemã deutsche-startups.de e a editora iBusiness, afirmou que os investidores entrevistados não revelaram a quantia aplicada.Ambos os tipos de investidores usaram cerca de 20% de seus fundos para investir em comércio online e provedores de serviços, mas tomaram diferentes posições a respeito da tecnologia móvel e games, de acordo com a pesquisa.Relações
Para apresentar o novo produto, o Ibope//NetRatings realizou uma espécie de relatório-piloto tomando como referência as grandes montadoras de automóveis e a relação destas com as redes sociais. Alguns dos resultados obtidos foram os seguintes:Caso as montadoras decidissem realizar uma grande campanha para impulsionar o consumo de automóveis e, para isso, utilizassem seus sites oficiais, elas falariam para cerca de 2 milhões de pessoas duplicadas em um mês Caso os membros das comunidades relacionadas às marcas de veículos decidissem fazer uma campanha a favor ou contra o consumo de veículos, atingiriam 1.000.000.000 de pessoas duplicadas. Ou seja, 500 vezes ou 49.900% mais impactos possíveis do que as montadoras 94,1% dos usuários que visitam os sites das montadoras freqüentam comunidades, ou seja, uma ação das montadoras poderia ser rapidamente contraposta pelos membros das comunidades Ao contrário, membros das comunidades que visitaram sites oficiais das montadoras em maio de 2008 não chegaram a 8%Os usuários de comunidades não são homogêneos, pelo contrário, existem variações enormes de sentimentos em relação a quase todas as marcas quando comparados dois estados vizinhos: Rio de Janeiro e São Paulo. Marcas podem ser odiadas em um local e amadas em outro, o que também indica que a comunicação na internet não deve e não pode ser única para todo o território nacional Membros de algumas marcas de veículos demonstram mais afinidade com marcas de produtos de outras categorias e menos com outras. Essa informação gera possibilidade de comunicação indireta com o público de interesse das empresasMais de 90% dos membros das comunidades relacionadas aos veículos, com sentimentos negativos, positivos ou neutros, têm até 24 anos de idade. Uma onda de comentários contra uma marca de automóvel pode matar o futuro comprador

Proteção jurídica do "trade dress"

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 20, 21 e 22.06.08 – E1

Justiça analisa violação de imagem de confecções
Luiza de Carvalho

Os conflitos sobre a originalidade das criações da indústria da moda começam a ser avaliados pela Justiça brasileira. Uma sentença da 36ª Vara Cível de São Paulo - a primeira que se tem notícia - reconheceu a violação do conjunto de imagem, o chamado "trade dress", de peças de vestuário. A ação foi proposta pela Bonpoint, uma empresa francesa de confecção infantil, contra a Boutique Monne de São Paulo, que atua no mesmo ramo. A empresa francesa alega que a confecção brasileira imitou as estampas de sua coleção. A primeira instância paulista determinou que a Monne deixasse de comercializar as peças em questão. Da decisão, porém, ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A confecção francesa alega que a Boutique Monne copiou suas estampas infantis, representada por crianças brincando na neve e bonecas japonesas. A primeira instância entendeu que houve imitação do conjunto de imagem. De acordo com a sentença, mesmo que o motivo tenha sido inspirado no inverno europeu, isso não afasta o fato de a empresa francesa ter unido os desenhos às peças de roupa, criando um padrão passível de proteção jurídica.

De acordo com o advogado Pedro Bhering, do escritório Bhering Advogados, que defende a Bonpoint, foi demonstrado que houve a imitação das características da linha de roupa infantil de sua cliente, como a estilização das peças, os desenhos e os enfeites. "Não reivindicamos a exclusividade de cores ou texturas", diz Bhering. No entanto, o advogado Ricardo do Nascimento, do David do Nascimento Advogados Associados, que defende a boutique Monne, afirma que não houve efetivamente uma criação, mas a organização de estampas de imagens que seriam de domínio público.

Casos como esse começam a despontar no país. Recentemente, o escritório Dannemann, Siensem, foi procurado por um estilista italiano que descobriu que uma loja brasileira estaria copiando a estamparia e o corte de suas coleções. "Quando um item da moda passa a ter uma assinatura é preciso proteger", diz Alvaro Loureiro Oliveira, do Dannemann, que se prepara para entrar com uma ação judicial contra a loja.

Em casos envolvendo outros segmentos industriais, algumas vezes a Justiça entende não existir cópia de um estilo, mas apenas uma tendência de mercado. Um exemplo envolve a Bauducco. A empresa ajuizou uma ação contra a doceria Santa Edwiges sob alegação de cópia do conjunto de imagem de sua linha de panetones. O juiz de primeira instância entendeu que não houve violação do "trade dress", e sim o uso de embalagens semelhantes por força de tendência de mercado. Para Ricardo do Nascimento, que representa a doceria, a empresa usou elementos comuns ao produto. Segundo o advogado João Vieira da Cunha, do Gusmão & Labrunie, que defende a Bauducco, a sentença deverá ser revertida no TJSP, pois não foi considerada na primeira instância a confusão causada ao consumidor.

Normalmente, os litígios envolvendo o "trade dress" referem-se ao design de embalagens ou ao layout de estabelecimentos comerciais. Na Lei nº 9.279, de 1996 - a Lei de Propriedade Industrial - não há previsão específica sobre a cópia do conjunto de imagem, mas a medida se enquadra na prática de concorrência desleal. O design de jóias e calçados, ou ainda uma inovação nas peças de vestuário, por exemplo, podem obter proteção legal por meio de um registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) - mas, isto não é feito pelos estilistas na maioria das vezes. No entanto, uma criação de moda poder ser vista como uma obra e ser protegida pela Lei de Direitos Autorais.

Nos últimos dois anos, também chegaram às cortes americanas casos de estilistas renomados processando lojas que teriam copiado as suas criações, mas, até agora, nenhum deles teve uma decisão final.

quarta-feira, 18 de junho de 2008

Filial não possui autonomia jurídica

Realizamos aqui no blog uma enquete sobre se filial de pessoa jurídica ostenta autonomia jurídica. A resposta é negativa e seu fundamento é explicitado na decisão proferida pel TRF da 4ª Região, nos Embargos Infringentes em em AC 2003.71.04.003714-3/RS, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, j. 03/08/2006, DJU 09/08/2006, Seção 2, parcialmene reproduzida abaixo .
«Quanto ao domicílio, o art. 75 do Código Civil de 2002 destina-se, precipuamente, a estabelecer regras em razão da necessidade de fixar a pessoa jurídica a um determinado local, a fim de responder por seus deveres jurídicos. O § 1º do art. 75 contém benefício aos que contratam com a pessoa jurídica, criando reflexos em vários ramos do direito. O direito processual civil, por exemplo, outorga competência territorial ao foro do lugar onde se acha a filial, quanto às obrigações que ela contraiu, nos dizeres da Súmula 363 do STF. A jurisprudência, inclusive, entende que a filial não precisa sequer gozar de autonomia e administração própria. Essa autonomia processual, todavia, não retira a organicidade da pessoa jurídica. Juridicamente, a empresa é uma só, quer haja um, quer haja vários estabelecimentos. Por sua vez, as normas concernentes ao CNPJ, como bem salientou o voto vencido, destinam-se apenas a facilitar as atividades fiscalizatórias, não possuindo o efeito de cindir as pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar.Faço minhas as palavras do desembargador que expendeu o voto minoritário:‘A autonomia das filiais em relação à matriz limita-se aos aspectos meramente administrativos, não afastando a unidade substancial da pessoa jurídica. Esta é uma só, ainda que muitas sejam suas filiais. E tanto assim é que jamais se pensou - quando a situação é inversa e a pessoa jurídica é executada pelo Fisco ? em impedir a penhora dos bens da matriz por dívidas da filial, ou vice-versa, uma vez que são uma única pessoa jurídica.»

Ações de quotistas contra bancos por perdas decorrentes de "marcação a mercado"

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 17.06.-8 - E1

Investidores ganham na Justiça perdas da 'marcação a mercado'
Josette Goulart e Zínia Baeta,
De São Paulo
O fantasma da "marcação a mercado" dos fundos de investimentos, que em 2002 gerou um saque em massa dessas aplicações, continua a rondar os bancos. Cotistas desses fundos que sacaram seus recursos na época estão conseguindo no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decisões favoráveis que determinam que os bancos os indenizem pelos prejuízos que sofreram no período. Os desembargadores de São Paulo que concederam as decisões entendem que as perdas se deram não porque o Banco Central (BC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) exigiram que as regras fossem cumpridas até o mês de maio daquele ano, mas sim porque os bancos não cumpriam uma determinação do BC que já existia desde 1996. No Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região , a quarta turma julgou que a instituição financeira deveria ter prevenido o cliente de que o saldo de suas aplicações em renda fixa poderia sofrer alterações. Em algumas câmaras do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) o episódio foi julgado como uma prestação de serviços defeituosa por parte dos gestores.
As ações judiciais contra os bancos multiplicaram-se país afora e o teor das decisões varia desde a responsabilização dos bancos até dos próprios cotistas. Algumas decisões de tribunais - como os de Brasília, do Rio Grande do Sul e também o de São Paulo - concordam com as teses dos bancos de que os investidores sabiam dos riscos inerentes às aplicações em fundos de investimento. Os casos serão resolvidos definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que fatalmente analisará a questão, pois muitas apelações já chegaram à corte.
O advogado Gilberto Luiz do Amaral, do escritório Amaral Advogados Associados, conseguiu no TRF da 4ª Região uma decisão que determina à Caixa Econômica Federal (CEF) a devolução, ao seu cliente, de aproximadamente R$ 35 mil. Segundo ele, a decisão é didática e um importante precedente pelo fato de os desembargadores entenderem que a instituição deveria ter prevenido o cliente dos riscos da aplicação da "marcação a mercado". Segundo o advogado, o fundo foi apresentado a seu cliente pelo banco como sendo de renda fixa, com uma rentabilidade projetada de 5% ao mês. "Meu cliente aplicou nesse fundo para não correr o risco de perdas", diz. A assessoria de imprensa da CEF informou que possui em todo o país 79 ações sobre o tema, sendo a maior parte das ações favoráveis a ela. A instituição, porém, não informou em quais instâncias os processos já foram julgados.
Os investidores que não têm processos na Justiça para questionar as perdas que sofreram, mas que ainda pretendem propor alguma ação, podem ter dificuldade até mesmo para passar da primeira instância. Isso porque a Justiça pode entender que o prazo para entrar com a ação já prescreveu. A aceitação do processo dependerá de como o caso será tratado pela Justiça: se baseado no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou no Código Civil. O TJ paulista, por exemplo, tem decisões adotando tanto um quanto o outro dispositivo legal. Pelo primeiro, a prescrição é de cinco anos, e pelo segundo, de dez anos.
Para o advogado João Antônio Motta, especialista em direito bancário, a prescrição seria de dez anos, de acordo com o artigo 203 do Código Civil, correspondente ao artigo 178 do Código Civil anterior. "Quem estabelece a prescrição de contratos é o Código Civil e não o Código de Defesa do Consumidor", afirma. Segundo ele, nas ações propostas pelos prejuízos da marcação a mercado o que se discute é a essência do negócio, do contrato - e não os acessórios, como os juros. Por isso não se aplica ao caso a prescrição de três anos prevista pelo Código Civil para as discussões de juros remuneratórios, por exemplo.
Independentemente da discussão sobre a prescrição, os investidores que não ajuizaram ações poderão beneficiar-se dos resultados, se positivos, das ações coletivas propostas em 2002 por entidades de defesa do consumidor - caso do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e do Ministério Público Federal. A advogada do Idec, Maria Elisa Cesar Novais, afirma que o instituto propôs sete ações coletivas contra a CEF, Banco do Brasil, Banespa, Bradesco, Itaú, Unibanco e ABN Amro. Todas as ações - que correm na Justiça Federal por envolverem no pólo passivo o Banco Central e a CVM - ainda aguardam julgamento. Segundo a advogada, se favoráveis, as decisões beneficiarão somente os associados da entidade - algo em torno de 80 mil.
O Ministério Público Federal entrou em 2002 com ações contra o Bradesco, Itaú, CEF e Banco do Brasil. A procuradora da República no Distrito Federal, Valquíria Quixadá, afirma que as ações ainda estão para serem julgadas na primeira instância. A mais adiantada, conclusa para sentença, é a que corre na 1ª Vara Federal contra o Bradesco.
Os bancos foram procurados pelo Valor mas não quiseram se manifestar sobre o assunto. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban), porém, informa em nota que a atuação das instituições financeiras é caracterizada pela sua relação de subordinação à regulamentação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central, sob o risco de incidirem sobre elas as penas previstas na legislação pertinente. "Na medida em que a marcação a mercado foi acompanhada de uma série de disposições do CMN e do Bacen que alteraram as regras de remuneração de distintos ativos, as instituições financeiras agiram em conformidade com a lei", diz a nota.
Mas em uma das decisões mais recentes do TJSP, tomada em abril contra o Banco do Brasil, os desembargadores da 2ª câmara de direito privado lembram que a correção dos títulos pelo valor real de mercado já era obrigatória desde 1996 e que os bancos só passaram a cumprir a regra no prazo fatal sem o prévio conhecimento dos investidores.

Empresas alemãs procuram futuros engenheiros no jardim de infância

Valor Econômico – Internacional – 17.06.08 – A11
Empresas alemãs vão à pré-escola atrás dos futuros engenheiros·
Richard Milne
Financial Times, de Viena
A escassez de engenheiros na Alemanha tomou-se tão aguda que algumas de suas principais companhias estão agora de olho na pré-escola para garantir seu abastecimento futuro.
Gigantes industriais como Sie­mens e Bosch estão entre as cen­tenas de companhias doadoras de materiais e dinheiro a jardins de infância para tentar interessar crianças bem pequenas - de até mesmo três anos - em tecnolo­gia e ciência.
Muitos países europeus - da Suíça à Espanha - estão sofren­do com a escassez de formados. Mas o problema é particular­mente acentuado na Alemanha, renomada como a terra da enge­nharia. As companhias alemãs têm 95 mil vagas para engenhei­ros e apenas cerca de 40 mil no­vos formados na área, segundo uma associação de engenheiros.
"É um desdobramento novo, o que implica que precisamos co­meçar muito cedo com as crian­ças. Começar no curso primário não é suficientemente bom ­precisamos ajudá-las a compre­ender, o mais cedo possível, co­mo as coisa funcionam", disse Maria Schumm-Tschauder, dire­tora do programa educacional Generation21, da Siemens.
Wolfgang Malchow, membro, para recursos humanos, do con­selho de administração da Bosch, disse: "Estamos trabalhando em nível pré-escolar. Esse é nosso fu­turo e precisamos aproveitá-la."
Heribert Rohrbeck, executivo ­chefe da Bürkert, importante fabri­cante de sistemas para controle de
fluidos que também tem progra­mas em andamento em jardins de infância, disse: "Queremos entu­siasmar as crianças com tecnolo­gia desde a mais tenra idade. O que elas aprenderem pode ficar com elas pelo resto de suas vidas".
A Siemens distribuiu cerca de 3 mil "caixas de descobertas" re­pletas de materiais para experi­mentos científicos para crianças de três a seis anos de idade em jardins de infância de toda a Ale­manha, a um custo, para a com­panhia, de US$ 775 por caixa. A Siemens também instrui profes­sores dos jardins de infância so­bre como usar o material, e vem distribuindo caixas semelhantes em jardins de infância por todo o mundo - da China e África do Sul à Irlanda e Colômbia.
A Bosch envia seus aprendizes a jardins de infância "para expli­car o que fazem no trabalho e de­pois os convidam a visitar a com­panhia". "A Alemanha baseia-se em inovação - e isso exige gen­te", disse Franz Fehrenbach, exe­cutivo-chefe da Bosch.
As companhias também estão empregando outras estratégias: de tentar interessar mais meni­nas em engenharia a trabalhar em íntima colaboração com es­colas técnicas para ajudar a trei­nar e recrutar alunos. Mas as em­presas estão também cada vez mais prospectando o exterior.
O presidente de um grande gru­po industrial alemão disse: "O per­dedor, nesse caso, seria a Alema­nha, e não as companhias. Nós sempre podemos ir à Ásia para en­contrar nossos engenheiros. De modo que tudo o que pudermos fazer aqui - até ir aos jardins de in­fância - será proveitoso".

Gestão de pessoas no setor público

Jornal do Commercio - Gerência - 17.06.08 - B-20
Ao gosto do governante
ELIZABETH OLIVEIRA
DO JORNAL DO COMMERCIO
Considerada uma prioridade no planejamento estratégico da iniciativa privada, a gestão de pessoas no setor público tem um grande inimigo a derrotar: a descontinuidade de projetos e ações voltados à capacitação e valorização profissional. Para especialistas no tema, investir em escolas e programas de qualificação continuada é o principal dever de casa de empresas e órgãos públicos que desejam motivar seus servidores e garantir a melhoria na qualidade dos serviços prestados à sociedade.A descontinuidade dos programas dentro de alguns órgãos governamentais é mencionada por Manoel Mendes de Oliveira, presidente da Associação Brasileira de Recursos Humanos do Distrito Federal (ABRH/DF), como um importante fator de risco de acomodação e desmotivação dos servidores."No Brasil, a cada troca de governo leva-se cerca de um ano, até um ano e meio esperando nomeações de profissionais", lembra. Para um país que tem 1,2 milhão de servidores públicos só em âmbito federal, o presidente da ABRH/DF considera a qualificação profissional como premissa para avanços significativos na melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade.O consultor técnico da Alive Eco Hut, Eduardo De Maria, afirmou que tem acompanhado de perto os resultados negativos da descontinuidade de projetos de qualificação profissional no setor público. A empresa de consultoria tem sido contratada para programas de treinamento em prefeituras e outros segmentos da administração pública. Com isso, o consultor vem testemunhado como a falta de comprometimento com a preparação do pessoal pode causar prejuízos à gestão como um todo.De acordo com o consultor, cada administrador tem suas prioridades e, no que se refere à gestão de pessoas, dificilmente há uma preocupação em entrosar as equipes que permanecem no serviço com as pessoas que estão chegando a cada troca de comando. "É triste ver a falta de preocupação com a qualificação dos servidores e até a falta de visão acadêmica nas contratações. Essa é uma questão que não é levada a sério pela maioria dos administradores", enfatizou.De Maria destacou, ainda, que, como se não bastassem as divergências políticas como entrave à qualificação profissional, em muitas prefeituras a decisão de investir dinheiro na melhoria da capacitação dos servidores não é vista como uma prioridade. "Investir dinheiro em pessoas é uma forma de se garantir resultados futuros na qualidade dos serviços, mas essa é uma decisão que leva tempo porque qualificar é um processo contínuo e exige definição de prioridades. É preciso um forte trabalho de sensibilização da classe política para a mudança dessa visão que só está voltada, por enquanto, aos projetos de eleição e reeleição", opinou o consultor.Para Manoel Mendes de Oliveira, com algumas exceções, a exemplo da Polícia Federal e da Receita, o servidor público brasileiro enfrenta logo de cara a falta de escolas próprias para formação profissional. Essa é uma das primeiras constatações da maioria dos candidatos aprovados em concursos públicos. Atraídos por altos salários, os futuros funcionários de órgãos governamentais, depois de uma longa preparação para o exercício de seus cargos, sentem logo a carência de uma política de preparação."Temos muitos talentos no setor público. É grande a quantidade de gestores criativos que, justamente por causa dessa criatividade, conseguem exercer bem suas funções apesar do forte engessamento da máquina pública, devido às exigências legais. Reter esses talentos e mantê-los motivados, sem dúvida, é um grande desafio", observou Oliveira. FALTAM ESCOLAS. Segundo o presidente da ABRH/DF, nos países desenvolvidos, entre os quais menciona França, Holanda e Estados Unidos, os governos têm escolas públicas de alto nível para formar profissionais. "No Brasil, com exceção de alguns órgãos específicos que, além de oferecerem bons salários, têm política de qualificação profissional, os servidores que assumem suas funções nem sempre encontram suporte à reciclagem. A acomodação pode ser um dos riscos gerados pela falta de atendimento a esse tipo de demanda", enfatizou.Outro fator que leva à desmotivação profissional no setor público, segundo Oliveira, é a vinculação de cargos comissionados a interesses políticos. A nomeação de pessoas sem compromisso com os órgãos onde irão atuar, quase sempre sem capacitação técnica para as funções, é mencionada pelo especialista como um risco à qualidade dos serviços e a um ambiente de busca da eficiência. CARGOS COMISSIONADOS. Silveira defende a vinculação de cargos comissionados aos planos de cargos e carreiras no serviço público, para que servidores que atuam em órgãos e empresas governamentais tenham a possibilidade de exercê-los por mérito e qualificação técnica apropriada. "Profissionais que não vislumbram a possibilidade de alcançar o topo e que observam, governo após governo, a nomeação de pessoas, por indicação política, para os melhores cargos, naturalmente ficam desmotivados. Por isso devemos combater essa prática equivocada", enfatizou.Os entraves, as dificuldades determinadas pelo marco legal e também os aspectos positivos da qualificação profissional no setor público foram tema de debate, na semana passada, durante o primeiro Fórum Nacional em Gestão de Pessoas na Administração Pública (FPAP), realizado em Brasília. O evento foi organizado pela Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH-Nacional), com apoio da ABRH/DF.Entre os convidados internacionais esteve o integrante do comitê diretor da Rede de Administração Pública Européia, Theo Van Der Krogt, que contou como o organismo tem buscado desenvolver e difundir modelos europeus de excelência em gestão pública. Segundo o presidente da ABRH-DF, o fórum, que foi considerado um sucesso, teve o duplo objetivo de mostrar à sociedade as iniciativas mais importantes em gestão de pessoas no serviço público brasileiro e levar aos gestores de recursos humanos, nesse segmento, palestras e contribuições importantes de especialistas, mestres e consultores atuantes no campo da administração de pessoal.
Avanços necessários
- Qualificação profissional em todos os níveis do serviço público para antigos funcionários - Preparação de todos os profissionais aprovados em concursos V
-Vinculação de cargos comissionados a planos de cargos e carreiras
- Utilização de critério técnico para nomeação de cargos comissionados
- Definição de metas para a prestação de serviços após programas de reciclagem
- Continuidade de projetos de reciclagem independentemente da troca de gestores

terça-feira, 17 de junho de 2008

2ª Seção do STJ admite novo caso de dissolução parcial de S.A.

Noticiário do STJ de 13.06.08 - 11h14m

DECISÃO É possível a dissolução parcial de sociedade anônima familiar
Focados no princípio de preservação da sociedade anônima e sua utilidade social, para evitar a descontinuidade da empresa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é permitida a dissolução parcial, com a retirada dos sócios dissidentes. Baseada em voto do ministro Aldir Passarinho Junior, a Segunda Seção considerou preponderante para as sociedades anônimas familiares pequenas e médias a existência da affectio societatis (intenção de formar uma sociedade), sem a qual a briga entre os acionistas age contra a preservação da empresa, tornando-se um obstáculo. No caso em análise, a ação de dissolução parcial foi proposta pelos netos do fundador da empresa. Eles alegaram que, após o falecimento do seu pai, herdaram ações da empresa que pertenciam a ele, mas estariam sendo impedidos de participar dos negócios da família pelo tio, que teria o controle da empresa em razão da idade avançada do fundador, pai dele e do irmão falecido. Concluindo, afirmaram não existir mais a affectio societatis. Em primeira instância, a dissolução parcial foi julgada possível, com a apuração dos haveres para os sócios, tomando por base a participação deles no capital social. Houve apelo, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a dissolução parcial. Novo recurso foi apresentado, desta vez ao STJ. A Terceira Turma, baseada em voto do então ministro Carlos Alberto Menezes Direito, reformou o entendimento, julgando ser impossível a dissolução de sociedade anônima, porque são empresas reguladas por lei especial. Inconformados, os sócios minoritários apresentaram novo recurso ao STJ, desta vez para que o caso fosse julgado na Segunda Seção, órgão que reúne os dez ministros responsáveis por analisar questões de direito privado. Os sócios informaram haver entendimento da Quarta Turma do STJ (REsp 111.294), que permitia a dissolução parcial da sociedade anônima com característica familiar. O recurso paradigma chegou a ser apreciado na Segunda Seção. O relator, ministro Castro Filho, hoje aposentado, afirmou que “o rigorismo legislativo deve ceder lugar ao princípio da preservação da empresa”. De acordo com a decisão, a ruptura da affectio societatis representa um impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim, com a obtenção de lucros e distribuição de dividendos (EREsp 111.294) Este ponto de vista foi acolhido pelo relator do recurso na Segunda Seção. O ministro Aldir Passarinho Junior considerou que a impessoalidade própria das sociedades anônimas deve ceder espaço nas empresas familiares regidas pela Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). A decisão foi unânime. (EResp 419174)

Governança corporativa em estatais

Valor Econômico - EU&S.A. - 16.06.08 - D8

Governança de estatais é tema mundial
Por Graziella Valenti e Catherine Vieira
A governança de estatais é uma preocupação mundial. Desde 2005, a internacional Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) possui diretrizes para auxiliar as companhias na adoção de boas práticas de administração.
Os princípios gerais visam preservar desde a isonomia competitiva no mercado de atuação das estatais até a transparência da administração e o tratamento eqüitativo a todos os acionistas.
No Brasil, o governo aprovou, em janeiro de 2007, um decreto lei que institui a criação da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias (CGPAR). No entanto, desde então, não se tem qualquer notícia sobre as atividades do órgão.
O objetivo do CGPAR é implementar diretrizes semelhantes às defendidas pela OCDE. O comitê deve ser composto pelos ministérios do Planejamento, da Fazenda, Casa Civil e setoriais relacionados a cada pasta. Além de atuar para defender a boa governança, o órgão nacional também tem entre suas competências a defesa dos interesses da União como acionista e a aquisição e venda de participações.
O debate no Brasil é relevante dada a forte presença do poder público como controlador de companhias abertas, seja pela esfera federal, seja pela estadual. Das 57 companhias cujas ações compõem o Índice Bovespa, nove pertencem ao poder público. As empresas do principal indicador da praça paulista somam um valor de mercado de R$ 1,8 trilhão. Desse total, 33% referem-se às estatais. Mesmo na comparação com o valor total da bolsa (397 companhias), de R$ 2,4 trilhões, as estatais são relevantes: representam 25%.
Alexandre Di Miceli, coordenador executivo do Centro de Estados em Governança (CEG) e professor da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (FEA-USP), destaca que é essencial que as companhias controladas pelo governo tenham políticas claras e divulgadas para conviver com a dicotomia de uma empresa de economia mista: maximizar os lucros e, ao mesmo tempo, ter atuação de cunho social.
Mas os padrões de excelência em governança criados pela Bovespa não são tão disseminados entre as estatais. Das cem empresas do Novo Mercado, o poder público contribui com apenas quatro. Somente companhias em que o governo possui grande fatia do negócio podem migrar para esse espaço, pois a conversão de ações preferenciais em ordinárias poderia representar a perda do poder majoritário. Há também uma estatal no Nível 2 e cinco no menos exigente de todos os segmentos especiais de governança, o Nível 1.
O passo mais recente foi o da elétrica paranaense, a Copel, que aderiu ao Nível 1 em maio. A companhia viveu, em 2003, as conseqüências do dilema apontado por Di Miceli. Por dois anos seguidos, a estatal se recusou a repassar os reajustes definidos pelo órgão regulador do setor, a Aneel. O argumento era de que sua função era fornecer energia à população, e não gerar lucros.
Na época, depois de assistirem a forte baixa no valor de suas ações por conta dessa decisão, minoritários, incluindo estrangeiros, foram à CVM se queixar, mas não obtiveram respaldo para seus dilemas. "O controlador da Copel, assim como outras empresas controladas pelo Estado, estava no seu direito constitucional de agir no benefício da população local, que era o propósito de sua criação", respondeu a autarquia.

Pirataria

Valor Econômico - Legislação e Tributos - 16.06.08 - E2

O Poder Judiciário e a punição da pirataria
Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

Que a pirataria é um mal, praticamente todo mundo concorda. A pergunta que fica no ar é a seguinte: será que os nossos tribunais têm realmente feito sua parte para uma efetiva coibição dessa prática?
Sinônimo de informalidade, de não-recolhimento de tributos, de desestímulo à atividade regular e ao investimento em novas marcas, produtos e tecnologias - o chamado investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) -, gerando inevitável perda de competitividade, a pirataria é sempre associada a prejuízo à economia formal. De grandes proporções. O grave problema da pirataria não fica restrito ao âmbito nacional, sendo, ao contrário, uma preocupação de ordem global, o que explica a forte pressão internacional no sentido da adoção de medidas efetivas de combate, seja por parte das autoridades aduaneiras - para evitar a entrada de produtos pirateados no país - seja por meio de ações institucionais, policiais e judiciais - para fomentar uma ampla cultura antipirataria e coibir firmemente práticas desse tipo.
Não por acaso, na mídia, as megaapreensões de produtos falsificados conduzidas pela Polícia Federal e por delegacias estaduais especializadas ganham cada vez mais destaque. Segundo estimativa do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos Contra a Propriedade Intelectual do Ministério da Justiça (CNCP), nada mais nada menos do que oito milhões de CDs e DVDs falsificados foram apreendidos em território nacional apenas em 2007.
Em outro front, Estado e entidades representativas de empresas e de consumidores se mobilizam na tentativa de conscientizar a sociedade quanto à importância de não adquirir produtos falsificados. Consideráveis esforços têm sido recentemente direcionados também às escolas, de modo a educar as crianças desde o berço. A discussão sobre pirataria tem sido corretamente colocada em um contexto mais amplo, de estímulo à inovação e ao empreendedorismo de nossas empresas, a gerar resultados muito mais duradouros para o país.
Mas e em nossas cortes, como está a batalha? Infelizmente, nesse campo as medidas não têm sido tão efetivas. A lei brasileira, a exemplo da maioria das legislações estrangeiras, considera a violação a marcas, patentes, desenhos industriais ou direitos autorais algo contrário ao direito, punindo civil e criminalmente aqueles que o praticam. Assim, uma vez demonstrada a contrafação, o indivíduo tem que cessar, imediatamente ou em curtíssimo prazo, essa prática e ressarcir os titulares desses direitos pelos prejuízos causados.
Enquanto não houver punição do infrator em seu bolso, a pirataria continuará com a imagem de crime sem castigo
Pois bem. Em relação à cessação dessas infrações, o Poder Judiciário tem sido bastante efetivo, não raro proibindo, imediatamente, a comercialização de um produto contendo uma marca que reproduz ou imita a marca anterior de seu concorrente, por exemplo, sob pena de uma significativa multa diária em caso de descumprimento da ordem. Em outros casos, os juízes chegam até a determinar o recall dos produtos contrafeitos já existentes no mercado.
O problema surge quando o que está em jogo é a indenização devida em razão dessas violações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um grande passo, em 2003, ao concluir que não é necessário que o titular faça prova do prejuízo real, pois o direito à indenização decorreria automaticamente da violação, considerada, em si, extremamente danosa ao titular de direito. Assim, provada essa, devida aquela, que seria calculada posteriormente. Entretanto, alguns tribunais de Justiça (TJs) estaduais ainda relutam em seguir tal orientação, defendendo a aplicação, também a esses casos, da regra geral do Código Civil brasileiro segundo a qual quem alega prejuízo tem que trazer provas de que ele, de fato, ocorreu.
Lamentavelmente, na contramão do STJ e da doutrina especializada, essas decisões têm tolhido dos titulares o direito à obtenção do justo ressarcimento pela violação de uma propriedade protegida pela Constituição Federal, além de passarem ao contrafator a indigesta sensação de que a falsificação compensa, uma vez que seu bolso raramente é afetado. Afinal, é até intuitiva a constatação de que a mera comercialização de um produto idêntico com marca semelhante, ou mesmo que reproduza o objeto protegido por uma patente, por si só, traz enormes prejuízos ao seu titular, pois os falsificadores acabam por atrair indevidamente para si os clientes do titular, além de vulgarizar o produto original.
Por outro lado, é muito difícil apurar antecipadamente o prejuízo real, até porque os infratores geralmente se valem de todos os meios possíveis - legais ou ilegais - para acobertar a real dimensão da violação. Não sem razão, a legislação brasileira de Propriedade Industrial - a Lei nº 9.279, de 1996 - estabelece uma série de formas de apuração desse valor em um momento posterior da ação judicial, denominado liquidação de sentença, não se podendo condicionar o reconhecimento do direito a uma indenização à prévia apresentação de uma prova verdadeiramente diabólica.
Enquanto nossos tribunais não se derem conta da importância de punir o infrator em seu bolso, a pirataria continuará passando a imagem de um crime sem castigo.
Marcos Chucralla Moherdaui Blasi é advogado especializado em propriedade intelectual e sócio do escritório Gusmão e Labrunie Advogados

sexta-feira, 13 de junho de 2008

Lançamento gentilmente enviado pela editora Método


AUTOR: CELSO SPITZCOVSKY

O autor, experiente professor, aborda de maneira completa os diversos pontos do programa de Direito Administrativo. Enfrenta o desafio didático de tratar, ainda que sucintamente, dos principais aspectos dessa disciplina, analisando os pontos essenciais por meio de uma abordagem direta. Nesse contexto se detém mais naqueles temas considerados polêmicos, oferecendo ao leitor as posições defendidas pela melhor doutrina e também as teses que têm prevalecido em nossos Tribunais.
“Em Direito Administrativo, Celso Spitzcovsky vai além de sua pretensão didática. Abordando os pontos de modo objetivo e direto, esmera-se em oferecer ao leitor aquilo que ele necessita saber no dia-a-dia da prática administrativa. O resultado é precioso: um livro o qual supera a sua função didática para apresentar ao Advogado, Juiz, Promotor, enfim, a todos os militantes da atividade administrativa, conhecimentos precisos e atualizados. Advogado atuante, Spitzcovsky sabe muito bem o que é importante em Direito Administrativo, expondo-o com esmero e atualidade.” Damásio de Jesus
Aquisição: vendas@editorametodo.com.br / www.editorametodo.com.br
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Assédio moral

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 12/06/2008 - B-6
Ressarcimento à empresa
GISELLE SOUZA
DO JORNAL DO COMMERCIO
Os empregados em cargos de chefia que praticam assédio moral deveriam ser responsabilizados no caso de a empresa a vir a ser condenada, pela Justiça do Trabalho, a pagar indenização por dano moral àqueles que foram lesados. Isso é o que defende o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra Martins Filho. Segundo afirmou, para reaver parte ou mesmo o total dos valores que teve que desembolsar, as companhias poderiam ingressar na Justiça Cível com ação regressa contra o funcionário responsável faltoso. Ives Gandra explicou que, nos casos envolvendo o assédio moral, a Justiça do Trabalho quase sempre se inclina a condenar a empresa. Essencialmente, por duas razões: ou a companhia não escolheu bem seus diretores, ou fez vista grossa quanto ao assédio moral. De acordo com o ministro, essa interpretação prevalece porque é uma obrigação do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável. "No entanto, por mais que se tome conta, há pontos que acabam escapando", afirmou Ives Gandra, para quem, nesse contexto, as empresas têm o direito de cobrar a responsabilidade do funcionário que praticou o assédio. "Nada impede que o empregador venha a ingressar com uma ação de regresso na Justiça comum. É uma questão de justiça contra aquele que efetivamente praticou o assédio moral", acrescentou. De acordo com Ives Gandra, a iniciativa está respaldada no Código Civil, principalmente a parte que trata da responsabilidade solidária. Na avaliação do ministro, a medida surtiria efeito pedagógico - tanto para os funcionários em cargos de chefia quanto para a própria empresa, que exerceria maior controle sob o ambiente de trabalho. Apesar disso, poucas são as ações desse tipo. "Desconheço", disse o ministro. Segundo Ives Gandra, as ações por assédio moral não param de crescer na Justiça do Trabalho. "Tenho notado que a demanda tem aumentado. Ou isso não existia, ou as pessoas, ao invés de ficarem caladas, passaram a reclamar", afirmou o ministro, que cobra das empresas a adoção de políticas que coíbam essa prática. APOIO. A possibilidade de a empresa processar o empregado cujas atitudes em cargo de chefia tenham levado a empresa ser condenada por assédio moral é defendida também por advogados da área trabalhista. Acácio Chezorim, do Pires & Gonçalves Advogados, explicou que, nesses casos, a ação deve ser proposta na Justiça Civil, uma vez que a motivação principal - que é indenização por ato ilícito do empregado faltoso - decorre de atos pessoais que não têm a ver com a relação de emprego ou trabalho.O problema dessa medida, afirmou, será o de a empresa provar que não foi conivente com a falta. "O fato de difícil ponderação neste aspecto é a comprovação de que efetivamente a empresa não tenha sido conivente com os atos de assédio moral praticado por um de seus prepostos, eis que normalmente se observa que atitudes arbitrárias de um empregado, que extrapola os limites do razoável na relação cotidiana com os colegas ou subordinados, invariavelmente ocorrem em várias etapas e ao longo do tempo, ao contrário de um ato único, o que na maioria dos casos chega ao conhecimento do empregador sem que seja tomada a devida providência para coibir as referidas práticas", explicou.A advogada Sandra Caires dos Santos, do escritório Rayes, Fagundes e Oliveira Ramos Advogados Associados, lembrou que a jurisprudência tende a culpar o empregador. "A Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal não deixa dúvidas: é presumível a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto", afirmou a especialista. De acordo com ela, porém, a ação de regresso está regulamentada no artigo 934 do Código Civil. "Esse direito de regresso pode ser exercido pelo empregador por duas formas. Primeiramente, por meio de denunciação à lide, isto é, por meio da apresentação de uma ação secundária no curso da ação principal. Nessa hipótese, ambas as ações serão julgadas ao final na mesma sentença", afirmou a advogada, acrescentando que a medida não visa somente a repassar o ônus para o trabalhador, e sim responsabilizar o empregado "pelo ato reprovável cometido sem qualquer ingerência da empresa". "A responsabilidade das empresas em oferecer ambiente de trabalho saudável está em orientar e educar seus empregados, ditando normas e regras de conduta que eles devem observar. Porém, torna-se impossível que as empresas controlem cada empregado ou preposto de cometer tais atos reprováveis. Sendo assim, a empresa, agindo de forma diligente, terá argumentos e provas de que não pactua com o comportamento do empregado assediador", disse.Acácio Chezorim concorda. "Partindo-se do princípio de que todo aquele que causa uma lesão a direito de outro fica obrigado a reparar, tem-se que a empresa poderá, sim, ressarcir-se pela via judicial da indenização que foi compelida a pagar por conta de ato exclusivo de um determinado empregado faltoso", disse.CÓDIGO. O advogado José Guilherme Mauger, da banca do Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo Advogados, destacou que outra possibilidade para a empresa reaver os valores despendidos com condenação é a uma ação de cobrança, a ser movida na própria Justiça do Trabalho. Por meio dela, o empregador pode reivindicar o valor integral da indenização. "Desde que a empresa deixe claro a todos os empregados, entre as regras da casa, aquela que prevê a cobrança, aos responsáveis, dos danos morais causados a colegas de trabalho", disse o especialista, ressaltando a importância de as empresas adotarem um manual de condutas."Havendo um manual de conduta equilibrado, bem elaborado, a responsabilidade poderá ser integralmente repassada ao agente que causar o prejuízo. É claro que deverá haver uma permanente atenção do RH do empregador para manter um ambiente de trabalho saudável, além do manual de conduta", afirmou.Para Acácio Chezorim, a melhor maneira de se combater a prática do assédio moral está justamente em estabelecer uma relação de transparência entre os diversos níveis hierárquicos, com vistas a difundir os valores da empresa entre os empregados. "O ideal também é que haja campanhas de conscientização nas empresas, afinal a informação prévia pode ajudar a erradicar a prática", concluiu.

Brasil melhora na eduação

Jornal do Commercio - País - 12.06.08 - A-12

Salto na educação
PALOMA OLIVETO
DO CORREIO BRAZILIENSE
Os alunos brasileiros superaram as expectativas do Ministério da Educação e, com notas melhores e menos reprovações, elevaram o indicador que afere a qualidade do ensino fundamental e médio no país. Ontem, o ministro Fernando Haddad anunciou os resultados regionais e estaduais do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), que combina as notas da Prova Brasil e as taxas de aprovação. Nas três etapas de ensino avaliadas séries iniciais, finais e ensino médio , o Ideb não só atingiu a meta estabelecida para 2007 como já chegou ao patamar previsto para 2009. No Distrito Federal, os alunos da 1ª à 4ª série tiveram o maior índice, 5, juntamente com o Paraná. O Nordeste superou as dificuldades históricas e foi o maior responsável pelo aumento do Ideb no país.Das 27 unidades da Federação, somente o Amapá e o Rio Grande do Sul não chegaram ou ultrapassaram as metas de 2009 em pelo menos uma etapa de ensino. Para Haddad, a melhoria no desempenho deve-se ao esforço de professores e diretores escolares que, segundo ele, se dedicaram como nunca, desde 2005, quando saiu o primeiro resultado do Ideb. O professor Célio da Cunha, assessor especial da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), diz que o resultado mostra que "a sociedade brasileira começou a atender o chamado da educação".Ele afirma que, quando se cria um clima favorável à mudança, os resultados aparecem. "É o reflexo de todo um conjunto que começou no passado, a partir dos anos 1990, com a idéia de educação para todos, lançada pela Unesco", acredita. Para o educador, o ministro Haddad teve a visão de saber aproveitar o momento favorável e lançar o Plano de Desenvolvimento da Educação, conjunto de metas que completou um ano no mês passado. "Criou-se um estado de espírito que favorece a melhoria da educação. Com a participação dos estados e municípios, o MEC já começa a colher alguns resultados", diz.Ex-secretário de Educação de Pernambuco e atual presidente-executivo do movimento da sociedade civil Todos pela Educação, Mozart Neves Ramos destaca a relevância do Nordeste que, tradicionalmente, apresenta os piores índices de educação, ao lado do Norte. Dessa vez, foi diferente. O Maranhão, que ultrapassou as metas de 2009, foi o estado com maior crescimento do Ideb nas séries iniciais: passou de 2,9 em 2005 para 3,7 em 2007. Alagoas também deu um salto nessa etapa do ensino, saindo de 2,5 para 3,3. Ainda assim, os alagoanos, ao lado dos paraenses, continuam a apresentar os índices mais baixos, quando se considera as séries finais e o ensino médio."DISCRIMINAÇÃO POSITIVA". Para o educador Jorge Wertheim, os resultados do Nordeste mostram a importância da chamada "discriminação positiva", ou seja, tratar de forma desigual os diferentes, enfatizando as ações nas localidades com piores desempenhos. Ele também acredita que, pela primeira vez, governo federal, estados e municípios estão realmente juntos na construção de uma política educacional efetiva. "Estava faltando fortalecer esses três poderes", constata.Como considera o resultado da Prova Brasil, que mede a proficiência em português e matemática, e o fluxo escolar, o Ideb não é um indicador quantitativo, mas qualitativo. O ministro Fernando Haddad comemorou o fato de o índice apontar melhorias reais no ensino público. No geral, o país ainda está distante da média das nações que compõem a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, que é 6. E bem distante do indicador máximo, 10. "A gente está numa maratona. Para chegar ao 6, índice previsto para 2022, será necessário um esforço muito maior daquele que foi feito até agora. Até porque as primeiras metas foram bem mais modestas. É mais fácil passar de 3 para 3,5 do que de 5 para 5,5. Os esforços nos anos seguintes deverão ser maiores", aposta Mozart Neves Ramos.

Nova ortografia do português

Valor Econômico - Tendências & Consumo - 12.06.08

Nova ortografia atrapalha negócios das editoras
Beth Koike


Aprovado em março, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa provoca uma corrida contra o tempo nas editoras de livros didáticos. Apesar de o uso das novas regras ser obrigatório nas escolas apenas em 2010, as editoras precisam apresentar os livros com as alterações já no próximo dia 4 ao Ministério da Educação para participar dos programas governamentais, que somente no ano passado registraram compras no valor de R$ 882 milhões.
"O problema é que estamos trabalhando em duas frentes ao mesmo tempo: as novas regras ortográficas que acabaram de ser aprovadas e o ensino fundamental de nove anos, cujo formato dos livros foi definido em janeiro", explica Antonio Nicolau Youssef, diretor editorial das editoras IBEP e Companhia Nacional. Youssef prevê um gasto de cerca de R$ 3,5 milhões para readequar a ortografia das publicações da IBEP, que trabalha exclusivamente com livros escolares e conta com 380 diferentes títulos, e da Nacional, que possui 628 catálogos.
Nesse montante, está incluso o investimento que a IBEP fará nos livros didáticos a serem distribuídos no próximo ano. "Como 2009 será um ano transitório e o conteúdo das publicações para as escolas não pode ser modificado, estamos criando encartes com um resumo das novas regras para serem anexados aos livros entregues no próximo ano", diz Youssef.

A editora FTD, a segunda maior vendedora de livros do ensino fundamental para o governo, também colocará encartes em suas publicações no próximo ano. "É uma forma de alertar os professores das mudanças que começam a valer em 2010. Os lançamentos já virão com as novas regras", explica Silmara Vespasiano, gerente-editorial da FTD, que não revelou os investimentos da empresa.
Apesar de as novas regras modificarem apenas 0,4% do vocabulário no Brasil, segundo a Câmara Brasileira do Livro (CBL), várias editoras terão que carregar um encalhe de livros escritos com a ortografia atual. A editora IBEP prevê chegar em 2010 com um encalhe de 180 mil exemplares. "Não dá para fazer remendos e mandar aos alunos. Provavelmente, a maioria será perdida", diz Youssef.
Paralelamente ao prazo apertado que, inicialmente era no começo deste mês e foi prorrogado em quatro semanas a pedido do setor, outra questão que está deixando as casas editoriais apreensivas diz respeito às novas regras ortográficas propriamente ditas. Ainda há várias dúvidas, principalmente, em torno do hífen. Exemplos: mandachuva perderá o hífen, porém guarda-chuva permanecerá separado, apesar de em ambos os casos a primeira palavra ser um verbo. "Quando se perde a noção do primeiro elemento (palavra), usa-se o hífen. Mas, compreendo que essa interpretação é subjetiva e pode provocar confusão", explica o professor Godofredo de Oliveira Neto, presidente da Comissão de Língua Portuguesa do MEC.
Diante de tantas dúvidas, a Abrelivros, entidade que reúne as editoras de livros escolares, solicitou ao governo que o uso incorreto das novas regras não seja considerado um item eliminatório no processo de licitação dos programas de compras de livros. O Ministério da Educação aceitou o pedido. Pelo Acordo, livros com a atual e a nova ortografia poderão circular nas escolas públicas de forma conjunta até dezembro de 2011, já que a distribuição dos títulos é feita em média a cada três anos nas escolas públicas.
A confusão é grande porque dúvidas sobre o idioma costumam ser sanadas, por autores de livros e revisores, em uma publicação chamada VOLP (Vocabulário de Língua Portuguesa), produzida pela Academia Brasileira de Letras (ABL). Mas ainda não há um VOLP que considere as novas regras.
"Já estávamos finalizando a quinta edição do VOLP quando surgiram as mudanças. O problema é que o Acordo ainda não foi assinado pelo presidente Lula e só podemos lançar o novo VOLP depois dessa assinatura. Nossa previsão é lançar em novembro" diz o gramático Evanildo Bechara, responsável pelo Acordo Ortográfico no Brasil e acadêmico da ABL. "Não podemos correr o risco de colocar uma publicação no mercado sem a assinatura do presidente", pondera Bechara, que também está em busca de apoio financeiro para lançar a publicação.
Em um evento organizado pela Câmara Brasileira do Livro em abril, o Assessor Especial do Ministério da Educação, Carlos Alberto Xavier, disse que ainda neste mês de junho o MEC deverá publicar um decreto implementando o Acordo para que o projeto entre em vigor a partir de 2009, com exceção para os livros didáticos, cuja obrigatoriedade começa em 2010.
"A proposta da Comissão é que o Acordo comece a vigorar em 2009, mas ainda não está definido se será obrigatório. O presidente Lula pode mudar esses prazos quando for assinar o projeto", diz o representante da Comissão de Língua Portuguesa do MEC. Existe a possibilidade de o projeto ser oficializado em um evento reunindo Lula e o presidente Cavaco Silva, de Portugal, país em que as regras devem começar a vigorar daqui seis anos.

Boletos virtuais

Na semana passada, o tema de minha aula na EMERJ foi títulos de crédito virtuais.
Eu, contrariamente à jurisprudência do STJ, que concordo com as duplicatas virtuais, agora me deparo com essa matéria publicada no Valor, que reproduzo aqui.

Valor Econômico – Finanças – 11.06.08 – C1
Febraban lança boletos de cobrança virtuais
Maria Christina Carvalho, de São Paulo

Dentro de um ano, pelo menos metade dos 2,36 bilhões de boletos de cobrança registrados anualmente na câmara de compensação poderão ser substituídos por documentos eletrônicos virtuais, com economia de gastos com papel, impressão e remessa.
O projeto é da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que calculou o resultado ecológico da iniciativa: uma economia de 18.272 árvores, 590 milhões de litros de água e 29,5 milhões de kW/hora, além de evitar a emissão de 1,87 milhão de quilogramas de dióxido de carbono.
Chamado de débito direto autorizado (DDA), o projeto da Febraban será apresentado pelo diretor de serviços bancários da entidade, André Rodrigues Cano, no Ciab 2008, que começa hoje. A apresentação será na tarde de amanhã.
O projeto do DDA exigirá o investimento de R$ 20 milhões em sistemas e infra-estrutura pela Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), que faz a compensação das cobranças. Participarão inicialmente 129 bancos que fazem parte do sistema da CIP. O investimento total dos bancos ainda não foi dimensionado porque os projetos estão em andamento. "O investimento será considerável da parte dos bancos, mas o retorno também o será, embora seja difícil dimensioná-lo", disse Cano. O ganho será da empresa emissora do boleto, que teoricamente deverá repassá-lo ao cliente, que hoje cobre os custos do procedimento.

O lançamento do DDA está marcado para julho de 2009. Poderão ser transformados em boletos eletrônicos virtuais mensalidades escolares, planos de saúde, condomínios e prestações de financiamentos de veículos e imóveis e qualquer tipo de pagamento. Documentos de cobrança de serviços públicos como água e telefone e pagamento de impostos estão fora do projeto, no primeiro momento.
Segundo Cano, os clientes deverão formalizar nos bancos com os quais trabalham que desejam receber os boletos de cobrança de suas contas eletronicamente e não mais em papel. O banco comunicará a CIP que, por sua vez, retransmitirá a informação para todo o sistema. O controle será feito pelo CPF no caso de pessoas físicas e do CNPJ, no caso das empresas. Assim, o banco emissor do boleto vai apresentar o documento eletronicamente ao banco do pagador (sacado, no jargão bancário). O cliente continuará escolhendo o canal para pagamento como faz agora: agência, máquina de auto-atendimento, telefone ou internet. Poderá agendar o débito automático.
Cano acredita que os bancos desenvolverão produtos para avisar os clientes da proximidade do vencimento de uma conta por celular ou email, por exemplo. O especialista afirma que os pagamentos serão facilitados e poderão ser agendados. "O projeto procura preservar o conceito de funcionamento atual em que o cliente pode escolher o banco onde vai pagar a conta. Contas vencidas só poderão ser pagas no banco que emitiu o boleto. Só o sistema de apresentação da cobrança vai mudar", disse Cano.
Há três anos a Febraban estuda a viabilidade do projeto, debatendo aspectos tecnológicos e modelos de negócio. A expectativa é que as empresas, que são responsáveis por 70% dos boletos compensados, optem pelo novo sistema rapidamente, enquanto as pessoas físicas devem aderir mais gradualmente, vencendo barreiras culturais.
Desde o início da década de 90 quando foi inserido o código de barras nos boletos ou bloquetos de cobrança não havia uma inovação no sistema. O código de barras permitiu que a compensação fosse realizada de forma eletrônica, sem o trânsito do documento físico pela compensação. Mas, o cliente continuou recebendo os boletos em papel, que substituem, por sua vez, duplicatas, promissórias, letras, recibos ou cheques.
www.febraban.org.br/projetodda

E-mails corporativos

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 10.06.08 - E2

TST começa a definir entendimento sobre o uso de e-mails corporativos
Luiza de Carvalho, de São

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) começa a estabelecer o entendimento de que as empresas têm o direito de monitorar a correspondência eletrônica de seus funcionários. Ao julgar um caso deste tipo pela segunda vez, ontem, a sétima turma da corte manteve uma demissão por justa causa feita por uma empresa sob a alegação de que o trabalhador estaria utilizando indevidamente o e-mail corporativo. Em 2005, a primeira turma do TST decidiu de forma semelhante ao julgar uma ação movida contra o HSBC Seguros. Casos como este já despontam no Poder Judiciário, mas ainda há divergência nas decisões de segunda instância.
Não há uma legislação específica para a questão, já que a Lei nº 6.538, de 1978, que dispõe sobre os serviços postais, não considera o e-mail como objeto de correspondência. Mas, a inviolabilidade da correspondência e da vida privada em geral estão previstas nos artigos X e XII da Constituição Federal, bem como o direito à indenização pelo dano material ou moral causado por sua violação - legislação utilizada como argumento de defesa nos processos julgados pelo TST.
No último caso julgado, o TST considerou que o e-mail corporativo não se equipara às hipóteses previstas na Constituição, pois se trata de uma ferramenta de trabalho cuja finalidade é potencializar a eficiência da empresa. A ação foi movida por um trabalhador na tentativa de anular sua demissão por justa causa, sem sucesso na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. Para motivar a demissão, a empresa MBM Recuperação de Ativos Financeiros alegou que o trabalhador utilizava o e-mail de forma imprópria e com conversas fúteis, recebendo fotos preconceituosas. Segundo o advogado Juliano Antônio Ismael, do Tavares Reis & Ismael Advogados, que defendeu o ex-funcionário da empresa, tratavam-se de e-mails em uma caixa postal pessoal e que foram recebidos. O advogado Horácio Roque Brandão, que defendeu a empresa, no entanto, sustenta que eram e-mails corporativos - mas que, ainda que se tratasse de e-mail pessoal, argumenta, seu uso inadequado durante o expediente é impróprio.
Há três anos, ao julgar um recurso interposto por um trabalhador contra o HSBC Seguros pelo mesmo motivo, o TST negou provimento por observar que o e-mail corporativo é direito de propriedade do empregador, mediante a ciência prévia do trabalhador. Para a advogada Camilla Jimene, do escritório Opice Blum Advogados Associados, isto pode fazer toda a diferença em uma ação judicial. "É preciso fazer um termo de uso do sistema", diz Camilla. Segundo um levantamento feito pela advogada, recentemente o TRT de São Paulo anulou uma demissão por justa causa pelo envio de fotos pornográficas por e-mail por entender que a expressão "responsabilidade" não estava bem explicada no regulamento de segurança da empresa. Já o TRT da 10ª Região, ao julgar um caso semelhante, entendeu que o e-mail não é um benefício do empregado, como seria o vale-transporte.
A advogada Patrícia Peck Pinheiro, do PPP Advogados, conta que tem auxiliado as empresas a implantar softwares de monitoramento e diz que "a preocupação não é só com o mau uso do e-mail, mas com o vazamento de informações". Recentemente, uma empresa de publicidade, cliente do advogado Dirceu Santa Rosa, do escritório Veirano Advogados, foi denunciada por pirataria e, após monitorar os e-mails, descobriu os funcionários responsáveis por baixar softwares. A fiscalização encontrou no servidor na empresa cópias no valor de R$ 9 mil e o caso foi resolvido com um acordo - na Justiça, segundo Dirceu, a indenização prevista é de três mil vezes o valor do software. Procurado pelo Valor, o HSBC informou apenas que zela para que suas ferramentas de comunicação sejam usadas para fins profissionais e que confia na Justiça.

STJ julgará exigibilidade da CND na recuperação judicial das empresas

Valor Econômico - Legislação - 10.06.08 - E1
STJ deve julgar se fisco pode exigir certidão negativa em recuperação
Zínia Baeta, de São Paulo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará, em breve, um dos mais importantes pontos da nova Lei de Falências. O precedente afeta empresas em recuperação judicial, assim como a estratégia do fisco para cobrar créditos tributários dessas companhias. O processo em questão será julgado pela terceira turma do STJ e envolve a União e a Varig. Na prática, a Fazenda Nacional tenta participar, como terceiro prejudicado, do processo de recuperação da empresa. Mas tanto a primeira instância do Rio de Janeiro quanto o Tribunal de Justiça do Estado (TJRJ) entenderam que a Fazenda não teria interesse e legitimidade para contestar o plano de recuperação da Varig, homologado pela Justiça sem a apresentação da certidão negativa de débitos (CNDs) - exigência prevista na nova Lei de Falências e de Recuperação Judicial.
Em 2006, os procuradores da Fazenda Nacional no Rio entraram na Justiça com um recurso - embargos de declaração - para contestar justamente a homologação do plano sem a apresentação das CNDs. Na época, o juiz Luiz Roberto Ayoub, da 8ª Vara Empresarial do Rio, rejeitou o pedido de impugnação alegando a ilegitimidade da Fazenda Nacional em um processo de recuperação judicial, pelo fato de ela não pertencer a nenhuma classe de credores. O entendimento foi mantido pelo TJRJ. A Fazenda recorreu e o recurso agora está para ser analisado pelo STJ.
A mesma estratégia - empregada para levar a empresa em recuperação a negociar os débitos tributários - foi adotada pela Fazenda Nacional no caso da recuperação judicial da Parmalat Alimentos. A Fazenda também entrou com um recurso no processo da empresa para questionar a homologação do plano sem a apresentação das certidões. Nesse caso, também a Justiça de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negaram o pedido. A Fazenda ainda pode recorrer ao STJ. De uma forma geral, a Justiça tem aceito a homologação dos planos sem a apresentação das certidões.
O advogado da Varig no processo, José Alexandre Corrêa Meyer, do escritório Motta Fernandes Rocha Advogados, afirma que a empresa possui uma situação peculiar por ser credora da União em uma ação já julgada pelo STJ - e ainda pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal (STF) - que em valores atualizados pode chegar a uma indenização de R$ 5 bilhões. Além disso, ele afirma que na época de discussão do plano de recuperação, a empresa estava resguardada por uma liminar que a reintegrou ao plano de parcelamento de débitos da União, o Paes. Ele também afirma que a nova lei prevê a aprovação, pelo Congresso Nacional, de uma lei que ofereça um parcelamento especial para as empresas em recuperação, norma que até hoje foi aprovada. "Se for aplicar o parcelamento comum, qualquer recuperação judicial seria inviável", afirma o advogado. A legislação federal oferece a possibilidade de parcelamento de débitos fiscais em até 60 meses.
O advogado Júlio Mandel, do escritório Mandel Advocacia, que representa a Parmalat no processo de recuperação, afirma que o fisco não está sujeito ao procedimento de recuperação judicial e que, portanto, não poderia se manifestar no processo para cobrar seus créditos - medida que ele acredita ser uma forma de pressão contra o devedor, cujo crédito ainda está em discussão. Segundo Mandel, nenhuma empresa em recuperação tem CND e sua exigência no início do processo de recuperação faria com que a lei de recuperação se tornasse "letra morta". O advogado Gilberto Giasante, sócio do escritório Yunes, Giasante e Pereira Lima Advogados, afirma que se há a previsão, na Lei de Recuperação Judicial, de um parcelamento especial, as empresas em recuperação fazem jus a ele. Se não há uma regulamentação sobre a questão, não se pode exigir a apresentação das certidões dessas empresas.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou as ligações.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar